DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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Art. 7º - A PMRFS prevê os seguintes instrumentos de regularização 
fundiária: 
  
I - concessão de direito real de uso gratuita - CDRUG; 
II - concessão de direito real de uso onerosa - CDRUO; 
III - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM; 
IV - permissão de uso; 
V - legitimação da posse; 
VI - título definitivo. 
  
SEÇÃO II 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA – 
CDRUG 
  
Art. 8º - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRUG) será 
contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel 
urbano com área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros 
quadrados), para fins de moradia, em área de propriedade do 
Município que tenha sido declarada de interesse para implantação de 
projetos de regularização fundiária de interesse social. 
  
§ 1º E vedada a CDRUG a quem for proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de 
habitação de interesse social ou de regularização fundiária no 
município. 
  
§ 2º A CDRUG será contratada ainda que exista atividade econômica 
de pequeno porte conjugada com utilização predominante do imóvel 
para uso de moradia. 
  
§ 3º A CDRUG poderá ser contratada nos programas habitacionais do 
município. 
  
Art. 9º - O contrato de CDRUG conterá as condições de manutenção 
do imóvel e a possibilidade de sua utilização como garantia real para 
fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação. 
  
Art. 10 - A CDRUG poderá ser contratada coletivamente, obedecidos 
aos mesmos critérios previstos no art. 8º, quando será verificado, na 
média, o limite de posse de até 360 m² (trezentos e sessenta metros 
quadrados) por família, área individualizada na forma de fração ideal, 
excluídas deste cômputo as áreas de uso comum. 
  
Parágrafo único. No caso da concessão em forma de fração ideal de 
terreno, caberá aos moradores a administração do espaço comum. 
  
Art. 11 - A CDRUG será concedida pelo prazo de até de 05 (cinco) 
anos, e renovável de acordo com interesse público. 
  
Parágrafo único. A CDRUG, atendidas as exigências do contrato, 
transmitir-se-á causa mortis ou por ato "inter vivos", caso em que 
deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal 
mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 5 (cinco) anos. 
  
Art. 12 - O contrato de CDRUG será cancelado, no caso do 
concessionário: 
  
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua 
família: 
  
II - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel 
urbano ou rural: 
  
III - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente 
antes do prazo previsto no art. 11 desta Lei. 
  
§ 1º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público 
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu 
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal 
nº6015, de 31 de dezembro de 1973. 
  
§ 2º Cancelada a CDRUG, o Município recuperará o domínio pleno 
do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração. 
  
SEÇÃO III 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA – 
CDRUO 
  
Art. 13 - A CDRUO será contratada, de forma onerosa, pelo prazo de 
5 (cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano com área 
superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), para fins 
de moradia e realização de atividade econômica, que não preencham 
os demais critérios para a CDRU gratuita, em área de propriedade do 
Município que esteja localizada em ZEIS, ZERE ou ZORI que tenha 
sido declarada de interesse para implantação de projetos de 
regularização fundiária de interesse social e/ou de projetos de 
regularização fundiária de interesse específico e ou inominado. 
  
Art. 14 - O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de 
manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção quando 
modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em 
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário. 
  
Art. 15 - A CDRU onerosa será remunerada pelos mutuários, 
mediante contribuição mensal obrigatória, à Carteira Imobiliária do 
Município. 
  
§ 1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) 
dias da contribuição prevista no Caput deste artigo acarretará no 
cancelamento da concessão. 
  
§ 2º O valor arrecadado será recolhido ao Fundo Municipal de 
Regularização Fundiária, que será revertido para a elaboração e 
implantação de planos de regularização fundiária, preferencialmente 
de interesse social. 
  
§ 3º Os procedimentos para definição dos valores, uso, finalidade e 
ocupação dos imóveis serão regulamentados por meio de Decreto, 
inseridos no Plano de Regularização Fundiária. 
  
Art. 16 - O contrato de CDRU onerosa será cancelado nos casos de: 
  
I - inadimplência, nos termos do § 1º do art. 15; 
  
II - destinação diversa daquela prevista no contrato peto 
concessionário; ou 
  
III - advento do termo contratual. 
  
§ 1º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público 
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu 
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal 
nº6015, de 31 de dezembro de 1973. 
  
§ 2º Cancelada a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio 
pleno do lote. 
SEÇÃO IV 
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE 
MORARIA – CUEM 
  
Art. 17 - Aquele que, até 30 julho de 2021, possuir imóvel com 
animus de seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de 
terceiros, com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) 
localizado em área pública municipal, utilizando-o para sua moradia 
ou moradia de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial 
para Fins de Moradia (CUEM). em relação ao bem objeto da sua 
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer 
título, de outro imóvel urbano ou rural. 
  
§ 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário mais de uma vez. 
  
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro ou herdeiros legítimos 
continuam de pleno direito, a posse de seu antecessor. 
  
Art. 18º - Nos imóveis de que trata o art. 17 desta Lei, com mais de 
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que até 30 de julho 
de 2021, estavam ocupados por população de baixa renda para sua 

                            

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