DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor
Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a
competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela
1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 01, datada de 04 de
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, e no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De
2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-
la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de
porte e potencial poluidor degradador;
II - para empreendimento ou atividade de Impacto local será cobrado
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30%
da Licença Instalação, tendo como referência o Anexo III da
Resolução COEMA N° 10. de Junho de 2015.
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o
Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho de 2015.
Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 17 desta Lei.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora
normal.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o
vencimento.
Art. 19. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à
soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença
Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
II - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e
Licença de Instalação - LI.
III - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à
Licença Simplificada (LS) será cobrado o valor do custo operacional
da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
IV - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o
valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 20. Serão também objeto de cobrança:
I - os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na
emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório,
exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da
liberalidade do interessado;
II - outros serviços constantes no Anexo I desta Lei,
Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação ou cancelar uma licença quando decorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 22. A Licença somente será expedida depois de concluído o
processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de
exercício de atividade.
Art. 23. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades
previstas nesta Lei;
II - multa;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produto;
V - suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição de obra;
VIII - suspensão total ou parcial de atividades;
IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
X - cassação de alvará de estabelecimento;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Governo Municipal;
XII - cassação da Licença Ambiental;
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
§ 3º. O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo,
implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de
mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 24. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais,
anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela
denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em
caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
§ 2º. A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou
atividade.
Art. 25. A Alteração da Licença, está condicionada à existência de
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando,
ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer
modificação no contrato social da empresa, empreendimento,
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
Parágrafo Único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no
caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou
atividade,
obedecendo
à
compatibilidade
do
processo
de
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento,
implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas,
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade
e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com
as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela
legislação em vigor, apôs a concessão da respectiva licença, ensejará
sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
Parágrafo Único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a
cassação da licença indicada no caput deste artigo parágrafo anterior
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