DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
LEI MUNICIPAL Nº 832/2021 
 
AUTORIZA O PARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição 
Federal em seu art. 30, e a Lei Orgânica do Município de Groaíras. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2020 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, fica autorizada, respectivamente, a 
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município ou a Secretaria da 
Administração, Finanças e Controle, cada uma em sua área, a fazerem 
a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante 
concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente 
extinção do crédito tributário. 
  
Art. 2º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Groaíras, destinado a possibilitar o 
pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, 
inscritos ou não na Dívida Ativa, parcelados ou não, nas condições 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º. Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2021. 
  
§ 2º. Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários objeto de 
decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de 
Groaíras. 
  
§ 3º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
  
§ 4º. A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
  
§ 5º . Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o que se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
  
Art. 3º. Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, com base no seu valor originário, acrescido 
de multa e juros. 
  
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
  
I - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
  
II - 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 02 (duas) parcelas mensais e 
sucessivas; 
  
III- 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, 
se o pagamento for efetuado em até 04 (quatro) parcelas mensais e 
sucessivas; 
  
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas; 
  
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, 
devendo comparecer ao Departamento de Arrecadação Tributária para 
a formalização do ato. 
  
Art. 6º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
  
I - Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria da Administração, Finanças e Controle do Município e/ou 
Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município: 
  
II - Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
  
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes. 
  
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
  
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, de acordo 
com a legislação vigente. 
  
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
  
Parágrafo Único. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma 
automática, na hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso 
ou notificação administrativa; 
  
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
  
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à 
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município, quanto às execuções 
fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas 
nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes 
do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamento mediante 
acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente 
homologado por sentença. 
  
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até o dia 20 de dezembro de 2021, podendo o 
referido prazo ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos 
normativos para implementação desta Lei. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24 
de agosto de 2021. 
  
 

                            

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