DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
INSTITUI
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, ADAIL ALBUQUERQUE MELO, Prefeito do Município
de Groaíras, Ceará, no uso de atribuições que lhe conferem a
Constituição Federal em seu art. 30, e a Lei Orgânica do Município de
Groaíras.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Groaíras, Ceará, a
Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS,
sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura, Obras e
Serviços Públicos.
Parágrafo único. A Política Municipal de Regularização Fundiária
Sustentável - PMRFS - visa à coordenação, o monitoramento, o
controle e a execução da Regularização Fundiária Sustentável no
Município de Groaíras/CE.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Regularização
Fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visem à regularização dos assentamentos
irregulares no Município e a titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§ 1º A PMRFS promoverá a integração entre os entes federados e
demais setores da sociedade no processo de regularização, em
atendimento ao interesse social.
§ 2º A PMRFS deve integrar-se ao Plano Local de Habitação de
Interesse
Social,
às
políticas
de
ordenamento
territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, gestão de recursos
hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às
demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do bem-estar da
coletividade direta ou indiretamente atendida pela Política.
Art. 3º - Os assentamentos irregulares para fins urbanos, existentes no
Município até a data de publicação da presente Lei, poderão ser objeto
da política de Regularização Fundiária de Interesse Social, específica
ou inominada, desde que obedecidas às diretrizes fixadas nesta Lei, e
nas legislações estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 4º A PMRFS também estabelece os casos de transferência de
áreas públicas para fins de regularização fundiária de interesse social,
desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda:
I - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou
privadas, utilizadas preferencialmente para fins de moradia;
II - alienação: a transferência do domínio pleno das áreas ocupadas,
mediante doação;
III - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas nos termos da Lei Federal
nº12.651, de 2012;
IV - área de risco: são áreas consideradas impróprias ao assentamento
humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação
antrópica;
V - área urbana: parcela do território do município, contínua ou não,
incluída no perímetro urbano por plano diretor ou Lei municipal
específica;
VI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare, com
malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica: ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VII - permissão de uso: transferência gratuita e/ou onerosa da posse
de um bem público para outro órgão, entidade ou particular, a fim de
que o permissionário o utilize nas condições estabelecidas no
respectivo Termo, por tempo certo, podendo ser renovado mediante
parecer técnico físico social e autorização do poder executivo,
também admitida nos casos de urgência decorrente de situação de
risco ou de calamidade pública;
VIII - comissão de moradores ou representante legal: aquela que for
eleita pela maioria efetiva dos moradores ou afins e tenha
representatividade;
IX - concessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o poder
público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno
municipal, a título oneroso ou gratuito, por tempo determinado ou
indeterminado, com a finalidade especifica de promover regularização
fundiária de interesse social, nos termos do Decreto-Lei Federal
nº271, de 28 de Fevereiro de 1967;
X - concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de
regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e
disciplinado pela Medida Provisória nº 2220, de 04 de setembro de
2001;
XI - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas
despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas
pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família
unipessoal;
XII - imóvel objeto de atividade empresarial de âmbito local: aquele
explorado comercialmente em ocupação irregular ou no âmbito de
programa ou projeto habitacional iniciado pelo Poder Público;
XIII - imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para
moradia pelo requerente ou qualquer dos membros do grupo familiar;
XIV - imóvel indivisível: aquele que em função das condições físicas
ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o
parcelamento do solo no município, não pode ser dividido;
XV - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta)
dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão
público municipal competente ou nos casos de prazo superior, que não
tenha sido habitada ou alienada;
XVI - legitimação de posse: ato pelo qual o município, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, confere título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística,
com identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da
posse;
XVII - loteamento irregular: aquele que possui algum tipo de registro
no Município, ou o loteamento que tem projeto aprovado, mas o
loteador deixou de atender as outras etapas previstas na Lei Federal
nº6766/79, como a realização das obras de infraestrutura ou registro
do loteamento no cartório de imóveis;
Fechar