DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:88264182 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
LEI MUNICIPAL Nº 833/2021 
 
REVOGA O ART. 2° DA LEI N° 744/2018, DE 11 
DE MAIO DE 2018, CRIANDO O ART.2-A, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Revoga o Art. 2° da Lei N° 744/2018, de 11 de maio de 
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 2-A: A concessão de diárias, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, se dará por meio de Portarias expedidas pelos titulares das 
Secretarias Municipais, e em sua ausência, a Portaria deverá ser 
assinada pelo seu substituto imediato, estando vedada a concessão de 
diárias em seu próprio favor. 
  
Parágrafo Único. O Chefe de Gabinete ficará responsável pela 
expedição das Portarias para o Prefeito e Vice-Prefeito. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, em 24 
de agosto de 2021. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:F24439C4 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
LEI MUNICIPAL Nº 834/2021 
 
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS (PAPP), no âmbito do Município de Groaíras, que, dentre 
outras, possui as seguintes finalidades: 
  
I - Fomentar a participação da sociedade civil seja de pessoas jurídicas 
ou físicas, na urbanização, nos cuidados e na manutenção de praças 
públicas em conjunto com o Poder Público Municipal; 
  
II - Conscientizar de que a preservação dos espaços públicos passa 
pela parceria da sociedade com o Poder Público Municipal. 
  
Art. 2° - Podem participar do Programa quaisquer entidades da 
sociedade civil, associações de moradores, bem como pessoas físicas 
e jurídicas. 
  
Art. 3° - Para participação no Programa será necessária a assinatura 
de um termo de adesão entre o adotante e o Poder Público Municipal. 
  
Art. 4° - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura 
do convênio de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou 
jurídicas interessadas deverão requerer sua participação junto à 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, 
anexando o projeto a ser desenvolvido. 
  
§ 1°- Havendo interesse e possibilidade jurídica da adoção de espaço 
público, o Município tomará providências para publicar no átrio da 
Prefeitura Municipal de Groaíras, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, bem como de forma complementar no sítio eletrônico 
oficial do Município, edital destinado a dar conhecimento público da 
proposta, contendo o nome do proponente e o local, abrindo o prazo 
de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da publicação, para que 
outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante 
apresentação de carta de intenção. 
  
§ 2- Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade 
de atuação conjunta dos interessados na adoção do espaço público. 
  
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO 
  
Art. 5° - A adoção de uma praça pública pode se destinar a: 
  
I - urbanização e/ou conservação e/ou manutenção do espaço público 
adotado de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal; 
  
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal: 
  
I – Incentivo na elaboração de projetos que venham a ser adotados 
para execução nas praças públicas locais; 
  
II - a aprovação dos projetos de urbanização das praças públicas que 
sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal, em função 
do termo de adesão estabelecido; 
  
III- a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio 
estabelecido. 
  
Art. 7° - A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera 
sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo 
Municipal. 
  
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 8° - Caberá ao adotante a responsabilidade: 
  
I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo 
Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios; 
  
II - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no 
convênio e no projeto apresentado; 
  
III- pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso 
do espaço público, conforme estabelecidos no projeto apresentado. 
  
Art. 9° - Aos que objetivem participar do Programa deverão zelar pelo 
cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena 
de extinção do convênio. 
  
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS,  
DE ESPORTE E ÁREAS VERDES 
  
Art. 10 – Os adotantes ficarão autorizados, após a assinatura do termo 
de adesão, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas 
alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo 
Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser 
estabelecido no decreto regulamentador. 
  
Parágrafo Único - O ônus com relação à elaboração e colocação das 
placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os 
critérios estabelecidos pela legislação. 
  
Art. 11 - O termo de adesão em momento algum deverá conceder 
qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles 
estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão 
de uso ou permissão de uso. 
  

                            

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