DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLE
LEI MUNICIPAL Nº 832/2021
AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição
Federal em seu art. 30, e a Lei Orgânica do Município de Groaíras.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2020 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, fica autorizada, respectivamente, a
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município ou a Secretaria da
Administração, Finanças e Controle, cada uma em sua área, a fazerem
a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente
extinção do crédito tributário.
Art. 2º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Groaíras, destinado a possibilitar o
pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal,
inscritos ou não na Dívida Ativa, parcelados ou não, nas condições
estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2021.
§ 2º. Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários objeto de
decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Groaíras.
§ 3º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta
pública, os quais não poderão ser parcelados.
§ 4º. A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
§ 5º . Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia de direito sobre o que se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo.
Art. 3º. Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, com base no seu valor originário, acrescido
de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 02 (duas) parcelas mensais e
sucessivas;
III- 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros,
se o pagamento for efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor,
devendo comparecer ao Departamento de Arrecadação Tributária para
a formalização do ato.
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I - Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria da Administração, Finanças e Controle do Município e/ou
Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município:
II - Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
Parágrafo Único. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma
automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso
ou notificação administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, quanto às execuções
fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas
nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes
do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante
acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para
adesão dos devedores até o dia 20 de dezembro de 2021, podendo o
referido prazo ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos
normativos para implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24
de agosto de 2021.
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