DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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§ 2º O Plano de Regularização é o documento elaborado para cada
assentamento definido como ZEIS, ZERE ou ZORI e que contém os
estudos, os elementos gráficos e descritivos, as definições urbanísticas
de cada assentamento, sendo elaborado com a participação dos
moradores, aprovado peto Conselho Municipal de Habitação e pelo
Chefe do Poder Executivo, que editará Decreto, após parecer
fundamentado dos órgãos responsáveis pela aprovação de projetos no
Município.
§ 3º O Plano de Regularização Inominada dar-se-á sobre a totalidade
ou parte da área, devendo o interessado apresentar documentos
comprobatórios de que a implantação ocorreu antes do dia 19 de
dezembro de 1979, bem como os desenhos/traçados e/ou memoriais
utilizados para o parcelamento. Caso comprovado, não haverá
necessidade da sua aprovação pelo órgão responsável pela licença
urbanística, expedindo-se a certidão de que o parcelamento está
implantado e integrado à cidade, para fins de registro imobiliário.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controle é a responsável pelo gerenciamento da Carteira Imobiliária.
§ 1º A Carteira Imobiliária consiste no cadastro, controle,
gerenciamento e cobrança dos contratos firmados com os
loteados/mutuários.
§ 2º Após o pagamento final dos contratos, a Secretaria emitirá a
Certidão de Quitação ou outros instrumentos constantes nesta Lei.
Art. 33 - O procedimento de análise do contrato da Carteira
Imobiliária consistirá em:
I - levantamento cadastral;
II - situação jurídica e administrativa;
III - visita técnica físico e social, com expedição de parecer;
IV - comprovação por meio de certidões dos Cartórios de Registros de
Imóveis;
V - outros procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 34 - Os procedimentos de gerenciamento dos contratos da
Carteira Imobiliária serão regulamentados por meio de Decreto.
SEÇÃO IX
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 35 - A Regularização Fundiária de interesse social será
promovida pelo Poder Público Municipal.
Art. 36 - No projeto de Regularização Fundiária de interesse social
deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou Lotes a serem regularizados e, se houver necessidade,
as edificações que serão realocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas às outras áreas
destinadas a uso público;
III - as áreas destinadas a uso público;
IV - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em Lei:
V - as condições para promover a segurança da população em situação
de risco, considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
Federal nº6766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal
nº12.608de 10 de abril de 2012;
VI - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Art. 37 - O projeto de Regularização Fundiária de interesse social
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
pelo parcelamento para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e se
possível áreas destinadas a uso público.
Art. 38 - O Poder Público Municipal, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da
ocupação, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, conforme
Lei Federal nº11.977, de 2009.
Art. 39 - O auto de demarcação urbanística deverá ser encaminhado
ao Serviço de Registro de imóveis para o fim do disposto no art. 57 da
Lei Federal nº11.977, de 2009.
Art. 40 - Após a averbação do auto de demarcação urbanística, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços elaborará o
projeto previsto nos arts. 37º e 38º desta Lei obterá a licença
urbanística e submeterá o parcelamento dele decorrente o registro.
Art. 41 - Após o registro do parcelamento de que trata o art. 39, o
Poder Executivo concederá título de legitimação de posse aos
ocupantes cadastrados, conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo
III desta Lei, no instrumento da Legitimação de Posse.
§ 1º O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder
Público Municipal quando constatado que o beneficiário não está na
posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
§ 2º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público
solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal
nº6015, de 31 de dezembro de 1973.
CapítuloIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Controle organizar e manter
sistema unificado de informações sobre os bens sujeitos à Política
Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS, o qual
conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e dimensão da área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica a qual, por qualquer
instrumento, o imóvel tenha sido destinado;
V - o valor atualizado do imóvel.
Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e
Serviços públicos realizar o levantamento das áreas sujeitas à
regularização fundiária no município de Groaíras, elencando as áreas
a serem definidas como Zona Especial de interesse Social - ZEIS e as
contempladas no Plano Local de Habitação de interesse Social -
PLHIS.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24
de agosto de 2021.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:7AAF110F
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