DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
HÍDRICOS 
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA-CE (2021-2023), 20 DE AGOSTO DE 2021. 
 
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA-CE (2021-2023), 20 DE AGOSTO DE 2021. 
Aos 20 dias do mês de agosto, reunião extraordinária do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, iniciando a reunião as 15h11 minutos, 
o Presidente saudou a todos, fez um resumo da reunião anterior, 
informando a todos que foram convidados representantes do IPHAN e 
do setor empresarial, interessados diretamente no assunto, em seguida 
passou a palavra para o Diretor da AMASBAR, o Sr. Jorge Madsson, 
o mesmo saudou a todos e leu os termos da resolução, em seguida o 
Sr. Bosco Vidal, fez sua apresentação e citou que já está previsto nas 
normas da AMASBAR os termos que regulamentam qualquer achado 
que possa ser interessante, e, assim, seguir o rito de analise. Seguindo, 
a Representante do IPHAN, Dra. Ítala agradeceu em nome do 
Superintendente do órgão pelo convite, destacou que Barbalha é o 
primeiro Município a buscar a regulamentação, ressaltou que o 
Instituto é parceiro do Município. Esclareceu que não é atribuição do 
IPHAN que não cabe ao órgão regular achados fossilíferos, e, sim, 
achados arqueológicos, esclareceu que a resolução é mais ampla, pois 
inclui o patrimônio histórico. Na SEMACE acontece a emissão de 
pareceres, apenas o protocolo não é suficiente para seguir a obra. Com 
relação a prazos o IPHAN preza por obedecer ao prazo de 15 dias, 
tem sido prática. Prazos de 30 dias para análise de relatórios, a 
resolução prevê, outro aspecto sobre o anexo dois, chamando atenção 
que a listagem é indicativa, apenas. Lucas Fidéles, representante da 
UNAB, solicitou esclarecimento sobre a participação do IPHAN, 
quanto a solicitação para o parecer só seria iniciada após a solicitação 
da AMASBAR. O Sr. Allysson se manifestou quanto a pergunta do 
Sr. Lucas, esclarecendo sobre o conteúdo da AMASBAR, destacou 
alguns artigos, principalmente que a minuta estabelece a participação 
do IPHAN, sendo que a autarquia referenda a instrução normativa, o 
passo a passo seria que o empreendedor apresentar a documentação e 
análise da documentação, seja municipal, estadual ou federal, ficaria 
por conta do órgão regulador analisar e comunicar se necessário a 
análise do IPHAN e outros órgãos competentes, fez a leitura do artigo 
primeiro, citando que a resolução proposta, deixa claro que a 
participação do IPHNA seria citada quando o órgão licenciador seria 
responsável comunicar ao IPHAN, a resolução não facilita, nem 
dificulta a ação empresarial, leu o artigo 3º, assim, a AMASBAR 
identificando a necessidade do IPHAN citaria o IPHAN, deixa claro 
que qualquer bem acautelado pelo IPHAN, tomar as providências e 
que o Instituto seguiria o rito, recomendou a aprovação da resolução 
por estar em acordo com a Lei. Com a palavra o Presidente, a Dra. 
Ítala se pronunciou com ao fluxo, afirmando que será mais célere que 
o empreendedor procurasse diretamentente ao IPHAN, pois daria 
maior celeridade, lembrou que o IPHAN possui a obrigação de prezar 
pelo patrimônio cultural, é muito comum que empreendedores fiquem 
atentos a regulamentação do IPHAN, pois mesmo que o órgão 
municipal dê inicio é passível de participação do IPHAN no Processo 
de licenciamento. O Presidente colocou a disposição a palavra, antes 
de colocar em votação, para que todos possam obter os 
esclarecimentos necessários. Dois pontos Dra. Flávia Domingos, 
entende que após o protocolo em mão não seria suficiente para inicio 
da obra. Outro ponto o paragrafo único sobre a intedição da obra, quer 
entender após a descoberta, solicitou esclarecimentos ao IPHAN. O 
Sr. Allyson, leu o terceiro artigo destacando a falta de um vírgula, 
Dra. Flávia Domingos ressalta sua dúvida, quanto a paralisação 
quando acontecer algum elemento arqueológico. Representante do 
IPHAN, Sra. Verônica Viana, artigo 3º faz citação quando o IPHAN 
deverá ser notificado, deverá ser sobre a questão normativa, passível 
de atualização, solicitou adequação dos destaques da resolução, 
salientar nos sentido que essas prerrogativas possuem caráter 
preventivos, é preciso após o achado fazer o estudo, se o 
empreendimento se adequa as exigências e impor um termo de ajuste 
de conduta, em se tratando de Sítio Arqueológico, a Lei 3924 
sobrepõem a Lei municipal, se o Sítio é encontrado seguirá a LEI 
federal. Com a celebração de um TAC. A Sra. Ítala Bianca, reiterou 
que a permissão não permite que apenas com o protocolo, existe um 
termo de referência que regulamenta os achados, o artigo terceiro 
atende muito mais a empreendimentos de baixo impacto. O Sr. Jorge 
Madsson, esclareceu sobre a condicionante, apresentar a AMASBAR, 
após 90 dias a manifestação do IPHAN, o Sr. Joacy perguntou se há 
critérios para solicitar a atuação do IPHAN. Ítala Bianca, na instrução 
normativa estabelece sobre os estudos, a importância de ser 
direcionado para o IPHAN onde o empreendedor preencher a 
solicitação, com relação aos sítios arqueológicos necessitam realmente 
de uma análise mais técnica devido a complexidade, colocou o que se 
observa na resolução existe a condicionante esclarecida. Quando se 
encontro os vestígios arqueológicos após identificados as obras são 
paralisadas, entende que se torna melhor para o empreendimento que 
se faça o estudo preventivo. O Presidente indagou sobre mais algum 
questionamento, a Dra. Flávia Domingos solicitou maiores 
esclarecimentos sobre estudos preventivos e sobre a paralisação da 
obra, pequena dúvida, sobre o que prevê a resolução, paragrafo 1, a 
obra será paralisada somente após a descoberta. A Sra. Cris Buco, 
levantou duas questões distintas: o envio da FCA, supondo que ele 
deverá fazer um estudo preventivo, facilitaria e a continuidade da 
obra, caso seja nível 1, teria que paralisar a obra e comunicar ao 
IPHAN. Dra. Flávia após a fala da Dra. Cris, esclarecido que caso 
haja achado, a autarquia citaria ao IPHAN, garantir que o 
empreendedor procure os demais órgãos retirar o parágrafo 1.O Sr. 
Joacy citou que é muito complicado parar a obra. O Sr. Jorge 
Madsson colocou que na reunião anterior por sugestão da Dra. Flávia 
relacionado a possível paralisação da obra, propondo retornar a grafia 
anterior. O Presidente sugeriu a ré edição dos artigos fazer a leitura 
nessa ocasião e colocar em votação. O Sr. Jorge iniciou a leitura do 
artigo 3º, a Sra. Verônica citou que fosse feita alteração no preambulo 
participação do IPHAN nos processos que já estejam identificados as 
áreas que previamente identifica achado, conforme estudos anteriores. 
O Sr. Jorge Madsson leu novamente, fazendo as correções. A Dra. 
Verônica esclareceu que quando é encontrado algum vestígio é feito o 
estudo para retirar os achados do sítio, após a retirada a obra 
prossegue. O Presidente colocou em votação, chamando o Sr. Joacy, 
votou favorável, O Sr. Lucas Fidéles, votou favorável, a Dra. Flávia 
Domingos, votou favorável, a Sra. Ana Cláudia, votou favorável, O 
Sr. Bosco Vidal, votou favorável, com duas ausências, Sindicato dos 
Trabalhadoras e trabalhadores Rurais e AQUASIS. A pós a votação 
com resultado de 5 (cinco) votos a favor o Presidente Agradeceu a 
participação de todos, ressaltou a importância do Conselho e declarou 
encerrada a reunião. Que foi encerrada as 16h32 minutos. A presente 
Ata foi redigida por mim, Ricardo Mariano Galvão Sales, que ao final 
deverá ser assinada por todos os presentes.   
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:E4353ABE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
PORTARIA Nº 227/2021. 
 
Dispõe sobre a nomeação MIZAEL DA SILVA DE 
CARVALHO para o cargo COORDENADOR DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS , e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR a pessoa MIZAEL DA SILVA DE 
CARVALHO, inscrita no CPF nº. 002.619.893-24, do cargo 
COORDENADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS integrante da 
Estrutura Administrativa do Município de Barroquinha-Ce. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 10 
dias do mês de agosto, do ano de 2021. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 

                            

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