DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n°
01/2016 ou posterior.
§ 2º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo
com a Resolução do COEMA n° 01/2016 e os mesmos parâmetros
delineados no Anexo II da Resolução do COEMA n°10/2015, até que
o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, a saber:
I - Micro (Mc)
II - Pequeno (Pe)
III - Médio (Me)
IV - Grande (Gr)
V - Excepcional (Ex)
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita ã prévia
análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for
o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive
realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e
custeados pelo interessado.
§ 1º. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015.
I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por
vistoria extra:
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente;
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km até 65 km da
sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
§ 2°. Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou
atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015;
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
vistorias);
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não
poderá ser inferior a 100(cem); e
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = {
[(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }.
Onde:
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km;
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo
até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMN/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do
requerente do licenciamento.
§ 3°. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da licença.
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos
critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA
N° 10, de 11 de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou
Estadual que vier a substituí-la, e, no que couber das normas e padrões
estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único. O interessado mediante requerimento pode solicitar
a 2“ via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.
Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro, Potencial Poluidor Degradador - PPD baixo e cujo
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela n° 01 do Anexo
III da Resolução COEMA n° 10/2015;
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação.
§ 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2°. A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado á solicitação de
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente
justificadas,
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
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