DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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interdição e/ou suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal
do Município de Itaiçaba.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com órgãos
de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma concorrente, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 9º - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, com solicitação aos órgãos elencados no
artigo 1º, §3º deste Decreto Municipal , que terão competência para
atuar de ofício, inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se
sujeitará ao regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto
Municipal nº 2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de
2021, bem como, no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº
33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 10º - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar,
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 11º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 10 de agosto de
2021.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:1314B147
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 2021.08.24.01
MANTÉM NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, AS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
CONTRA A COVID-19 COM LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações
do Decreto Estadual nº 34.199, de 21 de agosto de 2021, e ainda da
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do
Ministério da Saúde, no intuito de conter o avanço da COVID-19.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n°
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores,
por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda
preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por
conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma
tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico delicado
provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19
no Estado e neste Município;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado do
Ceará, e mais precisamente neste município;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da COVID-19 em
nosso território, buscando sempre respaldar e conferir a segurança
técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais
de interesse regional e local.
D E C R E T A:
Art. 1º - Do dia 24 de agosto a 07 de setembro de 2021, permanecerão
em vigor, no Município de Itaiçaba-CE, as medidas de isolamento
social rígido previstas no Decreto Estadual nº 34.199, de 21 de agosto
de 2021, observadas a liberação de atividades e as normas específicas
definidas neste Decreto.
§ 1º - Proibições de aglomerações e consumos de bebidas em área de
banho, tais como: rios, riachos, açudes e lagoas deste Município.
§ 2º - No período de isolamento social, as atividades e serviços que
estavam liberados continuará sendo observado o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n° 33.965, de
04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na
forma dos artigos 6º e 7°, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de
2021;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas
residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos
artigos 8º e 9º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de
2021;
IV - vedação à entrada e permanência em hospital, de pessoas
estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes,
seus acompanhantes e profissionais que trabalham no local;
V - proibição de circulação de pessoas em espaços públicos ou
privados, tais como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o
disposto no Art. 13, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de
2021;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no Art. 12, do Decreto Estadual n°
33.965, de 04 de março de 2021;
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas
das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último
caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na
situação do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021;
IX - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o
serviço público municipal, nas condições e termos do Art. 4º, inciso
IV, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, com
exceção dos serviços essências da máquina pública;
X - recomendação ao setor privado deste município, com atividades
liberadas, para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do
art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual n° 33.955, de 26 de fevereiro de
2021;
XI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de
qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços
comuns e equipamentos de lazer, de uso misto (moradia e lazer) e/ou
preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do Art. 13,
§ 3º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021.
X - no que tange as aulas presenciais do ensino fundamental e médio,
o município de Itaiçaba, no que diz respeito ao ensino em sua
totalidade, é contemplado pela rede pública, e aferindo a situação da
Covid-19 em nosso município e por se tratar de uma cidade de
pequeno porte no que diz respeito à saúde, as Autoridades da Saúde e
Comitê de Enfrentamento a Covid-19, restou por bem, permanecer as
atividades de ensino por meio remoto.
§ 3º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes deste Município, adotarão, nos
termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar
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