DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA-CE (2021-2023), 20 DE AGOSTO DE 2021.
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA-CE (2021-2023), 20 DE AGOSTO DE 2021.
Aos 20 dias do mês de agosto, reunião extraordinária do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, iniciando a reunião as 15h11 minutos,
o Presidente saudou a todos, fez um resumo da reunião anterior,
informando a todos que foram convidados representantes do IPHAN e
do setor empresarial, interessados diretamente no assunto, em seguida
passou a palavra para o Diretor da AMASBAR, o Sr. Jorge Madsson,
o mesmo saudou a todos e leu os termos da resolução, em seguida o
Sr. Bosco Vidal, fez sua apresentação e citou que já está previsto nas
normas da AMASBAR os termos que regulamentam qualquer achado
que possa ser interessante, e, assim, seguir o rito de analise. Seguindo,
a Representante do IPHAN, Dra. Ítala agradeceu em nome do
Superintendente do órgão pelo convite, destacou que Barbalha é o
primeiro Município a buscar a regulamentação, ressaltou que o
Instituto é parceiro do Município. Esclareceu que não é atribuição do
IPHAN que não cabe ao órgão regular achados fossilíferos, e, sim,
achados arqueológicos, esclareceu que a resolução é mais ampla, pois
inclui o patrimônio histórico. Na SEMACE acontece a emissão de
pareceres, apenas o protocolo não é suficiente para seguir a obra. Com
relação a prazos o IPHAN preza por obedecer ao prazo de 15 dias,
tem sido prática. Prazos de 30 dias para análise de relatórios, a
resolução prevê, outro aspecto sobre o anexo dois, chamando atenção
que a listagem é indicativa, apenas. Lucas Fidéles, representante da
UNAB, solicitou esclarecimento sobre a participação do IPHAN,
quanto a solicitação para o parecer só seria iniciada após a solicitação
da AMASBAR. O Sr. Allysson se manifestou quanto a pergunta do
Sr. Lucas, esclarecendo sobre o conteúdo da AMASBAR, destacou
alguns artigos, principalmente que a minuta estabelece a participação
do IPHAN, sendo que a autarquia referenda a instrução normativa, o
passo a passo seria que o empreendedor apresentar a documentação e
análise da documentação, seja municipal, estadual ou federal, ficaria
por conta do órgão regulador analisar e comunicar se necessário a
análise do IPHAN e outros órgãos competentes, fez a leitura do artigo
primeiro, citando que a resolução proposta, deixa claro que a
participação do IPHNA seria citada quando o órgão licenciador seria
responsável comunicar ao IPHAN, a resolução não facilita, nem
dificulta a ação empresarial, leu o artigo 3º, assim, a AMASBAR
identificando a necessidade do IPHAN citaria o IPHAN, deixa claro
que qualquer bem acautelado pelo IPHAN, tomar as providências e
que o Instituto seguiria o rito, recomendou a aprovação da resolução
por estar em acordo com a Lei. Com a palavra o Presidente, a Dra.
Ítala se pronunciou com ao fluxo, afirmando que será mais célere que
o empreendedor procurasse diretamentente ao IPHAN, pois daria
maior celeridade, lembrou que o IPHAN possui a obrigação de prezar
pelo patrimônio cultural, é muito comum que empreendedores fiquem
atentos a regulamentação do IPHAN, pois mesmo que o órgão
municipal dê inicio é passível de participação do IPHAN no Processo
de licenciamento. O Presidente colocou a disposição a palavra, antes
de colocar em votação, para que todos possam obter os
esclarecimentos necessários. Dois pontos Dra. Flávia Domingos,
entende que após o protocolo em mão não seria suficiente para inicio
da obra. Outro ponto o paragrafo único sobre a intedição da obra, quer
entender após a descoberta, solicitou esclarecimentos ao IPHAN. O
Sr. Allyson, leu o terceiro artigo destacando a falta de um vírgula,
Dra. Flávia Domingos ressalta sua dúvida, quanto a paralisação
quando acontecer algum elemento arqueológico. Representante do
IPHAN, Sra. Verônica Viana, artigo 3º faz citação quando o IPHAN
deverá ser notificado, deverá ser sobre a questão normativa, passível
de atualização, solicitou adequação dos destaques da resolução,
salientar nos sentido que essas prerrogativas possuem caráter
preventivos, é preciso após o achado fazer o estudo, se o
empreendimento se adequa as exigências e impor um termo de ajuste
de conduta, em se tratando de Sítio Arqueológico, a Lei 3924
sobrepõem a Lei municipal, se o Sítio é encontrado seguirá a LEI
federal. Com a celebração de um TAC. A Sra. Ítala Bianca, reiterou
que a permissão não permite que apenas com o protocolo, existe um
termo de referência que regulamenta os achados, o artigo terceiro
atende muito mais a empreendimentos de baixo impacto. O Sr. Jorge
Madsson, esclareceu sobre a condicionante, apresentar a AMASBAR,
após 90 dias a manifestação do IPHAN, o Sr. Joacy perguntou se há
critérios para solicitar a atuação do IPHAN. Ítala Bianca, na instrução
normativa estabelece sobre os estudos, a importância de ser
direcionado para o IPHAN onde o empreendedor preencher a
solicitação, com relação aos sítios arqueológicos necessitam realmente
de uma análise mais técnica devido a complexidade, colocou o que se
observa na resolução existe a condicionante esclarecida. Quando se
encontro os vestígios arqueológicos após identificados as obras são
paralisadas, entende que se torna melhor para o empreendimento que
se faça o estudo preventivo. O Presidente indagou sobre mais algum
questionamento, a Dra. Flávia Domingos solicitou maiores
esclarecimentos sobre estudos preventivos e sobre a paralisação da
obra, pequena dúvida, sobre o que prevê a resolução, paragrafo 1, a
obra será paralisada somente após a descoberta. A Sra. Cris Buco,
levantou duas questões distintas: o envio da FCA, supondo que ele
deverá fazer um estudo preventivo, facilitaria e a continuidade da
obra, caso seja nível 1, teria que paralisar a obra e comunicar ao
IPHAN. Dra. Flávia após a fala da Dra. Cris, esclarecido que caso
haja achado, a autarquia citaria ao IPHAN, garantir que o
empreendedor procure os demais órgãos retirar o parágrafo 1.O Sr.
Joacy citou que é muito complicado parar a obra. O Sr. Jorge
Madsson colocou que na reunião anterior por sugestão da Dra. Flávia
relacionado a possível paralisação da obra, propondo retornar a grafia
anterior. O Presidente sugeriu a ré edição dos artigos fazer a leitura
nessa ocasião e colocar em votação. O Sr. Jorge iniciou a leitura do
artigo 3º, a Sra. Verônica citou que fosse feita alteração no preambulo
participação do IPHAN nos processos que já estejam identificados as
áreas que previamente identifica achado, conforme estudos anteriores.
O Sr. Jorge Madsson leu novamente, fazendo as correções. A Dra.
Verônica esclareceu que quando é encontrado algum vestígio é feito o
estudo para retirar os achados do sítio, após a retirada a obra
prossegue. O Presidente colocou em votação, chamando o Sr. Joacy,
votou favorável, O Sr. Lucas Fidéles, votou favorável, a Dra. Flávia
Domingos, votou favorável, a Sra. Ana Cláudia, votou favorável, O
Sr. Bosco Vidal, votou favorável, com duas ausências, Sindicato dos
Trabalhadoras e trabalhadores Rurais e AQUASIS. A pós a votação
com resultado de 5 (cinco) votos a favor o Presidente Agradeceu a
participação de todos, ressaltou a importância do Conselho e declarou
encerrada a reunião. Que foi encerrada as 16h32 minutos. A presente
Ata foi redigida por mim, Ricardo Mariano Galvão Sales, que ao final
deverá ser assinada por todos os presentes.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:E4353ABE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
PORTARIA Nº 227/2021.
Dispõe sobre a nomeação MIZAEL DA SILVA DE
CARVALHO para o cargo COORDENADOR DE
SERVIÇOS PÚBLICOS , e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65,
inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a pessoa MIZAEL DA SILVA DE
CARVALHO, inscrita no CPF nº. 002.619.893-24, do cargo
COORDENADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS integrante da
Estrutura Administrativa do Município de Barroquinha-Ce.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 10
dias do mês de agosto, do ano de 2021.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
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