DOE 26/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº197  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Seção III
Das características físicas e
da afixação do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 4.º O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de 
produção do fabricante da água, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, 
codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações;
V – relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão:
“SESA/SEFAZ-CE”.
§ 1.º O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.
Seção IV
Dos estabelecimentos gráficos credenciados
para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 5.º O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com capaci-
dade igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 1.º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente 
credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2.º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1.º:
I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ 
(SE/CONFAZ), que deverá conter:
a) a razão social do estabelecimento;
b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;
II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 
da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF);
III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por cento) 
do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.
§ 3.º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação 
do Ato COTEPE previsto no inciso I do § 2.º deste artigo.
Art. 6.º A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida 
Secretaria, devendo conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios 
gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas 
fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada 
pela Administração Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por 
tipo de embalagens e fabricantes;

                            

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