3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº197 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021 III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes; IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para loca- lização geográfica do envasador, disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicação específica para smartphone/ mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto; V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto; VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo esta- belecimento fabricante; VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção; VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas: a) IUP; b) identificador único da linha de produção; c) data, hora e minuto de fabricação do produto; d) data de validade do produto; e) número do lote; f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador; g) marca comercial; h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens; i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do SF-e; j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados. § 1.º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo. § 2.º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ. § 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados. Seção V Das Infrações e Das Penalidades Art. 7.º As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas pela Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e na Lei Estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, às seguintes penalidades, previstas na Lei n.º 14.455, de 2009, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, e das cominações da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou inter- municipal, conforme o caso: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados com água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o SF-e, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o selo fiscal; b) aposição indevida do SF-e pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular; c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao SF-e: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado; II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico: a) confecção do SF-e em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo; b) interrupção no fornecimento do SF-e, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência de seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs. Parágrafo único. A penalidade prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se relativamente aos produtos que tenham sido fabricados após o início da produção de efeitos deste Decreto. Seção VI Das disposições finais Art. 8.º A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as suas respectivas áreas de atuação: I - na fiscalização: a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano; b) da outorga de execução de obra hídrica; c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água; d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária; II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário. Parágrafo único. A disponibilização do acesso às informações de que trata este artigo: I - será realizada conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda; II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal. Art. 9.º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representa- tivas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outras unidades da Federação. Art. 10. O disposto neste Decreto não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias nele especificadas, a ser pago na forma da legislação vigente. Art. 11. Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de que trata o art. 2.º deste Decreto, no valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto no inciso III do § 2.º do art. 5.º. § 1.º O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens. § 2.º O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o caput deste artigo. § 3.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata este artigo. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do 3.º (terceiro) mês subsequente ao de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.204, de 25 de agosto de 2021. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANA NORONHA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANA NORONHA, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuíções que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANA NORONHA, localizada no Município de PARAMBU/CE, criada pelo Decreto nº 30.807, de 23 de janeiro de 2012 e publicada no Diário Oficial do Estado, de 26 de janeiro de 2012, da abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 15, sediada no Município de Tauá/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANA NORONHA. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar