DOE 26/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº197 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.213, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Nº
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
VALOR DO BEM
Nº TOMBO
1
NOTEBOOK, PROCESSADOR CORE I5, MEMORIA RAM 8 GB, HD 256 GB, CAIXA 1.0 UNIDAD
BOM
592,32
393927
2
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO,
RESOLUCAO 1440X900, 16 MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL
160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D,
BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
BOM
69,94
373089
3
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, MEMORIA RAM 4 GB, HD 500 GB, PROCESSADOR INTEL CORE I5,
CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
231,86
386937
4
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, MEMORIA RAM 4 GB, HD 500 GB, PROCESSADOR INTEL CORE I5,
CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
207,87
386827
5
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, MEMORIA RAM 4 GB, HD 500 GB, PROCESSADOR INTEL CORE I5,
CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
231,86
386617
6
NOTEBOOK, PROCESSADOR CORE I5, MEMORIA RAM 8 GB, HD 256 GB, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
592,32
393931
7
MONITOR DE VIDEO, 18.5", LED, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
72,50
387479
8
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO,
RESOLUCAO 1440X900, 16 MILHOES DE CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL
160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA DE VIDEO ANALOGICA, ENTRADA DIGITAL DVI-D,
BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
REGULAR
62,41
373438
*** *** ***
DECRETO Nº34.214, de 25 de agosto de 2021.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 335ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 23 de
julho de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 119/21.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº119, DE 23 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 28.07.2021
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos
vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a
conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher
no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis de água mineral
natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Wellington de Carvalho Campos, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas
Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
*** *** ***
DECRETO Nº34.215, de 25 de agosto de 2021.
FORMALIZA A DESIGNAÇÃO AGENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE
QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de formalizar a desig-nação do agente público que efetivamente respondeu pelo expediente da Superintendência do Sis-tema
Estadual de Atendimento Socioeducativo no período de 1º a 14 de abril de 2021, quando es-teve vago o cargo de Superintendente; DECRETA:
Art. 1º Formaliza a designação de ALBERTO SÉRGIO HOLANDA BANHOS, Coordenador da Superintendência do Sistema Estadual de Aten-
dimento Socioeducativo, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de provimento em comissão de Superintendente, no período
de 1º a 14 de abril de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos, o disposto no art. 1º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.216, de 25 agosto de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 70/21, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 34.075, de 19 de maio de 2021, incluiu o Estado do Ceará nas
disposições do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, autorizando-o a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com produtos
essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; CONSIDERANDO o impacto sobre a economia cearense ocasionado pela pandemia causada
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