DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:88264182
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLE
LEI MUNICIPAL Nº 833/2021
REVOGA O ART. 2° DA LEI N° 744/2018, DE 11
DE MAIO DE 2018, CRIANDO O ART.2-A, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga o Art. 2° da Lei N° 744/2018, de 11 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2-A: A concessão de diárias, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, se dará por meio de Portarias expedidas pelos titulares das
Secretarias Municipais, e em sua ausência, a Portaria deverá ser
assinada pelo seu substituto imediato, estando vedada a concessão de
diárias em seu próprio favor.
Parágrafo Único. O Chefe de Gabinete ficará responsável pela
expedição das Portarias para o Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24
de agosto de 2021.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:F24439C4
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLE
LEI MUNICIPAL Nº 834/2021
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS
PÚBLICAS (PAPP), no âmbito do Município de Groaíras, que, dentre
outras, possui as seguintes finalidades:
I - Fomentar a participação da sociedade civil seja de pessoas jurídicas
ou físicas, na urbanização, nos cuidados e na manutenção de praças
públicas em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - Conscientizar de que a preservação dos espaços públicos passa
pela parceria da sociedade com o Poder Público Municipal.
Art. 2° - Podem participar do Programa quaisquer entidades da
sociedade civil, associações de moradores, bem como pessoas físicas
e jurídicas.
Art. 3° - Para participação no Programa será necessária a assinatura
de um termo de adesão entre o adotante e o Poder Público Municipal.
Art. 4° - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura
do convênio de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou
jurídicas interessadas deverão requerer sua participação junto à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos,
anexando o projeto a ser desenvolvido.
§ 1°- Havendo interesse e possibilidade jurídica da adoção de espaço
público, o Município tomará providências para publicar no átrio da
Prefeitura Municipal de Groaíras, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, bem como de forma complementar no sítio eletrônico
oficial do Município, edital destinado a dar conhecimento público da
proposta, contendo o nome do proponente e o local, abrindo o prazo
de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação, para que
outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante
apresentação de carta de intenção.
§ 2- Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade
de atuação conjunta dos interessados na adoção do espaço público.
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 5° - A adoção de uma praça pública pode se destinar a:
I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público
adotado de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I – Incentivo na elaboração de projetos que venham a ser adotados
para execução nas praças públicas locais;
II - a aprovação dos projetos de urbanização das praças públicas que
sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função
do termo de adesão estabelecido;
III- a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio
estabelecido.
Art. 7° - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera
sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo
Municipal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8° - Caberá ao adotante a responsabilidade:
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo
Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios;
II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no
convênio e no projeto apresentado;
III- pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso
do espaço público, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 9° - Aos que objetivem participar do Programa deverão zelar pelo
cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena
de extinção do convênio.
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS,
DE ESPORTE E ÁREAS VERDES
Art. 10 – Os adotantes ficarão autorizados, após a assinatura do termo
de adesão, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas
alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo
Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser
estabelecido no decreto regulamentador.
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das
placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os
critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11 - O termo de adesão em momento algum deverá conceder
qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles
estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão
de uso ou permissão de uso.
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