DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
XVIII - loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento
informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo
Poder Público Municipal, ou que tenha o responsável procedido o
requerimento junto à Administração Pública Municipal, mas não
chegou a aprovar o projeto;
XIX - Plano
de
Regularização
Fundiária: urbanização
de
assentamentos irregulares, promovendo o projeto urbanístico para
adequação de estrutura urbana existente, considerando as áreas
destinadas para a habitação, às áreas de uso público para fins de lazer,
institucional e áreas verdes, as vias de circulação existente ou
projetadas e as mediadas previstas para adequação da infraestrutura
básica, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o toca a ser
urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda
excedente;
XX - população de baixa renda: conjunto constituído por famílias com
renda mensal de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos vigentes;
XXI - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por
razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a
adequar assentamentos informais preexistentes às conformações
legais, de modo a garantir o direito social à moradia, ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
XXII
-
regularização
fundiária
de
interesse
específico:
a
Regularização Fundiária Sustentável de assentamentos informais na
qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação
discricionária do Poder Público;
XXIII - regularização fundiária de interesse social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares, ocupados predominantemente
por população de baixa renda, nos casos:
a) de área ocupada, de forma mansa e pacífica há pelo menos, 05
(cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS;
c) de áreas de interesse do Município para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social:
d) outras situações que Lei federal venha a regulamentar.
XXIV - regularização Fundiária Inominada: regularização fundiária
das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua
situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde
que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade;
XXV - uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de
moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e
cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por
qualquer dos membros do grupo familiar;
XXVI - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área
urbana destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
XXVII - Zonas Especiais de Regularização Específica - ZERE: são
áreas ocupadas predominantemente por população de renda média ou
alta, e se caracterizam por terem parcelamentos irregulares perante o
município ou Cartório de Registro de Imóveis;
XXVIII - Zona de Regularização Inominada - ZORI: são as
áreas/glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que se caracterizam por não possuírem registro
imobiliário que poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o
registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado
e integrado à cidade;
XXIX - Parecer Técnico Físico Social: estudo técnico realizado "in
loco" por profissional devidamente habilitado contendo descrição das
formas de uso e ocupação da área, dimensão, área edificada, aspectos
ambientais, bem como o levantamento socioeconômico e condições
de habitabilidade e outras avaliações necessárias para o projeto de
Regularização Fundiária;
XXX - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo
qual o Poder público, no âmbito da regularização fundiária de
interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado,
definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses.
CAPÍTULOII
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - São objetivos específicos da Política Municipal de
Regularização Fundiária Sustentável:
I - compatibilizar e integrar a política de regularização fundiária às
políticas regionais, estaduais e federais e as demais políticas setoriais
de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
II - priorizar políticas de ocupação do território urbano de forma
harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao ambiente natural
e cultural;
III - ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa
renda, com prioridade para a sua permanência na área ocupada
assegurada o nível adequado de habitabilidade e melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
IV - atender ao cumprimento da função social da terra urbana, em
consonância com a Constituição Federal de 1988, Lei Federal
nº10.257, de 2001, o Estatuto da Cidade, a Medida Provisória nº 2220
de 2001, Lei Federal nº11.977, de 2009 - Programa Federal "Minha
Casa Minha Vida" ou outro que venha a substituir-lhe;
V - viabilizar produção de novas unidades habitacionais na mesma
área de intervenção ou nas proximidades, nos casos de remoção ou
reassentamento, com vistas à redução do déficit habitacional e ao
atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional;
VI - garantir a participação dos interessados em todas as etapas do
processo de Regularização Fundiária;
VII - estimular a participação da iniciativa privada no processo de
regularização fundiária e na produção de moradias, em especial as de
interesse social;
VIII - adequar à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias quando necessário, desde que não haja prejuízo
às condições de habitabilidade e ao meio ambiente;
IX - regularizar assentamentos implantados irregularmente;
X - promover a PMRFS nos programas habitacionais de interesse
social sob a responsabilidade da Administração Pública;
XI - promover a regularização de áreas públicas com ocupação
habitacional consolidada, não situada em áreas de risco, onde possam
ser aplicadas as concessões de direito real de uso, a concessão especial
de uso para fins de moradia ou a outorga do título de domínio;
PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma medida de regularização fundiária
que implique danos permanentes e gravosos à vida das pessoas e ao
meio ambiente natural, cultural e artificial será realizada ou autorizada
pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULOIII
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DA PMRFS
Fechar