DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de
empreendimento
ou
atividade
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário.
VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA: tem por
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais,
Art. 2º. Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal
1988 e da Lei complementar n° 140/2011, o licenciamento ambiental
das intervenções de impacto local:
§ 1º. Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes;
§ 2°. Também não são consideradas de impacto local as intervenções
a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem:
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um
município;
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem
um ou mais municípios.
Art. 3º. Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo
COMDEMA;
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos
pela União ou pelo estado do Ceará.
IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no
contexto da Legislação Municipal aplicada ou ao ecossistema local
Parágrafo Único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser ouvido na
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4°. Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de
gestão ambiental.
§ 1°. O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se pela existência no mínimo de:
I - órgão ambiental capacitado;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
especifica;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental,
com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder
Público;
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o
licenciamento Ambiental própria ou em consórcio;
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores
efetivos de nível superior própria ou em consórcio.
Art. 5º. O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade
e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal
função ao CONSÓRCIO DE PÚBLICO DE MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE – UNIDADE
II - CONVALE por meio de Decreto, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.077 de 06 de abril de 2005, bem como todas as
condições do exercício da gestão associada, sua área de atuação e suas
competências transferidas pelos entes federativos ao CONVALE,
previstas no Protocolo de Intenções e Estatuto da entidade.
Art. 6º. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou
indiretamente,
como
consultores
ou
representantes
dos
empreendimentos a serem licenciados.
Art. 7º. Considera-se apto o Município a realizar ações
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos
impactos ambientais tenham sido definidos como locais na resolução
COEMA n° 01 de 04 de fevereiro de 2016 ou posterior.
Art. 8º. Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo
ambientai ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que
esta conduza o referido processo.
Parágrafo Único. Caso o município que esteja conduzindo o
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.
Art.
9°.
Considera-se
iniciado
o
processo
de
licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de
concessão,
renovação
ou
anuência
da
regularização
de
licença/autorização ambiental.
Parágrafo Único. O tempo para análise do processo será de no
máximo 90(noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão
ambiental.
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA n° 01. datada de 04 de
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de
porte e potencial poluidor degradador:
I - agropecuária;
II - aquicultura;
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos
sólidos e
produtos;
IV - atividades diversas;
V - atividades florestais;
VI - atividades imobiliárias;
VII - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
VIII - comércio e serviços;
IX - construção civil;
X - extração de minerais;
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XII - indústria de beneficiamento de borracha;
XIII - indústria de beneficiamento de couros e peles;
XIV - indústria de beneficiamento de fumo;
XV - indústria de beneficiamento de madeira;
XVI - indústria de material de transporte;
XVII - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
XVIII - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
XIX - indústria de beneficiamento de papel e celulose;
XX - indústria de produtos alimentares e bebidas;
XXI - indústria de produtos de matéria plástica;
XXII - indústria mecânica;
XXIII - indústria metalúrgica;
XXIV - indústria química;
XXV - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
couros e peles;
XXVI - indústrias diversas;
XXVII - infraestrutura urbanística/paisagística;
XXVIII - infraestrutura viária e de obras de arte;
XXIX - saneamento ambiental;
XXX - sistemas de comunicação.
§ 1º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos
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