DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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comuns e equipamentos de lazer, de uso misto (moradia e lazer) e/ou
preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do Art. 13,
§ 3º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021.
X - no que tange as aulas presenciais do ensino fundamental e médio,
o município de Itaiçaba, no que diz respeito ao ensino em sua
totalidade, é contemplado pela rede pública, e aferindo a situação da
Covid-19 em nosso município e por se tratar de uma cidade de
pequeno porte no que diz respeito à saúde, as Autoridades da Saúde e
Comitê de Enfrentamento a Covid-19, restou por bem, permanecer as
atividades de ensino por meio remoto.
§ 3º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes deste Município, adotarão, nos
termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar
eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência
domiciliar;
§ 4º - Neste período de pandemia, os servidores da Administração
Pública direta e indireta, poderão ser convocados para eventuais
necessidades que possam ocorrer, respeitando os princípios da
conveniência e oportunidade administrativa, sem distinção de
secretarias, buscando sempre o bem comum.
§ 5º - Os servidores da Administração Pública direta e indireta, no que
diz respeito ao período de gozo de férias, em tempos de pandemia,
pode o(a) respectivo secretário(a), analisar os pedidos e concedê-la,
pautada sempre no princípio da oportunidade e conveniência
administrativa.
Art. 2º - O “toque de recolher” será observado no Município de
Itaiçaba, das 23h às 5h, de segunda a domingo, ficando
estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do Art. 5º, deste Decreto.
Art. 3º - Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art.
4, deste Decreto, é permitido o uso de espaços públicos abertos
exclusivamente para prática esportiva individual, permanecendo
vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela
envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrafo único. A exceção da situação do caput deste artigo, os
espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, quadras de
esportes, estádio, e outros, permanecerão fechados durante o
isolamento social.
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Itaiçaba, ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial do Governo Municipal de
Itaiçaba-CE.
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas durante o
isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos
deste Decreto.
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, a autoridade da saúde e o
comitê, avaliarão o cenário, admitindo, a qualquer tempo, se
necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente
previstas, neste Município.
Art. 5º - O funcionamento das atividades, durante o isolamento social,
observará o seguinte:
I – o comércio não essencial, funcionará das 07:00h às 17:00h, de
segunda-feira a domingo;
a) os restaurantes, funcionam de 10h às 22h, com limitação de 50%
(Cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, de
segunda-feira a domingo;
b) a construção civil iniciará as atividades das 07:00h às 17:00h de
segunda-feira à sexta-feira e aos sábados até as 11:00;
§ 1º - No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) segurança privada;
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) funerárias.
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais de segunda a domingo até as 22h, desde que observados o
limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras
estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a
recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas
exclusivamente da forma virtual.
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º - Poderão as academias retornar o funcionamento no período de
6h às 22h de segunda a domingo, exclusivamente para prática de
atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitando o
limite de 40% (Quarenta por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultâneo de clientes e observado todos os protocolos de
segurança, permanecendo vedado o funcionamento de parques
aquáticos, piscinas, públicos ou privados.
§ 5º - A autoescola pode ministrar aulas práticas de direção veicular
no horário de 6h às 20h, de segunda a domingo, desde que mediante
prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários,
observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para
atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.
§ 6º- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários em relação ao
horário, que seja assimétrico com o funcionamento dos comércios não
essenciais, em conformidade do disposto neste artigo.
§ 7º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º - O funcionamento da Biblioteca Municipal, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento);
§ 9º - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
§ 10º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretaria de Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia neste Município.
Art. 6º - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – bares, restaurantes e pousadas:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
pousadas e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas em restaurantes, pousadas e afins;
c) proibição de abertura de bares;
d) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único - Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº
33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser
adotadas
pelas
autoridades
competentes
para
resguardar
o
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão,
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