DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, ADAIL ALBUQUERQUE MELO, Prefeito do Município 
de Groaíras, Ceará, no uso de atribuições que lhe conferem a 
Constituição Federal em seu art. 30, e a Lei Orgânica do Município de 
Groaíras. 
  
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Groaíras, Ceará, a 
Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS, 
sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura, Obras e 
Serviços Públicos. 
  
Parágrafo único. A Política Municipal de Regularização Fundiária 
Sustentável - PMRFS - visa à coordenação, o monitoramento, o 
controle e a execução da Regularização Fundiária Sustentável no 
Município de Groaíras/CE. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Regularização 
Fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais que visem à regularização dos assentamentos 
irregulares no Município e a titulação de seus ocupantes, de modo a 
garantir o direito social à moradia, ao pleno desenvolvimento das 
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. 
  
§ 1º A PMRFS promoverá a integração entre os entes federados e 
demais setores da sociedade no processo de regularização, em 
atendimento ao interesse social. 
  
§ 2º A PMRFS deve integrar-se ao Plano Local de Habitação de 
Interesse 
Social, 
às 
políticas 
de 
ordenamento 
territorial, 
desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, gestão de recursos 
hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às 
demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do bem-estar da 
coletividade direta ou indiretamente atendida pela Política. 
  
Art. 3º - Os assentamentos irregulares para fins urbanos, existentes no 
Município até a data de publicação da presente Lei, poderão ser objeto 
da política de Regularização Fundiária de Interesse Social, específica 
ou inominada, desde que obedecidas às diretrizes fixadas nesta Lei, e 
nas legislações estadual e federal, no que for pertinente. 
  
Art. 4º A PMRFS também estabelece os casos de transferência de 
áreas públicas para fins de regularização fundiária de interesse social, 
desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei. 
  
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda: 
I - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos 
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou 
privadas, utilizadas preferencialmente para fins de moradia; 
  
II - alienação: a transferência do domínio pleno das áreas ocupadas, 
mediante doação; 
  
III - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o 
bem-estar das populações humanas nos termos da Lei Federal 
nº12.651, de 2012; 
  
IV - área de risco: são áreas consideradas impróprias ao assentamento 
humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação 
antrópica; 
  
V - área urbana: parcela do território do município, contínua ou não, 
incluída no perímetro urbano por plano diretor ou Lei municipal 
específica; 
  
VI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade 
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, com 
malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos 
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 
a) drenagem de águas pluviais urbanas; 
  
b) esgotamento sanitário; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica: ou 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
  
VII - permissão de uso: transferência gratuita e/ou onerosa da posse 
de um bem público para outro órgão, entidade ou particular, a fim de 
que o permissionário o utilize nas condições estabelecidas no 
respectivo Termo, por tempo certo, podendo ser renovado mediante 
parecer técnico físico social e autorização do poder executivo, 
também admitida nos casos de urgência decorrente de situação de 
risco ou de calamidade pública; 
  
VIII - comissão de moradores ou representante legal: aquela que for 
eleita pela maioria efetiva dos moradores ou afins e tenha 
representatividade; 
  
IX - concessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o poder 
público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno 
municipal, a título oneroso ou gratuito, por tempo determinado ou 
indeterminado, com a finalidade especifica de promover regularização 
fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei Federal 
nº271, de 28 de Fevereiro de 1967; 
  
X - concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de 
regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e 
disciplinado pela Medida Provisória nº 2220, de 04 de setembro de 
2001; 
  
XI - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais 
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas 
despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas 
pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família 
unipessoal; 
  
XII - imóvel objeto de atividade empresarial de âmbito local: aquele 
explorado comercialmente em ocupação irregular ou no âmbito de 
programa ou projeto habitacional iniciado pelo Poder Público; 
  
XIII - imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para 
moradia pelo requerente ou qualquer dos membros do grupo familiar; 
  
XIV - imóvel indivisível: aquele que em função das condições físicas 
ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o 
parcelamento do solo no município, não pode ser dividido; 
  
XV - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) 
dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão 
público municipal competente ou nos casos de prazo superior, que não 
tenha sido habitada ou alienada; 
  
XVI - legitimação de posse: ato pelo qual o município, no âmbito da 
regularização fundiária de interesse social, confere título de 
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, 
com identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da 
posse; 
  
XVII - loteamento irregular: aquele que possui algum tipo de registro 
no Município, ou o loteamento que tem projeto aprovado, mas o 
loteador deixou de atender as outras etapas previstas na Lei Federal 
nº6766/79, como a realização das obras de infraestrutura ou registro 
do loteamento no cartório de imóveis; 
  

                            

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