DOMCE 26/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2773  
 
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JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se.   
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:FAC6CAAC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 0308-B/2021 – GAB. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.213, 
de 19 de maio de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Tutelar do Município de Morada Nova. 
  
CONSIDERANDO a Resolução Nº 05/2021 – CMDCA que dispõe 
sobre a convocação da Conselheira Tutelar Suplente para substituir a 
Conselheira em afastamento por motivo de saúde. 
  
RESOLVE: 
  
NOMEAR, pelo período de 02.08.2021 À 30.08.2021, JOSÉ 
WELLINGTON ALVES DO NASCIMENTO, no cargo de 
CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE, em substituição a 
Conselheira Titular FRANCISCA DARLENE MAIA CHAGAS 
CAVALCANTE, em razão do seu afastamento por motivo de saúde. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
03 de Agosto de 2021. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e Publique-se.   
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:44982B10 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 081, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 
 
Prorroga as medidas de isolamento social previstas 
no Decreto nº 024, de 26 de abril de 2021, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da 
Lei Orgânica do Município, e, 
  
CONSIDERANDO que todo o Estado do Ceará ainda se encontra no 
estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, conforme 
Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado através 
do Decreto Legislativo nº 555, de 11 de fevereiro de 2021; 
  
CONSIDERANDO que o Município de Morada Nova, assim como o 
Estado do Ceará, pauta suas ações de enfrentamento à pandemia do 
coronavírus com base nas recomendações, relatórios e dados técnicos 
das equipes de saúde do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO que através do Decreto Estadual nº 34.199, de 21 
de agosto de 2021, o Governador do Estado do Ceará, mesmo 
considerando que não obstante o cenário da pandemia ainda inspirar 
cuidados e prudência, há condições, diante dos números apurados, de 
se continuar o processo de liberação gradual de atividades econômicas 
e comportamentais no Ceará; 
  
CONSIDERANDO a redução vêm apontando os especialistas nos 
números epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no 
Estado, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e 
prudência por parte de todos; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Município de Morada Nova se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, 
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às 
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021 permanecerão 
em vigor no Município de Morada Nova, as medidas de isolamento 
social previstas no Decreto nº 24, de 26 de abril de 2021, observadas 
as normas específicas definidas neste Decreto. 
  
Parágrafo único. No período de isolamento social, continuará sendo 
observado o seguinte: 
  
I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão 
no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 24, de 26 de abril de 2021; 
  
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na 
forma dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 24, de 26 de abril de 2021; 
  
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas 
residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos e 
exceções dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 24, de 26 de abril de 2021. 
  
Art. 2º Ficam autorizadas as aulas teóricas no Ensino Superior no 
Município de Morada, observadas as mesmas condições estabelecidas 
para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de 
alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo 
remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 2º, deste 
artigo. 
  
§ 1º Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos 
termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho e 
2021 do Governo do estado. 
  
§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo 
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de 
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no 
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação 
remota ou presencial. 
  
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial.; 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Morada Nova ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do 
Decreto nº 24, de 26 de abril de 2021, assim permanecerão na 
vigência e nos termos deste Decreto. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 

                            

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