DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2773
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Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização no que tange a importância das medidas de
isolamento e distanciamento social, bem como da permanência
domiciliar.
§3º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto
quando envolverem habitantes de uma mesma residência.
§4º. Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante
o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão
virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e
observadas todas as medidas de segurança sanitárias.
Art. 2º. O “toque de recolher” será observado no município de
segunda a domingo, no horário de 01h às 5h.
Parágrafo único - No período previsto no “caput” deste artigo, fica
estabelecido a proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços
públicos, sendo permitido o deslocamento somente nos casos de
serviços de entrega ou em função do exercício da advocacia ou de
funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado e do Município.
§2º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§3º. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 4º. As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos
dos Decretos anteriores assim permanecerão na vigência e nos termos
deste Decreto, desta forma, no Município de Mauriti, as atividades
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, das 06h às 23h,
sempre em observância a limitação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade para atendimento simultâneo de clientes, com exceção aos
§§ 1º, 2º e 5º deste artigo.
§1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) indústria;
d) postos de combustíveis;
e) hospital e demais unidades de saúde, clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) segurança privada;
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto
Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
j) funerárias;
l) vendas na modalidade delivery, vedada a retirada do lugar do
produto.
§2º. As
instituições
religiosas
poderão
realizar celebrações
presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento)
da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários,
mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações
permaneçam sendo realizadas de forma virtual.
§3º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde
que:
I – O funcionamento se dê por horário marcado;
II – Seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III – Observados todos os protocolos de biossegurança.
§4º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar para a atividade de restaurante e observado o
seguinte:
I – Limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II – Obediência às normas sanitárias estabelecidas para o setor de
alimentação fora do lar;
III – Liberação, exclusivamente em buffets, de realização de eventos
sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo
divulgado pela Vigilância Sanitária, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observado o dimensionamento dos
espaços, com limitação de 06 (seis) pessoas por mesa, e,
considerando, em todo caso, o número máximo de pessoas por
metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento, cabendo a realização deste controle ao responsável pelo
evento;
c) comunicação prévia junto a Viligilância Sanitária, a qual realizará
prévia vistoria atestando a capacidade máxima de pessoas no local do
evento, bem como disponibilizará Termo de Responsabilidade, o qual
deverá ser assinado pelo responsável do evento;
d) a ausência de assinatura do Termo de Responsabilidade
iniviabilizará a realização do evento;
e) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
§5º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.
§6º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão funcionar os estabelecimentos desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§7º. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§8º. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária de Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de
Mauriti.
Art. 5º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, está liberado no
Município:
I - O funcionamento de feiras livres, desde que obedecido o
distanciamento mínimo, inclusive entre os boxes de venda, a
capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) e as medidas
sanitárias previstas em protocolos;
II – Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 30%
(trinta por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários.
Além destes, deverá, o proprietário do ambiente, informar
previamente ao Departamento de Vigilância Sanitária a abertura da
área de lazer, informando ainda a capacidade total do lugar.
III – A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, observando o atendimento aos protocolos
sanitários, não realizando qualquer tipo de celebração ou festividade
durante a reunião, limitando-se o número de participantes em 50
(cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes
abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados,
observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem
do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
Art. 6º. Os restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes e afins
poderão funcionar de 6h às 00h, limitada em 50% (cinquenta por
cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes,
observando as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid
-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
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