DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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II - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento: 
  
Serviços públicos essenciais; 
Farmácias; 
Supermercados/congêneres; 
Postos de combustíveis; 
Hospitais, clínicas em geral e demais unidades de saúde; 
Laboratórios de análises clínicas; 
Segurança privada; 
Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
Funerárias. 
  
§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais até as 22h, respeitando o limite de 50% da capacidade do 
espaço, uso da máscara e distribuição de álcool em gel na entrada e 
saída. 
  
§ 3º. Poderão as Academias funcionar exclusivamente para a prática 
de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde 
que: 
  
I – o funcionamento se dê por horário marcado; 
  
II – respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de 
atendimento presencial simultâneo de clientes; 
  
III - observados todos os protocolos de biossegurança. 
  
§ 4º. Durante o período de vigência desse Decreto, fica permitido o 
uso dos equipamentos públicos e privados voltados a prática 
esportiva, desde que atendidos os seguintes requisitos; 
  
I - O funcionamento se dê por horário marcado; 
  
II – Seja observados todos os protocolos de biossegurança. 
  
Art.5º -As Instituições Bancárias, Casa Lotérica e Correspondentes 
Bancários deverão seguir as seguintes regras para evitar a proliferação 
do Vírus Sars Cov 2; 
  
I – Planejar e adotar protocolos de atendimento visando diminuir o 
fluxo de clientes; 
  
II – Distribuir e disponibilizar álcool em gel para os clientes na 
entrada e saída do estabelecimento bancário exigindo o uso da 
máscara; 
  
III – Monitorar e controlar as filas com a adoção de distanciamento 
mínimo entre as pessoas; 
  
Art.6º - Em caso de descumprimento injustificado ao disposto neste 
Decreto, após receber advertência escrita, o infrator se sujeitará: 
  
I - Se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem 
reais) por pessoa, inclusive pela recusa do uso de máscara; 
  
II - Se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não 
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) comprovada a reincidência. 
  
§ 1º. Constatada qualquer infração ao disposto neste decreto, será o 
estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu 
funcionamento por 07 (sete) dias. 
  
§ 2º. Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o 
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de 
multa, na forma deste artigo. 
  
§ 3º. Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das 
atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais 
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de 
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. 
  
§ 4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o 
auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de 
fiscalização. 
  
§ 5º. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo 
Municipal de Saúde, a fim de que possam ser aplicados em ações de 
saúde voltadas á prevenção e ao combate da pandemia de Covid-19. 
  
§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a 
criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal Brasileiro, que 
prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir 
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou 
propagação de doença contagiosa, com pena de detenção de 1(um) 
mês a 1(um) ano, e multa. 
  
Art.7º - A Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, concorrentemente 
com os demais órgãos estaduais, se encarregarão da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto. 
  
Art.8º - Fica desde já solicitado o auxílio das forças policiais para o 
cumprimento das determinações contidas neste Decreto. 
  
Art.9º - Serão designados, enquanto houver necessidade, servidores 
de outras Secretarias para exercerem a função de fiscal na frente de 
combate à pandemia de Covid-19, os quais estarão submissos às 
ordens diretas da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art.10 - Remeta-se cópia do presente Decreto para os Poderes 
Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público 
Estadual, Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, Guarda 
Municipal, Polícia Militar e instituições bancárias, bem como para os 
meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, a fim de 
que seja dado o mais amplo conhecimento de seu conteúdo à 
população. 
  
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, aos 25 
dias de agosto de 2021. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Marilene Sousa 
Código Identificador:C1CD21EB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.01.29.01 
 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO 
– 
PREGÃO 
PRESENCIAL 
Nº 
2021.01.29.01 
– 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
– 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DO ANTONINA DO NORTE/CE – A Pregoeira 
Oficial torna público para conhecimento dos interessados que no dia 
08 de Setembro de 2021, às 09h, na sede da Comissão de Licitação 
localizada na Rua João Batista Arrais nº 08, Centro – Antonina do 
Norte/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos 
envelopes com documentos de habilitação e proposta de preços para o 
objeto: 
SELEÇÃO 
DA 
MELHOR 
PROPOSTA 
PARA 
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE 
PRETÓLEO 
PARA SUPRIR 
AS 
NECESSIDADES 
DAS 
DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO 

                            

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