DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência
domiciliar;
§ 4º - Neste período de pandemia, os servidores da Administração
Pública direta e indireta, poderão ser convocados para eventuais
necessidades que possam ocorrer, respeitando os princípios da
conveniência e oportunidade administrativa, sem distinção de
secretarias, buscando sempre o bem comum.
§ 5º - Os servidores da Administração Pública direta e indireta, no que
diz respeito ao período de gozo de férias, em tempos de pandemia,
pode o(a) respectivo secretário(a), analisar os pedidos e concedê-la,
pautada sempre no princípio da oportunidade e conveniência
administrativa.
Art. 2º - O “toque de recolher” será observado no Município de
Itaiçaba, das 00h às 5h, de segunda a domingo, ficando
estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do Art. 5º, deste Decreto.
Art. 3º - Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art.
4, deste Decreto, é permitido o uso de espaços públicos abertos
exclusivamente para prática esportiva individual, permanecendo
vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela
envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.
Parágrafo único. A exceção da situação do caput deste artigo, os
espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, quadras de
esportes, estádio, e outros, permanecerão fechados durante o
isolamento social.
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Itaiçaba, ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial do Governo Municipal de
Itaiçaba-CE.
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas durante o
isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos
deste Decreto.
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, a autoridade da saúde e o
comitê, avaliarão o cenário, admitindo, a qualquer tempo, se
necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente
previstas, neste Município.
Art. 5º - O funcionamento das atividades, durante o isolamento social,
observará o seguinte:
I – o comércio não essencial, funcionará das 07:00h às 19:00h, de
segunda-feira a domingo;
a) os restaurantes, funcionam de 09h às 23h, com limitação de 50%
(Cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, de
segunda-feira a domingo;
b) a construção civil iniciará as atividades das 07:00h;
§ 1º - No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) segurança privada;
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) funerárias.
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais de segunda a domingo até as 22h, desde que observados o
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras
estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a
recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas
exclusivamente da forma virtual.
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º - Poderão as academias retornar o funcionamento no período de
6h às 21h de segunda a domingo, exclusivamente para prática de
atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitando o
limite de 40% (Quarenta por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultâneo de clientes e observado todos os protocolos de
segurança, permanecendo vedado o funcionamento de parques
aquáticos, piscinas, públicos ou privados.
§ 5º - A autoescola pode ministrar aulas práticas de direção veicular
no horário de 6h às 20h, de segunda a domingo, desde que mediante
prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários,
observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para
atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.
§ 6º- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários em relação ao
horário, que seja assimétrico com o funcionamento dos comércios não
essenciais, em conformidade do disposto neste artigo.
§ 7º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º - O funcionamento da Biblioteca Municipal, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento);
§ 9º - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
§ 10º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretaria de Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia neste Município.
Art. 6º - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e pousadas:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
pousadas e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas em restaurantes, pousadas e afins;
c) proibição de abertura de bares;
d) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único - Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº
33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser
adotadas
pelas
autoridades
competentes
para
resguardar
o
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão,
interdição e/ou suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal
do Município de Itaiçaba.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com órgãos
de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma concorrente, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 9º - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, com solicitação aos órgãos elencados no
artigo 1º, §3º deste Decreto Municipal , que terão competência para
atuar de ofício, inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se
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