DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a 
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao 
interessado. 
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento 
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o 
tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a 
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
AUTORIZAÇÃO" para supressão de vegetação pelo órgão executivo 
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas 
pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir qualquer 
procedimento de licenciamento ambiental no estado do Ceará. 
§ 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova 
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do 
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 
§ 3º. Os prazos de analises dos procedimentos estarão em 
conformidade com a Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro 
de 1997. 
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por 
Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, 
os seguintes limites: 
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e 
máxima de dois anos; 
II - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um ano e máxima 
de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração 
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade; 
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro 
anos; 
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de 
validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o 
potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da 
seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial 
poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio 
potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com 
pequeno potencial poluidor degradador. 
§ 1º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação(LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada 
por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, 
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado 
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a 
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração 
do seu prazo de validade. 
I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito á prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito 
o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e 
a ampla defesa. 
§ 1º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou 
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo 
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou 
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os 
limites estabelecidos. 
§ 2º. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em 
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um 
ano. 
§ 3º. Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a 
empreendimento 
ou 
atividades 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano 
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão 
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à 
Autorização Ambiental expedida na desta Lei. 
Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo 
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de 
Jaguaretama, 
para 
fiscalizar 
e 
autorizar 
a 
realização 
de 
empreendimentos 
e 
atividades 
consideradas 
efetivas 
ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio 
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela 
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais. 
§ 1º. É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o 
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença 
ambiental para o exercício da atividade respectiva. 
§ 2º. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas 
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise 
e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), 
Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO). 
Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração 
(LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do 
Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou 
atividade disposto no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 
de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que 
vier a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos 
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - 
UFIRMN, ou outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a 
despesa com deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala, 
tomando-se como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente 
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N° 
10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou 
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou 
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente; 
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km valores 
apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento); 
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de 
10% (dez por cento); 
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de 
15% (quinze por cento); 
§ 3º. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle 
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, 
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia 
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença 
Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), 
de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão 
calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da 
atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o 
Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual 
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. 
§ 4º. Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não 
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), 
Instalação (LI) e Operação (LO). 
§ 5º. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de 
Operação(LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença 
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03 
(trés) Licenças. 
§ 6°. Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a 
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da 
Licença 
de 
Instalação 
deverá 
ser 
renovada 
enquanto 
o 
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação. 
§ 7°. A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das 
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à 
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade 
ou contribuinte. 
§ 8°. Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e 
aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a 
concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA. 
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado 
correspondentes a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA", 

                            

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