DOE 26/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº197  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
da Lei Nº 12.786/1997. PROC/4441/2021: Necava Inspeção e Pesquisa em Transportes LTDA. Pedido de credenciamento. Decisão pelo indeferimento do 
pedido de credenciamento da empresa Necava Inspeção e Pesquisa em Transportes LTDA nos termos da Resolução Nº 07/2021 e da Lei Nº 12.786/1997. 
PROC/2624/2021: Empresa Vitória. Análise de prestação de contas de subsídio tarifário. Decisão por acolher o voto do relator e aprovar a prestação de contas 
apresentada pela permissionária. PROC/2177/2021: Empresa Gontijo. Análise de prestação de contas de subsídio tarifário. Decisão por acolher o voto do 
relator e aprovar a prestação de contas apresentada pela permissionária. PROC/2184/2021: Empresa São Paulo. Análise de prestação de contas de subsídio 
tarifário. Decisão por acolher o voto do relator e aprovar a prestação de contas apresentada pela permissionária. PROC/2384/2021: Empresa Via Metro. 
Análise de prestação de contas de subsídio tarifário. Decisão por acolher o voto do relator e aprovar a prestação de contas apresentada pela permissionária. 
OUTROS ASSUNTOS: O Conselho Diretor decidiu recompor a Comissão de Avaliação de Títulos, designando os servidores Marcelo Capistrano Cavalcante, 
Felipe Mota Campos e Lívia Montenegro de Miranda e Menescal, sob a presidência desta. O Conselho Diretor decidiu recompor comissão específica para 
as atividades relacionadas à fase interna e preparatória visando realização de concurso público da Arce, tendo como membros os servidores Felipe Mota 
Campos, Marcelo Capistrano Cavalcante, Josiany Melo Negreiros e Arlan Mendes Mesquita, ficando o primeiro como presidente. A íntegra desta ata de 
reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS 
DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, 19 de agosto de 2021.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº18/1757
ANEXO AO CONTRATO Nº18/2010
PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: Cooperativa Intermuni-
cipal dos Proprietários do Transporte Alternativo de Passageiros do Maciço de Baturité e Região - COOPTRATER. COOPERATIVADO(A): MAYKON 
WELLYNTON VIEIRA LEMOS. OBJETO: Estender as obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária ao COOPERATIVADO 
Maykon Wellynton Vieira Lemos na prestação do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar, na área de operação do lote nº 
2.0, em que se sagrou vencedora no certame licitatório a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, 
Lei Estadual nº 13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de 
Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 18 de agosto de 2021. SIGNA-
TÁRIOS: Maykon Wellynton Vieira Lemos (Cooperativado), Manoel Pinheiro Junior (Presidente da Cooptrater) e Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente 
do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 
19 de agosto de 2021.
Liliane Sonsol Gondin
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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RESOLUÇÃO Nº11, de 19 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO, CASSAÇÃO  E CANCELAMENTO DEFINITIVO EM CASO ADULTERAÇÃO, 
VIOLAÇÃO, FRAUDE DE QUALQUER NATUREZA OU O USO INDEVIDO DO CARTÃO DO BENEFÍCIO 
DA GRATUIDADE (PASSE LIVRE) PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM HEMOFILIA 
COMPROVADAMENTE CARENTES NOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no 
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo 
com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia XXX de XXXX de 2021; e, CONSIDERANDO que compete à ARCE 
atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea “h”, da Lei 
Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15, 16 e 22 do Decreto Estadual nº 32.137/2017, que Regulamenta 
a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de Junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade (passe 
livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros 
do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO os autos do Processo VIPROC 04010360/2021; RESOLVE:
Art. 1º Todos os procedimentos referentes aos critérios de utilização, fiscalização e aplicação de sanções dos cartões do benefício da gratuidade (passe 
livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros 
do Estado do Ceará serão regulamentados por esta Resolução, sem prejuízo das disposições do Decreto Estadual nº 32.137/2017.
Art. 2º A constatação de adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão da gratuidade, por meio de apuração analítica 
através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer instrumento de fiscalização eletrônica, inclusive daquelas que decorrem do poder de polícia, 
nos termos dos arts. 15 e 16, do Decreto Estadual nº º 32.137/2017, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo 
órgão gestor:
I - Suspensão do benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular ou representante legal apresente solicitação de desbloqueio, em formulário próprio.
II - Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de cassação do benefício por 3 (três) meses, a contar da data do bloqueio do cartão.
III – Em caso de segunda reincidência, aplicar-se-á o cancelamento definitivo do benefício, conforme previsto no art. 15 do Decreto Estadual nº 
32.137/2017.
§ 1º Os operadores das concessionárias/permissionárias ficam autorizados a realizar o recolhimento do cartão da gratuidade no caso de verificação 
de adulteração, violação, utilização por terceiros, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido pelo beneficiário.
§ 2º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por 
outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente.
§ 3º Na aplicação das sanções previstas neste artigo será garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de formulário próprio a ser 
apresentado por seu titular ou representante legal, que será objeto de deliberação pela ARCE.
Art. 3º As fraudes que forem constadas pelos operadores das concessionárias, na forma prevista no art 22, inciso II do Decreto Estadual nº 32.137/2017, 
deverão ser informadas, por intermédio das entidades representativas das concessionárias/permissionárias, inclusive por meio eletrônico, a este Gestor dos 
Transportes Intermunicipal, juntamente com a documentação comprobatória.
Art. 4º As penalidades administrativas de que trata o artigo 2º não isentam o infrator ou seu eventual acompanhante, no caso do usuário do cartão 
da gratuidade, das consequências previstas na legislação penal.
Art. 5º Nas disposições do Decreto Estadual nº 32.137/2017, as competências previstas para o DETRAN/CE serão exercidas pela ARCE, com base 
na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 19 de agosto 
de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Cavalcante Capistrano
PROCURADOR-CHEFE
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