DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
I – Proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração
de casamento, em restaurantes e outros estabelecimentos similares,
seja aberto ou fechado o ambiente;
II – Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
limitados a 03 (três) profissionais, vedado espaço para dança e
qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
III – Limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins,
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem,
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
IV – Seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
Art. 7º. Permanece autorizada a realização de Bolões de Vaquejada,
limitadas em até 100 (cem) o número de senhas para participantes,
observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços, sem
prejuízo de outras medidas definidas em protocolos sanitários:
I – O acesso as dependências do local a ser realizada a prática
esportiva e a permanência ficará restrita aqueles que participam da
disputa, cabendo a realização deste controle ao responsável pelo
evento;
II – O responsável pela realização do evento deverá realizar prévia
comunicação a Vigilância Sanitária, a qual realizará prévia vistoria
atestando a capacidade máxima de pessoas no local a ser realizada a
prática esportiva;
III – Após a realização da vistoria, a Vigilância Sanitária deverá
disponibilizar Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser assinado
pelo responsável pela realização do evento;
IV – A ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade
iniviabilizará a realização do evento;
V – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos naquele local,
bem como apresentações musicais, paredões de som e qualquer outra
atividade que caracterize festa no local a ser realizada a prática
esportiva e afins;
VI – Seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
Art. 8º. Permanece proibida a utilização de equipamento que
produzasomaudível do tipo paredão, som automotivo, caixas de som
portáteis e/ou similares, independentemente do volume ou frequência,
em espaços públicos ou abertos ao público, incluindo espaços
destinados a locação.
§1º. Fica permitido o uso do aparelho de som do próprio
estabelecimento, em volume ambiente de até 50 decibéis, desde que
não gere aglomerações.
§2º. O descumprimento desta medida ocasionará apreensão imediata
do equipamento de som audível, com a liberação mediante
procedimento administrativo, o qual poderá resultar inclusive em
aplicação de multa por descumprimento a medida estabelecida no
enfrentamento a pandemia, nos moldes vigentes, não excluindo a
responsabilização criminal do ato.
Art. 9º. Permanecem as escolas da rede privada e instituições de
ensino superior autorizadas a funcionar na modalidade de ensino
híbrido, com ocupação de até 50% das salas de aula.
§1º. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto,
parcial ou integral, garantida sempre aos que optarem pelo sistema
remoto, a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação,
remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao
critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou
presencial.
§2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitando o distanciamento social, os limites de
ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral
e setorial.
Art. 10º. Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Art. 11º. Durante o isolamento social, poderão ser realizados
concursos e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos
ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela
organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias
estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 12º. Permanece proibida a realização de qualquer tipo de
celebração e/ou velório para as vítimas do COVID-19, cabendo à
funerária realizar o translado do corpo diretamente para o cemitério,
não devendo ocorrer qualquer interrupção no percurso.
§1º. Fica autorizado que o cortejo do velório daqueles que vieram a
óbito por COVID-19 tenha no seu trajeto o trecho da rua em que
residia a vítima da doença, não sendo permitida parada ou pausa no
percurso;
§2º. O velório onde o óbito foi motivado por enfermidade diversa ao
COVID-19 poderá ocorrer desde que atenda as normas de vigilância
sanitária vigentes, levando-se em consideração o espaço onde está
ocorrendo, a fim de evitar aglomerações.
Art. 13º. O descumprimento deste Decreto segue as normas previstas
nos Decretos Municipais vigentes, no que couber.
§1º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§2º. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, e Decretos Municipais, outras providências
poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão,
interdição e/ou suspensão de atividade
Art. 14º. Aplicar-se-á de forma subsidiária a este Decreto, no que
couber, os Decretos Municipais e Estaduais publicados anteriormente.
Art. 15º. Que seja dada a devida publicidade a este Decreto, sendo
amplamente divulgado nos veículos de comunicação e encaminhada
cópia aos diversos seguimentos da sociedade mauritiense.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:2CDCA1A3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 84
DECRETO MUNICIPAL Nº 84, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que, por força da Lei Estadual nº 2.634, neste
ano de 2021, o Município de Mauriti comemora seus 83 anos de
emancipação política;
CONSIDERANDO que, pelo texto da Lei Municipal nº 336/98, é
instituído como Dia do Município o dia 27 de agosto, sendo este
feriado municipal;
CONSIDERANDO
ainda
conveniência
e
o
interesse
da
Municipalidade de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se
cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e
Fechar