DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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§ 2º O Plano de Regularização é o documento elaborado para cada 
assentamento definido como ZEIS, ZERE ou ZORI e que contém os 
estudos, os elementos gráficos e descritivos, as definições urbanísticas 
de cada assentamento, sendo elaborado com a participação dos 
moradores, aprovado peto Conselho Municipal de Habitação e pelo 
Chefe do Poder Executivo, que editará Decreto, após parecer 
fundamentado dos órgãos responsáveis pela aprovação de projetos no 
Município. 
  
§ 3º O Plano de Regularização Inominada dar-se-á sobre a totalidade 
ou parte da área, devendo o interessado apresentar documentos 
comprobatórios de que a implantação ocorreu antes do dia 19 de 
dezembro de 1979, bem como os desenhos/traçados e/ou memoriais 
utilizados para o parcelamento. Caso comprovado, não haverá 
necessidade da sua aprovação pelo órgão responsável pela licença 
urbanística, expedindo-se a certidão de que o parcelamento está 
implantado e integrado à cidade, para fins de registro imobiliário. 
  
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Controle é a responsável pelo gerenciamento da Carteira Imobiliária. 
§ 1º A Carteira Imobiliária consiste no cadastro, controle, 
gerenciamento e cobrança dos contratos firmados com os 
loteados/mutuários. 
  
§ 2º Após o pagamento final dos contratos, a Secretaria emitirá a 
Certidão de Quitação ou outros instrumentos constantes nesta Lei. 
  
Art. 33 - O procedimento de análise do contrato da Carteira 
Imobiliária consistirá em: 
  
I - levantamento cadastral; 
  
II - situação jurídica e administrativa; 
  
III - visita técnica físico e social, com expedição de parecer; 
  
IV - comprovação por meio de certidões dos Cartórios de Registros de 
Imóveis; 
  
V - outros procedimentos que se fizerem necessários. 
  
Art. 34 - Os procedimentos de gerenciamento dos contratos da 
Carteira Imobiliária serão regulamentados por meio de Decreto. 
  
SEÇÃO IX 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 
INTERESSE SOCIAL 
  
Art. 35 - A Regularização Fundiária de interesse social será 
promovida pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 36 - No projeto de Regularização Fundiária de interesse social 
deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: 
  
I - as áreas ou Lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, 
as edificações que serão realocadas; 
  
II - as vias de circulação existentes ou projetadas às outras áreas 
destinadas a uso público; 
  
III - as áreas destinadas a uso público; 
  
IV - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as 
compensações urbanísticas e ambientais previstas em Lei: 
  
V - as condições para promover a segurança da população em situação 
de risco, considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 
Federal nº6766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Federal 
nº12.608de 10 de abril de 2012; 
  
VI - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. 
  
Art. 37 - O projeto de Regularização Fundiária de interesse social 
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada 
pelo parcelamento para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e se 
possível áreas destinadas a uso público. 
  
Art. 38 - O Poder Público Municipal, com base no levantamento da 
situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da 
ocupação, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, conforme 
Lei Federal nº11.977, de 2009. 
  
Art. 39 - O auto de demarcação urbanística deverá ser encaminhado 
ao Serviço de Registro de imóveis para o fim do disposto no art. 57 da 
Lei Federal nº11.977, de 2009. 
  
Art. 40 - Após a averbação do auto de demarcação urbanística, a 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços elaborará o 
projeto previsto nos arts. 37º e 38º desta Lei obterá a licença 
urbanística e submeterá o parcelamento dele decorrente o registro. 
  
Art. 41 - Após o registro do parcelamento de que trata o art. 39, o 
Poder Executivo concederá título de legitimação de posse aos 
ocupantes cadastrados, conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo 
III desta Lei, no instrumento da Legitimação de Posse. 
  
§ 1º O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder 
Público Municipal quando constatado que o beneficiário não está na 
posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. 
  
§ 2º Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público 
solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu 
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal 
nº6015, de 31 de dezembro de 1973. 
  
CapítuloIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Controle organizar e manter 
sistema unificado de informações sobre os bens sujeitos à Política 
Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS, o qual 
conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: 
  
I - a localização e dimensão da área; 
  
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; 
  
III - o tipo de uso; 
  
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica a qual, por qualquer 
instrumento, o imóvel tenha sido destinado; 
  
V - o valor atualizado do imóvel. 
  
Art. 43 - Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e 
Serviços públicos realizar o levantamento das áreas sujeitas à 
regularização fundiária no município de Groaíras, elencando as áreas 
a serem definidas como Zona Especial de interesse Social - ZEIS e as 
contempladas no Plano Local de Habitação de interesse Social - 
PLHIS. 
  
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24 
de agosto de 2021. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:7AAF110F 
 

                            

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