DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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Art. 7º - A PMRFS prevê os seguintes instrumentos de regularização
fundiária:
I - concessão de direito real de uso gratuita - CDRUG;
II - concessão de direito real de uso onerosa - CDRUO;
III - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM;
IV - permissão de uso;
V - legitimação da posse;
VI - título definitivo.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA –
CDRUG
Art. 8º - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRUG) será
contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel
urbano com área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do
Município que tenha sido declarada de interesse para implantação de
projetos de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º E vedada a CDRUG a quem for proprietário de outro imóvel
urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de
habitação de interesse social ou de regularização fundiária no
município.
§ 2º A CDRUG será contratada ainda que exista atividade econômica
de pequeno porte conjugada com utilização predominante do imóvel
para uso de moradia.
§ 3º A CDRUG poderá ser contratada nos programas habitacionais do
município.
Art. 9º - O contrato de CDRUG conterá as condições de manutenção
do imóvel e a possibilidade de sua utilização como garantia real para
fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 10 - A CDRUG poderá ser contratada coletivamente, obedecidos
aos mesmos critérios previstos no art. 8º, quando será verificado, na
média, o limite de posse de até 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal,
excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo único. No caso da concessão em forma de fração ideal de
terreno, caberá aos moradores a administração do espaço comum.
Art. 11 - A CDRUG será concedida pelo prazo de até de 05 (cinco)
anos, e renovável de acordo com interesse público.
Parágrafo único. A CDRUG, atendidas as exigências do contrato,
transmitir-se-á causa mortis ou por ato "inter vivos", caso em que
deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal
mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 12 - O contrato de CDRUG será cancelado, no caso do
concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família:
II - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural:
III - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente
antes do prazo previsto no art. 11 desta Lei.
§ 1º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal
nº6015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Cancelada a CDRUG, o Município recuperará o domínio pleno
do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA –
CDRUO
Art. 13 - A CDRUO será contratada, de forma onerosa, pelo prazo de
5 (cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano com área
superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), para fins
de moradia e realização de atividade econômica, que não preencham
os demais critérios para a CDRU gratuita, em área de propriedade do
Município que esteja localizada em ZEIS, ZERE ou ZORI que tenha
sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social e/ou de projetos de
regularização fundiária de interesse específico e ou inominado.
Art. 14 - O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de
manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção quando
modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Art. 15 - A CDRU onerosa será remunerada pelos mutuários,
mediante contribuição mensal obrigatória, à Carteira Imobiliária do
Município.
§ 1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta)
dias da contribuição prevista no Caput deste artigo acarretará no
cancelamento da concessão.
§ 2º O valor arrecadado será recolhido ao Fundo Municipal de
Regularização Fundiária, que será revertido para a elaboração e
implantação de planos de regularização fundiária, preferencialmente
de interesse social.
§ 3º Os procedimentos para definição dos valores, uso, finalidade e
ocupação dos imóveis serão regulamentados por meio de Decreto,
inseridos no Plano de Regularização Fundiária.
Art. 16 - O contrato de CDRU onerosa será cancelado nos casos de:
I - inadimplência, nos termos do § 1º do art. 15;
II - destinação diversa daquela prevista no contrato peto
concessionário; ou
III - advento do termo contratual.
§ 1º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal
nº6015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Cancelada a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio
pleno do lote.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORARIA – CUEM
Art. 17 - Aquele que, até 30 julho de 2021, possuir imóvel com
animus de seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de
terceiros, com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
localizado em área pública municipal, utilizando-o para sua moradia
ou moradia de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia (CUEM). em relação ao bem objeto da sua
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro ou herdeiros legítimos
continuam de pleno direito, a posse de seu antecessor.
Art. 18º - Nos imóveis de que trata o art. 17 desta Lei, com mais de
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que até 30 de julho
de 2021, estavam ocupados por população de baixa renda para sua
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