DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de
terceiros, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por
possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para contagem do prazo exigido neste artigo,
somar sua posse com a de seu antecessor, desde que ambas sejam
continuas.
§ 2º Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a
cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada
um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior
a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), excluídas do
cômputo as áreas de uso comum.
§ 4º Nos casos em que a área exceder os 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) aplica-se a CDRUG ou CDRUO.
Art. 19 - O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação
individual ou coletiva, ao setor responsável pela regularização
fundiária ou por reconhecimento de ofício em projeto de regularização
fundiário realizado peta administração municipal, nos termos desta
Lei.
Art. 20 - A CUEM é transferível por ato inter-vivos ou causa mortis.
Art. 21 - O direito à CUEM extinguir-se-á nos casos de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para
si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a propriedade ou concessão de uso de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público
solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal
nº6015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Cancelada a CUEM, o Município recuperará domínio pleno do
lote.
SEÇÃO V
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 22 - Nos casos em que houver impedimento à contratação da
Concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial
de Fins de Moradia, o Município poderá emitir, em caráter transitório,
Termo de Permissão de Uso, mediante parecer técnico físico social
àquele que ocupar imóvel público municipal, atendendo o interesse
coletivo, constante em área objeto de regularização fundiária de
interesse social inserida no respectivo plano, de forma gratuita e/ou
onerosa.
§ 1º Só será emitida a Permissão de Uso àquele que ocupa com
animus de possuidor, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem
oposição de terceiros, imóvel público situado em área urbana,
respeitadas as condições estabelecidas para o uso, às legislações
urbanísticas e ambientais em vigência.
§ 2º A Permissão de Uso de que trata este artigo será conferida de
forma gratuita ou onerosa, de acordo com os critérios exigidos para a
Concessão de Direito Real de Uso Gratuita ou Onerosa, previstos
nesta Lei.
§ 3º O prazo máximo para a permissão de uso será de até 05 (cinco)
anos.
§ 4º A Permissão de Uso é pessoal e intransferível, sendo aplicada
apenas para resolver situações provisórias devidamente identificadas
no parecer técnico social e inseridas no respectivo plano da área
objeto da regularização fundiária de interesse social.
SEÇÃO VI
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 23 - Entende-se por Legitimação de Posse o ato pelo qual o
Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social
confere título de reconhecimento de posse de imóvel, objeto de
demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e
da natureza da posse.
Parágrafo único. O título de que trata o caput será concedido,
preferencialmente, em nome da mulher e registrado na matrícula do
imóvel.
Art. 24 - A Legitimação de Posse, devidamente registrada, constitui
direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§ 1º A Legitimação de Posse será concedida aos moradores
cadastrados peto Município, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro
imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não tenham área superior a 360 m²
(trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 2º A legitimação de posse também será concedida ao co-proprietário
da gleba, titular de cotas ou frações ideais devidamente cadastrados
pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em
um lote individualizado e identificado no auto de demarcação
urbanístico devidamente registrado.
§ 3º O órgão responsável pela regularização fundiária de interesse
social lavrará auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização da ocupação, que deverá ser instruído com:
I - Planta e Memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas georreferênciadas dos vértices definidores de seus
limites, número das matrículas ou transcrições atingidas e indicação
dos proprietários identificados;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da
área constante do registro de imóveis;
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada,
emitida peto registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
SEÇÃO VII
DO TÍTULO DEFINITIVO
Art. 25 - Mediante ato do Poder Executivo, poderá ser autorizada a
entrega do título definitivo de bens imóveis do Município, observado
os seguintes critérios:
I - que o imóvel público esteja inserido no respectivo plano de
regularização fundiária para fins de interesse social ou interesse
específico, além de outras situações previstas naLei Orgânicado
Município:
II - a condição econômica do beneficiário;
III - dimensão do imóvel;
IV - a natureza do bem imóvel, prioritariamente para uso residencial;
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