DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que 
busquem a conscientização quanto à importância das medidas de 
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência 
domiciliar; 
§ 4º - Neste período de pandemia, os servidores da Administração 
Pública direta e indireta, poderão ser convocados para eventuais 
necessidades que possam ocorrer, respeitando os princípios da 
conveniência e oportunidade administrativa, sem distinção de 
secretarias, buscando sempre o bem comum. 
§ 5º - Os servidores da Administração Pública direta e indireta, no que 
diz respeito ao período de gozo de férias, em tempos de pandemia, 
pode o(a) respectivo secretário(a), analisar os pedidos e concedê-la, 
pautada sempre no princípio da oportunidade e conveniência 
administrativa. 
Art. 2º - O “toque de recolher” será observado no Município de 
Itaiçaba, das 00h às 5h, de segunda a domingo, ficando 
estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou 
de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; 
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do Art. 5º, deste Decreto. 
Art. 3º - Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art. 
4, deste Decreto, é permitido o uso de espaços públicos abertos 
exclusivamente para prática esportiva individual, permanecendo 
vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela 
envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas. 
Parágrafo único. A exceção da situação do caput deste artigo, os 
espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, quadras de 
esportes, estádio, e outros, permanecerão fechados durante o 
isolamento social. 
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Itaiçaba, ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial do Governo Municipal de 
Itaiçaba-CE. 
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas durante o 
isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos 
deste Decreto. 
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19. 
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, a autoridade da saúde e o 
comitê, avaliarão o cenário, admitindo, a qualquer tempo, se 
necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente 
previstas, neste Município. 
Art. 5º - O funcionamento das atividades, durante o isolamento social, 
observará o seguinte: 
I – o comércio não essencial, funcionará das 07:00h às 19:00h, de 
segunda-feira a domingo; 
a) os restaurantes, funcionam de 09h às 23h, com limitação de 50% 
(Cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, de 
segunda-feira a domingo; 
b) a construção civil iniciará as atividades das 07:00h; 
§ 1º - No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição 
de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados/congêneres; 
d) postos de combustíveis; 
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
f) laboratórios de análises clínicas; 
g) segurança privada; 
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
i) funerárias. 
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais de segunda a domingo até as 22h, desde que observados o 
limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras 
estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a 
recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas 
exclusivamente da forma virtual. 
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º - Poderão as academias retornar o funcionamento no período de 
6h às 21h de segunda a domingo, exclusivamente para prática de 
atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitando o 
limite de 40% (Quarenta por cento) da capacidade de atendimento 
presencial simultâneo de clientes e observado todos os protocolos de 
segurança, permanecendo vedado o funcionamento de parques 
aquáticos, piscinas, públicos ou privados. 
§ 5º - A autoescola pode ministrar aulas práticas de direção veicular 
no horário de 6h às 20h, de segunda a domingo, desde que mediante 
prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, 
observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para 
atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. 
§ 6º- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários em relação ao 
horário, que seja assimétrico com o funcionamento dos comércios não 
essenciais, em conformidade do disposto neste artigo. 
§ 7º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 8º - O funcionamento da Biblioteca Municipal, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento); 
§ 9º - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
§ 10º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretaria de Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia neste Município. 
Art. 6º - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes e pousadas: 
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, 
pousadas e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos; 
b) vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que 
caracterize festas em restaurantes, pousadas e afins; 
c) proibição de abertura de bares; 
d) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. 
Art. 7º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único - Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 
33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser 
adotadas 
pelas 
autoridades 
competentes 
para 
resguardar 
o 
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar 
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, 
interdição e/ou suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal 
do Município de Itaiçaba. 
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com órgãos 
de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma concorrente, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 9º - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a 
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas 
elencadas neste Decreto, com solicitação aos órgãos elencados no 
artigo 1º, §3º deste Decreto Municipal , que terão competência para 
atuar de ofício, inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se 

                            

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