DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n° 
01/2016 ou posterior. 
§ 2º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo 
com a Resolução do COEMA n° 01/2016 e os mesmos parâmetros 
delineados no Anexo II da Resolução do COEMA n°10/2015, até que 
o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, a saber: 
I - Micro (Mc) 
II - Pequeno (Pe) 
III - Médio (Me) 
IV - Grande (Gr) 
V - Excepcional (Ex) 
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita ã prévia 
análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for 
o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive 
realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e 
custeados pelo interessado. 
§ 1º. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da 
Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015. 
I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou 
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por 
vistoria extra: 
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km até 65 km da 
sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km 
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
§ 2°. Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou 
atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo 
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: 
I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento 
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do 
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015; 
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise 
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e 
vistorias); 
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não 
poderá ser inferior a 100(cem); e 
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = { 
[(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 }. 
Onde: 
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços; 
D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente; 
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km; 
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2; 
NT = Número total de técnicos utilizados na análise; 
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo 
até sua conclusão; 
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 
UFIRMN/hora; 
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. 
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências 
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do 
requerente do licenciamento. 
§ 3°. Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido 
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do 
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor da licença. 
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos 
critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA 
N° 10, de 11 de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou 
Estadual que vier a substituí-la, e, no que couber das normas e padrões 
estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes. 
Parágrafo Único. O interessado mediante requerimento pode solicitar 
a 2“ via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente. 
Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes 
licenças: 
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único 
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização, 
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro, Potencial Poluidor Degradador - PPD baixo e cujo 
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos 
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela n° 01 do Anexo 
III da Resolução COEMA n° 10/2015; 
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinados para a operação. 
§ 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
§ 2°. A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento 
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou 
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma 
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de 
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado á solicitação de 
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente 
justificadas, 
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às 
seguintes etapas: 
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com 
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento 
correspondente à licença a ser requerida; 
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias; 
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais 
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma 
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios; 
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências 
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 

                            

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