DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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XVIII - loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento 
informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo 
Poder Público Municipal, ou que tenha o responsável procedido o 
requerimento junto à Administração Pública Municipal, mas não 
chegou a aprovar o projeto; 
  
XIX - Plano 
de 
Regularização 
Fundiária: urbanização 
de 
assentamentos irregulares, promovendo o projeto urbanístico para 
adequação de estrutura urbana existente, considerando as áreas 
destinadas para a habitação, às áreas de uso público para fins de lazer, 
institucional e áreas verdes, as vias de circulação existente ou 
projetadas e as mediadas previstas para adequação da infraestrutura 
básica, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o toca a ser 
urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda 
excedente; 
  
XX - população de baixa renda: conjunto constituído por famílias com 
renda mensal de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos vigentes; 
  
XXI - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por 
razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a 
adequar assentamentos informais preexistentes às conformações 
legais, de modo a garantir o direito social à moradia, ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
  
XXII 
- 
regularização 
fundiária 
de 
interesse 
específico: 
a 
Regularização Fundiária Sustentável de assentamentos informais na 
qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação 
discricionária do Poder Público; 
  
XXIII - regularização fundiária de interesse social: regularização 
fundiária de assentamentos irregulares, ocupados predominantemente 
por população de baixa renda, nos casos: 
  
a) de área ocupada, de forma mansa e pacífica há pelo menos, 05 
(cinco) anos; 
b) de imóveis situados em ZEIS; 
c) de áreas de interesse do Município para implantação de projetos de 
regularização fundiária de interesse social: 
d) outras situações que Lei federal venha a regulamentar. 
  
XXIV - regularização Fundiária Inominada: regularização fundiária 
das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua 
situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde 
que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade; 
  
XXV - uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de 
moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e 
cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por 
qualquer dos membros do grupo familiar; 
  
XXVI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área 
urbana destinada predominantemente à moradia de população de 
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e 
ocupação do solo; 
  
XXVII - Zonas Especiais de Regularização Específica - ZERE: são 
áreas ocupadas predominantemente por população de renda média ou 
alta, e se caracterizam por terem parcelamentos irregulares perante o 
município ou Cartório de Registro de Imóveis; 
  
XXVIII - Zona de Regularização Inominada - ZORI: são as 
áreas/glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
dezembro de 1979, que se caracterizam por não possuírem registro 
imobiliário que poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o 
registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado 
e integrado à cidade; 
  
XXIX - Parecer Técnico Físico Social: estudo técnico realizado "in 
loco" por profissional devidamente habilitado contendo descrição das 
formas de uso e ocupação da área, dimensão, área edificada, aspectos 
ambientais, bem como o levantamento socioeconômico e condições 
de habitabilidade e outras avaliações necessárias para o projeto de 
Regularização Fundiária; 
  
XXX - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo 
qual o Poder público, no âmbito da regularização fundiária de 
interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, 
definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a 
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o 
tempo das respectivas posses. 
  
CAPÍTULOII 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 6º - São objetivos específicos da Política Municipal de 
Regularização Fundiária Sustentável: 
  
I - compatibilizar e integrar a política de regularização fundiária às 
políticas regionais, estaduais e federais e as demais políticas setoriais 
de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social; 
  
II - priorizar políticas de ocupação do território urbano de forma 
harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao ambiente natural 
e cultural; 
  
III - ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa 
renda, com prioridade para a sua permanência na área ocupada 
assegurada o nível adequado de habitabilidade e melhoria das 
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 
  
IV - atender ao cumprimento da função social da terra urbana, em 
consonância com a Constituição Federal de 1988, Lei Federal 
nº10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade, a Medida Provisória nº 2220 
de 2001, Lei Federal nº11.977, de 2009 - Programa Federal "Minha 
Casa Minha Vida" ou outro que venha a substituir-lhe; 
  
V - viabilizar produção de novas unidades habitacionais na mesma 
área de intervenção ou nas proximidades, nos casos de remoção ou 
reassentamento, com vistas à redução do déficit habitacional e ao 
atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional; 
  
VI - garantir a participação dos interessados em todas as etapas do 
processo de Regularização Fundiária; 
  
VII - estimular a participação da iniciativa privada no processo de 
regularização fundiária e na produção de moradias, em especial as de 
interesse social; 
  
VIII - adequar à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
das normas edilícias quando necessário, desde que não haja prejuízo 
às condições de habitabilidade e ao meio ambiente; 
  
IX - regularizar assentamentos implantados irregularmente; 
  
X - promover a PMRFS nos programas habitacionais de interesse 
social sob a responsabilidade da Administração Pública; 
  
XI - promover a regularização de áreas públicas com ocupação 
habitacional consolidada, não situada em áreas de risco, onde possam 
ser aplicadas as concessões de direito real de uso, a concessão especial 
de uso para fins de moradia ou a outorga do título de domínio; 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma medida de regularização fundiária 
que implique danos permanentes e gravosos à vida das pessoas e ao 
meio ambiente natural, cultural e artificial será realizada ou autorizada 
pela Administração Pública Municipal. 
  
CAPÍTULOIII 
  
SEÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
DA PMRFS 
  

                            

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