DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
CONCEDE
DIÁRIAS
E
PAGAMENTO
DE
LOCOMOÇÃO
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Ordenadora de do fundo municipal de assistência social,
CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo DECRETO Nº 02/GP/2021, e da Portaria Nº
02/GP/2021
CONSIDERANDO o disposto o disposto na Lei Municipal nº
1144/2013;
CONSIDERANDO que o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
titulares de órgãos equivalentes, dos ocupantes de cargos
comissionados e dos demais servidores da Prefeitura Municipal de
Mauriti que necessitar se afastar, a serviço, da Sede do Município,
dentro ou fora do Estado do Ceará, perceberão diárias e terão suas
despesas com locomoção pagas, conforme o disposto em legislação
municipal;
CONSIDERANDO o afastamento a serviço, para efeito da Lei, o
cumprimento de atribuições funcionais normais, ou especiais,
determinadas respectivamente por Ordenador de Despesas do Fundo
ao qual estiver vinculado o servidor ou Secretário ou ainda pelo
Prefeito
Municipal,
em
portaria
numerada
e
devidamente
fundamentada;
CONSIDERANDO que a portaria, que determinar o afastamento do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e titulares de órgãos equivalentes,
dos ocupantes de cargos comissionados e de qualquer dos demais
servidores da Municipalidade, será publicada na forma determinada
pela Lei Orgânica Municipal e deverá conter informações específicas;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida diárias e/ou ajuda de custo, com
especificações descritas abaixo:
Unidade Orçamentária:
12 01 – Secretaria de Ação Social
Funcional Programática:
14 421 0311 2.077
Categoria Econômica:
3.3.90.14.00 – Diárias – Civil
Beneficiário:
VALDISNEY ALMEIDA NASCIMENTO
Função:
Motorista
C.P.F:
046.564.213-67
Endereço:
Sítio Marcela, Bela Vista/Mauriti/CE
Valor concedido*
Acréscimos**
Reduções***
Total
R$ 70,00
R$ 42,00
Destino:
Juazeiro do Norte/CE
Objetivo:
Encontro e formação continuada regional, oferecido pela Associação dos
Conselheiros, Ex-Conselheiros Tutelares e Suplentes do Estado do Ceará -
ACONTESCE
Período
da
Vigência:
20 de agosto de 2021.
Fundamentação: Lei Municipal nº 1144 de 2013
*
Art. 6º Lei 1144/2013 (Tabela de Valores por Cargo)
**
Art. 5º § 3º Lei 1144/2013 (concessão de indenização em dobro)
Art. 8º § 2º Lei 1144/2013 (concessão de valor equivalente a ½ diária )
***
x Art. 5° § 4º Lei 1144/2013 (redução de 60%, deslocamento no Estado inferior a
300Km)
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento desta
Portaria
correrão
por
conta
da
Lei
Orçamentária
Anual
NO1.587/2020.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, devendo ser
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Mauriti, 19 de agosto de 2.021
CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA
Ordenadora De Despesas Do Fundo Municipal De Assistência Social
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:2BDCE907
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 83
DECRETO MUNICIPAL Nº 83, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE
SOBRE
A
MANUTENÇÃO
DAS
MEDIDAS
DE
ENFRENTAMENTO
A
PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais...
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 34.199,
de 21 de agosto de 2021, o qual MANTÉM AS MEDIDAS DE
ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO
DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os Decretos Municipais
a realidade local vivenciada, atendendo aos anseios da população e
cumprindo com o seu papel constitucional de garantir a saúde a todos,
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e outros agravos e a necessidade do Município, dentro de
sua esfera administrativa, de zelar pela saúde pública;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento da Gestão
Municipal em emitir atos diante do enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios, dados técnicos das equipes de saúde e o
resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição
das medidas de isolamento social no Município de Mauriti, onde
percebemos a redução apontada pelos especialistas dos dados
epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Município,
embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por
parte de todos;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria
Municipal de Saúde e seus departamentos epidemiológicos e de
vigilância
sanitária
se
manterão
em
alerta
e
atentos
no
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município,
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, bem como
prestar orientações a população mauritiense no que couber;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a manutenção das medidas de
isolamento social no Município de Mauriti, bem como sobre a
reabertura gradual das atividades econômicas e comportamentais,
acatando, na integralidade, o teor do Decreto Estadual nº 34.199, de
21 de agosto de 2021, no período compreendido entre 25 de agosto
a 08 de setembro de 2021.
§1º. Nestes termos, no período de isolamento social, continuará sendo
observado o seguinte:
I – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n° 33.965, de 04 de
março de 2021;
II - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção as pessoas que estejam inseridas no grupo de
risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto n° 33.965, de
04 de março de 2021;
III – Recomendação para que as pessoas permaneçam em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - Vedação à entrada e permanência no Hospital Municipal e
Maternidade São José de pessoas estranhas à operação da respectiva
unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais
que trabalhem no local;
V - Proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;
VI - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, sob pena de multa;
VII - Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todos os
serviços públicos municipais, sendo permitido ao gestor de cada órgão
ou entidade estabelecer a modalidade presencial de trabalho, de
acordo com a necessidade e essencialidade do serviço prestado por
aquele setor específico.
§2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
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