DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor 
Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a 
competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela 
1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 01, datada de 04 de 
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, e no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 
2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-
la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de 
porte e potencial poluidor degradador; 
II - para empreendimento ou atividade de Impacto local será cobrado 
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30% 
da Licença Instalação, tendo como referência o Anexo III da 
Resolução COEMA N° 10. de Junho de 2015. 
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será 
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor 
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o 
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho de 2015. 
  
Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei. 
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora 
normal. 
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o 
vencimento. 
Art. 19. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à 
soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença 
Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO. 
II - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e 
Licença de Instalação - LI. 
III - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à 
Licença Simplificada (LS) será cobrado o valor do custo operacional 
da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
IV - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o 
valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% 
(cinquenta por cento). 
  
Art. 20. Serão também objeto de cobrança: 
I - os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na 
emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, 
exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da 
liberalidade do interessado; 
II - outros serviços constantes no Anexo I desta Lei, 
  
Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a 
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de 
controle e adequação ou cancelar uma licença quando decorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 22. A Licença somente será expedida depois de concluído o 
processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de 
exercício de atividade. 
Art. 23. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem 
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades 
previstas nesta Lei; 
II - multa; 
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, 
instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização de produto; 
V - suspensão de venda ou fabricação de produto; 
VI - embargo de obra ou atividade; 
VII - demolição de obra; 
VIII - suspensão total ou parcial de atividades; 
IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; 
X - cassação de alvará de estabelecimento; 
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Governo Municipal; 
XII - cassação da Licença Ambiental; 
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
§ 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa 
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença 
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. 
§ 3º. O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, 
implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de 
mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. 
Art. 24. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da 
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, 
anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela 
denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em 
caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do 
empreendimento ou atividade. 
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou 
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou 
atividade. 
§ 2º. A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a 
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em 
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou 
atividade. 
Art. 25. A Alteração da Licença, está condicionada à existência de 
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, 
ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer 
modificação no contrato social da empresa, empreendimento, 
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. 
Parágrafo Único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no 
caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou 
atividade, 
obedecendo 
à 
compatibilidade 
do 
processo 
de 
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, 
implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, 
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 26. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade 
e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com 
as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela 
legislação em vigor, apôs a concessão da respectiva licença, ensejará 
sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa 
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros. 
Parágrafo Único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a 
cassação da licença indicada no caput deste artigo parágrafo anterior 

                            

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