DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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V - o título será concedido preferencialmente em nome da mulher e
que esteja na posse do imóvel.
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos coletivamente por
população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível
individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser
regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga
de título de forma individual ou coletiva.
§ 2º Ocorrendo a morte do beneficiário no curso do procedimento de
regularizada e antes da emissão do título definitivo, seus sucessores
deverão comprovar junto ao Município a qualidade de herdeiros
devidamente legitimados para habilitação no respectivo procedimento.
Art. 26 - O título definitivo gratuito será concedido:
I - para imóvel com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), quando devidamente comprovado em parecer técnico
social:
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa
renda;
b) o uso do imóvel para fins de moradia;
c) que o imóvel está localizado em Zonas de Especial interesse Social
- ZEIS, definidas peto Município ou enquadrada em Planos e
Programas de Habitação de interesse Social do Município, Estado ou
União;
d) atendimento às condicionantes previstas na Medida Provisória nº
2220, de 2001.
II - para imóvel com área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) quando devidamente comprovado em parecer técnico
Social:
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa
renda;
b) tratar-se de imóvel preferencialmente utilizado para a finalidade de
moradia, assegurado outro uso, desde que em fiação não superior a
360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), atendendo às
diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
c) que o imóvel se localiza preferencialmente em área definida pelo
Município como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS ou
enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse Social
ou Especifico, de iniciativa do Município, Estado ou União;
d) atendimento as condicionantes previstas no Decreto-Lei nº271, de
1967 e alterações posteriores.
III - sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal, devendo apresentar o seguinte:
a) certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel;
b) declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
c) declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
d) declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
IV - as certidões previstas acima serão relativas à totalidade da área e
serão fornecidas pelo poder público;
V - no caso de área urbana de mais de 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título
de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na
legislação pertinente sobre usucapião.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o beneficiário, e qualquer membro do
grupo familiar, não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, nem ter sido beneficiário de outro programa habitacional.
§ 2º Nos casos dos incisos II, o beneficiário deve proceder ao
pagamento pela área que exceder ao quantitativo de 360 m² (trezentos
e sessenta metros quadrados), devendo o valor ser calculado de acordo
com a avaliação oficial efetuada pelo Poder Executivo inserido no
Plano de Regularização Fundiária e em valor nunca superior ao da
planta genérica de valores do Município.
Art. 27 - O título definitivo oneroso poderá ser concedido ao ocupante
que não se enquadrar no perfil de população de baixa renda,
devidamente demonstrado em parecer social e desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - a ocupação se der há mais de 05 (cinco) anos, contados
regressivamente da data de publicação do edital de abertura do
respectivo processo de regularização:
II - quando tratar-se de imóvel, preferencialmente, utilizado para a
finalidade de moradia, assegurado outro uso, desde que em fração não
superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), atendendo
às diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
III - quando o imóvel estiver localizado preferencialmente em área
definida pelo Município como Zona de Especial Interesse Social -
ZEIS ou enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse
Social ou Especifico, de iniciativa do Município, Estado ou União.
Art. 28 - Finalizado o plano de regularização fundiária e havendo
lotes vagos, estes serão geridos pela Carteira Imobiliária do Município
para execução de política habitacional do Município ou, ainda, para
utilizá-los
para
implantação
de
equipamentos
públicos
ou
comunitários de interesse da coletividade, bem como, se for o caso,
conceder para interessados, de forma onerosa.
Art. 29 - O procedimento para entrega dos títulos definitivos será
regulamentado por meio de Decreto.
Parágrafo único. Ficam isentos de ITBI - Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis - a aquisição de lotes realizada pelo Plano de
Regularização Fundiária, que esteja localizado em ZEIS - Zona
Especial de Interesse Social, por pessoa com renda familiar mensal de
até 03 (três) salários mínimos, devendo o beneficiário estar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e apresentar o
Número de Identificação Social - NIS atualizado.
SEÇÃO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 30 - Compete à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços
Públicos em conjunto com a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social à elaboração do Plano Municipal de
Regularização Fundiária, atendidos aos critérios estabelecidas nesta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O plano de regularização a que se refere o
caput poderá ser elaborado por particulares e submetido à aprovação
das Secretarias responsáveis pelos encaminhamentos necessários.
Art. 31 - Compete à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços
Públicos em conjunto com a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, a coordenação do processo de regularização
das ZEIS - Zona Especial de Interesse Social e das Zonas Especiais de
Regularização Específica - ZERE, em conformidades com as
legislações vigentes, que tratarem do uso, ocupação e urbanização do
solo.
§ 1º O plano de regularização fundiária de parcelamentos em ZERE
ou ZORI poderá ser elaborada e custeada pelos empreendedores ou
pelos próprios moradores.
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