DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o
tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
AUTORIZAÇÃO" para supressão de vegetação pelo órgão executivo
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir qualquer
procedimento de licenciamento ambiental no estado do Ceará.
§ 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 3º. Os prazos de analises dos procedimentos estarão em
conformidade com a Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro
de 1997.
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por
Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente,
os seguintes limites:
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e
máxima de dois anos;
II - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um ano e máxima
de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro
anos;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de
validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o
potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da
seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial
poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio
potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com
pequeno potencial poluidor degradador.
§ 1º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e
Operação(LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada
por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado,
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração
do seu prazo de validade.
I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito á prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito
o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e
a ampla defesa.
§ 1º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos.
§ 2º. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um
ano.
§ 3º. Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a
empreendimento
ou
atividades
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à
Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de
Jaguaretama,
para
fiscalizar
e
autorizar
a
realização
de
empreendimentos
e
atividades
consideradas
efetivas
ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.
§ 1º. É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
§ 2º. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise
e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI),
Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO).
Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração
(LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do
Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou
atividade disposto no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11
de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que
vier a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência -
UFIRMN, ou outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a
despesa com deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala,
tomando-se como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N°
10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km valores
apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de
10% (dez por cento);
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de
15% (quinze por cento);
§ 3º. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria,
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença
Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI),
de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão
calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da
atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o
Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 4º. Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP),
Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 5º. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação(LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03
(trés) Licenças.
§ 6°. Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença
de
Instalação
deverá
ser
renovada
enquanto
o
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação.
§ 7°. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade
ou contribuinte.
§ 8°. Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e
aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a
concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA.
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado
correspondentes a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA",
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