DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
IGUATU-CE, EM 24/08/2021.
Publicado por:
Alisson Araujo de Carvalho Holanda
Código Identificador:2C0ED5D5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
A Prefeitura Municipal de Irauçuba convoca a empresa abaixo
relacionada para assinatura do contrato decorrente da licitação na
modalidade Tomada de Preços N.º 2021.06.08.01.
LICITAÇÃO EM FAVOR DE:
CONSERBAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME
NO VALOR GLOBAL DE:
R$ 81.016,23 (oitenta e um mil dezesseis reais e vinte e três
centavos).
Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada acarretará as
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93 de 21/06/93.
Sendo o que de momento nos apresenta, subscrevemo-nos com
apreço.
Irauçuba/CE, 25 de agosto de 2021.
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA
Secretário de Infraestrutura
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:1E8F5DB6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 2021.08.10.01
MANTÉM NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, AS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
CONTRA A COVID-19 COM LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações
do Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, e ainda da
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do
Ministério da Saúde, no intuito de conter o avanço da COVID-19.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n°
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores,
por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por
conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19
no Estado e neste Município;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado do
Ceará, e mais precisamente neste município;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da COVID-19 em
nosso território, buscando sempre respaldar e conferir a segurança
técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais
de interesse regional e local.
D E C R E T A:
Art. 1º - Do dia 10 de agosto a 24 de agosto de 2021, permanecerão
em vigor, no Município de Itaiçaba-CE, as medidas de isolamento
social rígido previstas no Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto
de 2021, observadas a liberação de atividades e as normas específicas
definidas neste Decreto.
§ 1º - Proibições de aglomerações e consumos de bebidas em área de
banho, tais como: rios, riachos, açudes e lagoas deste Município.
§ 2º - No período de isolamento social, as atividades e serviços que
estavam liberados continuará sendo observado o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n° 33.965, de
04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na
forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de
2021;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas
residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos
artigos 8º e 9º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de
2021;
IV - vedação à entrada e permanência em hospital, de pessoas
estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes,
seus acompanhantes e profissionais que trabalham no local;
V - proibição de circulação de pessoas em espaços públicos ou
privados, tais como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o
disposto no Art. 13, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de
2021;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no Art. 12, do Decreto Estadual n°
33.965, de 04 de março de 2021;
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último
caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021;
IX - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o
serviço público municipal, nas condições e termos do Art. 4º, inciso
IV, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, com
exceção dos serviços essências da máquina pública;
X - recomendação ao setor privado deste município, com atividades
liberadas, para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do
art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de
2021;
XI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de
qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços
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