DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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V - o título será concedido preferencialmente em nome da mulher e 
que esteja na posse do imóvel. 
  
§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos coletivamente por 
população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível 
individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser 
regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga 
de título de forma individual ou coletiva. 
  
§ 2º Ocorrendo a morte do beneficiário no curso do procedimento de 
regularizada e antes da emissão do título definitivo, seus sucessores 
deverão comprovar junto ao Município a qualidade de herdeiros 
devidamente legitimados para habilitação no respectivo procedimento. 
  
Art. 26 - O título definitivo gratuito será concedido: 
  
I - para imóvel com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), quando devidamente comprovado em parecer técnico 
social: 
  
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente 
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de 
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa 
renda; 
b) o uso do imóvel para fins de moradia; 
c) que o imóvel está localizado em Zonas de Especial interesse Social 
- ZEIS, definidas peto Município ou enquadrada em Planos e 
Programas de Habitação de interesse Social do Município, Estado ou 
União; 
d) atendimento às condicionantes previstas na Medida Provisória nº 
2220, de 2001. 
  
II - para imóvel com área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros 
quadrados) quando devidamente comprovado em parecer técnico 
Social: 
  
a) a ocupação há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente 
da data de publicação do edital de abertura do respectivo processo de 
regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa 
renda; 
b) tratar-se de imóvel preferencialmente utilizado para a finalidade de 
moradia, assegurado outro uso, desde que em fiação não superior a 
360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), atendendo às 
diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo; 
c) que o imóvel se localiza preferencialmente em área definida pelo 
Município como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS ou 
enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse Social 
ou Especifico, de iniciativa do Município, Estado ou União; 
d) atendimento as condicionantes previstas no Decreto-Lei nº271, de 
1967 e alterações posteriores. 
  
III - sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida 
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de 
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em 
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da 
Constituição Federal, devendo apresentar o seguinte: 
a) certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de 
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do 
imóvel; 
b) declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 
c) declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua 
família; e 
d) declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à 
usucapião de imóveis em áreas urbanas. 
  
IV - as certidões previstas acima serão relativas à totalidade da área e 
serão fornecidas pelo poder público; 
  
V - no caso de área urbana de mais de 250 m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título 
de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na 
legislação pertinente sobre usucapião. 
  
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o beneficiário, e qualquer membro do 
grupo familiar, não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural, nem ter sido beneficiário de outro programa habitacional. 
  
§ 2º Nos casos dos incisos II, o beneficiário deve proceder ao 
pagamento pela área que exceder ao quantitativo de 360 m² (trezentos 
e sessenta metros quadrados), devendo o valor ser calculado de acordo 
com a avaliação oficial efetuada pelo Poder Executivo inserido no 
Plano de Regularização Fundiária e em valor nunca superior ao da 
planta genérica de valores do Município. 
  
Art. 27 - O título definitivo oneroso poderá ser concedido ao ocupante 
que não se enquadrar no perfil de população de baixa renda, 
devidamente demonstrado em parecer social e desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
  
I - a ocupação se der há mais de 05 (cinco) anos, contados 
regressivamente da data de publicação do edital de abertura do 
respectivo processo de regularização: 
  
II - quando tratar-se de imóvel, preferencialmente, utilizado para a 
finalidade de moradia, assegurado outro uso, desde que em fração não 
superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), atendendo 
às diretrizes da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo; 
  
III - quando o imóvel estiver localizado preferencialmente em área 
definida pelo Município como Zona de Especial Interesse Social - 
ZEIS ou enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse 
Social ou Especifico, de iniciativa do Município, Estado ou União. 
  
Art. 28 - Finalizado o plano de regularização fundiária e havendo 
lotes vagos, estes serão geridos pela Carteira Imobiliária do Município 
para execução de política habitacional do Município ou, ainda, para 
utilizá-los 
para 
implantação 
de 
equipamentos 
públicos 
ou 
comunitários de interesse da coletividade, bem como, se for o caso, 
conceder para interessados, de forma onerosa. 
  
Art. 29 - O procedimento para entrega dos títulos definitivos será 
regulamentado por meio de Decreto. 
  
Parágrafo único. Ficam isentos de ITBI - Imposto sobre Transmissão 
de Bens Imóveis - a aquisição de lotes realizada pelo Plano de 
Regularização Fundiária, que esteja localizado em ZEIS - Zona 
Especial de Interesse Social, por pessoa com renda familiar mensal de 
até 03 (três) salários mínimos, devendo o beneficiário estar inscrito no 
Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e apresentar o 
Número de Identificação Social - NIS atualizado. 
  
SEÇÃO VIII 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS 
  
Art. 30 - Compete à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos em conjunto com a Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social à elaboração do Plano Municipal de 
Regularização Fundiária, atendidos aos critérios estabelecidas nesta 
Lei. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O plano de regularização a que se refere o 
caput poderá ser elaborado por particulares e submetido à aprovação 
das Secretarias responsáveis pelos encaminhamentos necessários. 
  
Art. 31 - Compete à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos em conjunto com a Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social, a coordenação do processo de regularização 
das ZEIS - Zona Especial de Interesse Social e das Zonas Especiais de 
Regularização Específica - ZERE, em conformidades com as 
legislações vigentes, que tratarem do uso, ocupação e urbanização do 
solo. 
  
§ 1º O plano de regularização fundiária de parcelamentos em ZERE 
ou ZORI poderá ser elaborada e custeada pelos empreendedores ou 
pelos próprios moradores. 
  

                            

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