DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
IGUATU-CE, EM 24/08/2021.  
Publicado por: 
Alisson Araujo de Carvalho Holanda 
Código Identificador:2C0ED5D5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 
 
A Prefeitura Municipal de Irauçuba convoca a empresa abaixo 
relacionada para assinatura do contrato decorrente da licitação na 
modalidade Tomada de Preços N.º 2021.06.08.01. 
  
LICITAÇÃO EM FAVOR DE: 
  
CONSERBAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME 
  
NO VALOR GLOBAL DE: 
  
R$ 81.016,23 (oitenta e um mil dezesseis reais e vinte e três 
centavos). 
  
Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada acarretará as 
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93 de 21/06/93. 
  
Sendo o que de momento nos apresenta, subscrevemo-nos com 
apreço. 
  
Irauçuba/CE, 25 de agosto de 2021. 
  
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA 
Secretário de Infraestrutura  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:1E8F5DB6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 2021.08.10.01 
 
   
MANTÉM NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, AS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO 
CONTRA A COVID-19 COM LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
   
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o 
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em 
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações 
do Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, e ainda da 
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do 
Ministério da Saúde, no intuito de conter o avanço da COVID-19. 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n° 
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade 
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico 
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos 
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, 
por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda 
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por 
conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma 
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado; 
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado 
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19 
no Estado e neste Município; 
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado do 
Ceará, e mais precisamente neste município; 
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em 
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da COVID-19 em 
nosso território, buscando sempre respaldar e conferir a segurança 
técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF 
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar 
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a 
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais 
de interesse regional e local. 
D E C R E T A:  
Art. 1º - Do dia 10 de agosto a 24 de agosto de 2021, permanecerão 
em vigor, no Município de Itaiçaba-CE, as medidas de isolamento 
social rígido previstas no Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto 
de 2021, observadas a liberação de atividades e as normas específicas 
definidas neste Decreto. 
§ 1º - Proibições de aglomerações e consumos de bebidas em área de 
banho, tais como: rios, riachos, açudes e lagoas deste Município. 
§ 2º - No período de isolamento social, as atividades e serviços que 
estavam liberados continuará sendo observado o seguinte: 
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme 
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n° 33.965, de 
04 de março de 2021; 
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na 
forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 
2021; 
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas 
residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos 
artigos 8º e 9º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 
2021; 
IV - vedação à entrada e permanência em hospital, de pessoas 
estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, 
seus acompanhantes e profissionais que trabalham no local; 
V - proibição de circulação de pessoas em espaços públicos ou 
privados, tais como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos 
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o 
disposto no Art. 13, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 
2021; 
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, observado o disposto no Art. 12, do Decreto Estadual n° 
33.965, de 04 de março de 2021; 
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas 
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último 
caso, 03 (três) semanas da última aplicação. 
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade 
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na 
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021; 
IX - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o 
serviço público municipal, nas condições e termos do Art. 4º, inciso 
IV, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, com 
exceção dos serviços essências da máquina pública; 
X - recomendação ao setor privado deste município, com atividades 
liberadas, para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do 
art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 
2021; 
XI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de 
qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços 

                            

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