DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização no que tange a importância das medidas de 
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência 
domiciliar. 
§3º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto 
quando envolverem habitantes de uma mesma residência. 
§4º. Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante 
o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão 
virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e 
observadas todas as medidas de segurança sanitárias. 
  
Art. 2º. O “toque de recolher” será observado no município de 
segunda a domingo, no horário de 01h às 5h. 
Parágrafo único - No período previsto no “caput” deste artigo, fica 
estabelecido a proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços 
públicos, sendo permitido o deslocamento somente nos casos de 
serviços de entrega ou em função do exercício da advocacia ou de 
funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; 
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado e do Município. 
§2º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§3º. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Art. 4º. As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos 
dos Decretos anteriores assim permanecerão na vigência e nos termos 
deste Decreto, desta forma, no Município de Mauriti, as atividades 
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, das 06h às 23h, 
sempre em observância a limitação de 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade para atendimento simultâneo de clientes, com exceção aos 
§§ 1º, 2º e 5º deste artigo. 
§1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) indústria; 
d) postos de combustíveis; 
e) hospital e demais unidades de saúde, clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
f) laboratórios de análises clínicas; 
g) segurança privada; 
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
i) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto 
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
j) funerárias; 
l) vendas na modalidade delivery, vedada a retirada do lugar do 
produto. 
§2º. As 
instituições 
religiosas 
poderão 
realizar celebrações 
presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) 
da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, 
mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações 
permaneçam sendo realizadas de forma virtual. 
§3º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de 
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde 
que: 
I – O funcionamento se dê por horário marcado; 
II – Seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da 
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III – Observados todos os protocolos de biossegurança. 
§4º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar para a atividade de restaurante e observado o 
seguinte: 
I – Limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
II – Obediência às normas sanitárias estabelecidas para o setor de 
alimentação fora do lar; 
III – Liberação, exclusivamente em buffets, de realização de eventos 
sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo 
divulgado pela Vigilância Sanitária, observado também seguinte: 
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observado o dimensionamento dos 
espaços, com limitação de 06 (seis) pessoas por mesa, e, 
considerando, em todo caso, o número máximo de pessoas por 
metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já 
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame 
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
evento, cabendo a realização deste controle ao responsável pelo 
evento; 
c) comunicação prévia junto a Viligilância Sanitária, a qual realizará 
prévia vistoria atestando a capacidade máxima de pessoas no local do 
evento, bem como disponibilizará Termo de Responsabilidade, o qual 
deverá ser assinado pelo responsável do evento; 
d) a ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade 
iniviabilizará a realização do evento; 
e) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção. 
§5º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. 
§6º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão funcionar os estabelecimentos desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§7º. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
§8º. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária de Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de 
Mauriti. 
  
Art. 5º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, está liberado no 
Município: 
I - O funcionamento de feiras livres, desde que obedecido o 
distanciamento mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a 
capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) e as medidas 
sanitárias previstas em protocolos; 
II – Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 30% 
(trinta por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários. 
Além destes, deverá, o proprietário do ambiente, informar 
previamente ao Departamento de Vigilância Sanitária a abertura da 
área de lazer, informando ainda a capacidade total do lugar. 
III – A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, observando o atendimento aos protocolos 
sanitários, não realizando qualquer tipo de celebração ou festividade 
durante a reunião, limitando-se o número de participantes em 50 
(cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes 
abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, 
observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem 
do espaço estabelecido em protocolo sanitário; 
  
Art. 6º. Os restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes e afins 
poderão funcionar de 6h às 00h, limitada em 50% (cinquenta por 
cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes, 
observando as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid 
-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

                            

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