DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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II - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:
Serviços públicos essenciais;
Farmácias;
Supermercados/congêneres;
Postos de combustíveis;
Hospitais, clínicas em geral e demais unidades de saúde;
Laboratórios de análises clínicas;
Segurança privada;
Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
Funerárias.
§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais até as 22h, respeitando o limite de 50% da capacidade do
espaço, uso da máscara e distribuição de álcool em gel na entrada e
saída.
§ 3º. Poderão as Academias funcionar exclusivamente para a prática
de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde
que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de
atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 4º. Durante o período de vigência desse Decreto, fica permitido o
uso dos equipamentos públicos e privados voltados a prática
esportiva, desde que atendidos os seguintes requisitos;
I - O funcionamento se dê por horário marcado;
II – Seja observados todos os protocolos de biossegurança.
Art.5º -As Instituições Bancárias, Casa Lotérica e Correspondentes
Bancários deverão seguir as seguintes regras para evitar a proliferação
do Vírus Sars Cov 2;
I – Planejar e adotar protocolos de atendimento visando diminuir o
fluxo de clientes;
II – Distribuir e disponibilizar álcool em gel para os clientes na
entrada e saída do estabelecimento bancário exigindo o uso da
máscara;
III – Monitorar e controlar as filas com a adoção de distanciamento
mínimo entre as pessoas;
Art.6º - Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste
Decreto, após receber advertência escrita, o infrator se sujeitará:
I - Se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por pessoa, inclusive pela recusa do uso de máscara;
II - Se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) comprovada a reincidência.
§ 1º. Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o
estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu
funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º. Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de
multa, na forma deste artigo.
§ 3º. Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das
atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o
auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de
fiscalização.
§ 5º. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo
Municipal de Saúde, a fim de que possam ser aplicados em ações de
saúde voltadas á prevenção e ao combate da pandemia de Covid-19.
§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a
criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que
prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou
propagação de doença contagiosa, com pena de detenção de 1(um)
mês a 1(um) ano, e multa.
Art.7º - A Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, concorrentemente
com os demais órgãos estaduais, se encarregarão da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.8º - Fica desde já solicitado o auxílio das forças policiais para o
cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art.9º - Serão designados, enquanto houver necessidade, servidores
de outras Secretarias para exercerem a função de fiscal na frente de
combate à pandemia de Covid-19, os quais estarão submissos às
ordens diretas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.10 - Remeta-se cópia do presente Decreto para os Poderes
Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público
Estadual, Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, Guarda
Municipal, Polícia Militar e instituições bancárias, bem como para os
meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, a fim de
que seja dado o mais amplo conhecimento de seu conteúdo à
população.
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, aos 25
dias de agosto de 2021.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Marilene Sousa
Código Identificador:C1CD21EB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.01.29.01
AVISO
DE
LICITAÇÃO
–
PREGÃO
PRESENCIAL
Nº
2021.01.29.01
–
ESTADO
DO
CEARÁ
–
PREFEITURA
MUNICIPAL DO ANTONINA DO NORTE/CE – A Pregoeira
Oficial torna público para conhecimento dos interessados que no dia
08 de Setembro de 2021, às 09h, na sede da Comissão de Licitação
localizada na Rua João Batista Arrais nº 08, Centro – Antonina do
Norte/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos
envelopes com documentos de habilitação e proposta de preços para o
objeto:
SELEÇÃO
DA
MELHOR
PROPOSTA
PARA
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PRETÓLEO
PARA SUPRIR
AS
NECESSIDADES
DAS
DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO
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