2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº197 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Seção III Das características físicas e da afixação do Selo Fiscal Eletrônico Art. 4.º O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante da água, em ato contínuo ao envase, devendo: I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame; II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem: a) IUP; b) identificador único da linha de produção; c) data, hora e minuto de fabricação do produto; d) data de validade do produto; e) número do lote; f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador; g) marca comercial; h) código identificador das embalagens de transporte; III - ser impresso em local visível e de fácil identificação; IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações; V – relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão: “SESA/SEFAZ-CE”. § 1.º O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 2.º Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser. Seção IV Dos estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico Art. 5.º O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com capaci- dade igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e. § 1.º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e. § 2.º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1.º: I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), que deverá conter: a) a razão social do estabelecimento; b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa; II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF); III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento. § 3.º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I do § 2.º deste artigo. Art. 6.º A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida Secretaria, devendo conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas: I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros; II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela Administração Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;Fechar