DOE 26/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº197 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
244, pag. 4/5, que estabelece igualmente em seu art. 7º, § 2º, regramento aprovado pela Assembleia, que para a admissão do emprego em comissão deve
ocorrer prévia seleção pública de provas e títulos, e por não ser constada a prévia seleção pública para fins de nomeação da Sra. Airles Maria Cavalcante
Mota Reis junto ao Consórcio e/ou por ter havido Seleção Pública objeto do Edital nº 27/2019, com Termo de Homologação do Resultado Final publicado
no DOE de 08.01.2021, Série 3, Ano XIII, nº 006, culminado a deliberação das convocações dos aprovados na Assembleia Geral Ordinária do Consórcio
em 09.03.2019, e suas posteriores nomeações, incluído o emprego em referência para o Consórcio; e, em conclusão, manifestado como sendo cabível a
destituição, diante das eivas e/ou dos erros passíveis de desconstituições e/ou em face da autonomia da Assembleia Geral para decidir e para reaver seus atos.
A Sra. Presidente disse que concordava com as orientações da Procuradora Jurídica, apesar de com todo respeito, não entender estas surpresas com cargo
em comissão, que era de livre nomeação e exoneração; que quanto a reintegração tinha que cumprir por ser decisão judicial; e quanto à destituição entendia
cabível até por que atualmente os empregos comissionados foram ocupados através de seleção pública, que o Estado fez, que o contrário estaria fora da lógica
que existe na gestão dos Consórcios. A Sra. Procuradora Jurídica em adendo, explicou que na Sentença de primeiro grau o Consórcio foi condenado apenas
a apagar algumas verbas rescisórias, tendo sido improcedente o pedido de reintegração, o que foi determinado em sede de recurso no TRT-da 7ª Região, sob
o fundamento de que não teria sido aprovada a destituição pela Assembleia; que a reintegração seria em tese um marco para os cálculos trabalhistas; que
poderiam ser vistos meios processuais para buscar a desconstituição da medida e, salientado, inclusive, que recentemente o próprio TRT- da 7ª Região tinha
julgado improcedentes ações semelhantes; e que quanto ao pagamento de verbas rescisórias o pagamento se dá mediante precatório. A Sra. Presidente disse
que era a favor do cumprimento da decisão da reintegração e para que ato contínuo fosse feita a destituição referida e que esperava que Procuradora junto
com Sra. Fátima Nogueira fizessem as medidas que coubessem para desconstituir o ato. Em seguida, a Sra. Vania falou que tinha convidado a Sra. Fátima
Nogueira com a assessoria jurídica do Sr. César para que analisassem de forma aprofundada o assunto, pedindo que a Sra. Fátima fizesse uso da palavra para
sua manifestação, tendo esta colocado que concordava com a Procuradora Jurídica do Consórcio, que inclusive suas palavras eram as mesmas dela, e que
tinha falado com a mesma no dia anterior sobre o aspecto jurídico da questão, que seu pronunciamento dependeria da Assembleia para convalidar o enten-
dimento jurídico da Procuradora do Consórcio e, disse mais, que constitucionalmente os cargos comissionados, de menor numeração, são de livre exoneração,
não precisando de motivação, falha que não teria passado pela Assembleia e que agora estaria sendo vista. A Sra. Procuradora complementou, que cargo ou
emprego público em comissão é ato precário; a Dra. Fátima pontuou para que nestes casos passassem pela Assembleia, que é soberana, dentro da legalidade.
O Sr. Ramilson posicionou-se favorável ao cumprimento da decisão e adoção de medidas para reverter a situação e que estava de acordo. Em seguida, a Sra.
Presidente colocou a votação em bloco, as matérias:1 - Homologação da indicação do Conselho Fiscal do Consórcio; 2 - Complemento financeiro do Muni-
cípio de Tauá para custeio da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Tauá; 3 – Aquisição de equipamento de raio – X para Policlínica de Tauá; 4 – Termo
de Renúncia de créditos de restos as pagar feito pela Sociedade Beneficente São Camilo de Tauá - CNPJ nº 60.975.737/008306, em favor do Consórcio; 5
- Cumprimento de decisão judicial para fins de reintegração da Sra. Airles Maria Cavalcante Mota Reis, do empregado público em comissão de Diretor
Administrativo Financeiro, decorrente do Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho – TRT-7ª Região, após denegações do Recurso de Revista e do Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista - oriundo da Reclamação Trabalhista, Processo nº 0000301-85.2019.5.07.0025, com trâmite na Vara Única do Trabalho
no Município de Crateús – Ceará, face o trânsito em julgado da ação e desconsideração de manifestação sobre impossibilidade de cumprimento, embora não
tendo o Consórcio sido notificado oficialmente e até que medida judicial posterior venha desconstituir o ato, bem como para votação para ato contínuo à
reintegração ser procedida a destituição da Sra. Airles Maria Cavalcante Mota Reis, considerando as manifestações da Procuradora Jurídica do Consórcio e
da Coordenadora Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a Sra. Maria de Fátima Neponucemo Nogueira, incluído também o fundamento de ser
emprego público em comissão de livre destituição; tendo os representantes do Estado e dos Municípios de Aiuaba e de Tauá, votado/confirmado, de forma,
unânime, pela aprovação de todas as matérias. Nada mais havendo a tratar-se, a Sra. Presidente declarou encerrada a Assembleia, determinando a mim,
Secretária designada, lavrasse digitalmente a presente Ata, que após lida e aprovada será assinada pelos representantes dos Entes Consorciados, e subscrita
pelos demais participantes.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ E PRESIDENTE DO CPSMT
Vania Maria Cavalcante de Sousa
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL
Ramilson Araújo Morais
PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA
Adalgisa Maria Veloso Soares
PROCURADOR JURÍDICA DO CPSMT E SECRETÁRIA DESIGNADA
José Ariston Alves de Lima
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CPSMT
Maria de Fátima Neponucemo Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
Maria Dulce Feitosa
COORDENADORA DA 14ª CRES - MEMBRO CONSULTIVO
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CONTRATO DE RATEIO COMPLEMENTAR Nº01/2021
01/2021
EXTRATO DO CONTRATO DE RATEIO COMPLEMENTAR Nº 01/2021 UPA. R/TAUÁ CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ;
CONTRATADO: CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ - CPSMT; OBJETO: a definição das regras e critérios
de repasses de obrigações financeiras, ao CONTRATADO, com o objetivo de assegurar a manutenção de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo
Consórcio, de acordo com o definido no Contrato de Programa e com o reajuste pactuado no Contrato de Gestão da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
– UPA 24H DE TAUÁ – DRA. LEILA MARIA ALEXANDRINO CIDRÃO, integrante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para o desenvolvimento
das ações e serviços de saúde constantes da Portaria 1.601, de 7 de julho de 2011 e demais normas que regem a Rede de Atenção às Urgências do Sistema
Único de Saúde (SUS).; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 13 e seguintes do Decreto nº 6.017/2007, de 17/01/2007,
bem como nos demais normativos pertinentes à matéria. VALOR: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 6 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 100.000,00
(cem mil reais) cada. FORO: Tauá/CE; VIGÊNCIA: A partir de 24 de junho de 2021 com término em 31 de dezembro de 2021; DATA DA ASSINATURA:
24/06/2021; SIGNATÁRIOS: PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR E JOSÉ ARISTON ALVES DE LIMA;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO ADITIVO Nº74/2021 TERMO DE CESSÃO DE USO, GUARDA E RESPONSABILIDADE Nº0041/2020
CEDENTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CESSIONÁRIA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL;
OBJETO: prorrogar, por mais 06 (seis) meses, a partir de 02 de julho de 2021, o Termo de Cessão nº 0041/2020, cujo objeto é ceder à CESSIONÁRIA,
o(s) bem(ns) móvel(eis), em conformidade com o Termo de Responsabilidade de Bens Patrimoniais Nº. 305/2020, a ser(em) destinado(s) aos interesses da
CESSIONÁRIA para o desenvolvimento dos serviços e ações no controle e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), visando a melhoria da quali-
dade de atendimento, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, a serem vinculados aos interesses e atribuições
da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº. 8.080, de 19 de junho de 1990, no que couber; a Lei nº
8.666/93; no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento
à pandemia; no Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública no Ceará; na Lei Estadual nº 17.194, de 27
de março de 2020, alterada pela Lei Estadual nº. 17.396, de 03 de março de 2021; e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; VIGÊNCIA: 06
(seis) meses, a partir de 02 de julho de 2021; FORO: Fortaleza/CE; DATA DA ASSINATURA: 19/08/2021; SIGNATÁRIOS: Fernando Luz Carvalho e
Klebson Carvalho Soares.
Maria De Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO ADITIVO Nº97/2021 TERMO DE CESSÃO DE USO, GUARDA E RESPONSABILIDADE Nº0048/2020
CEDENTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CESSIONÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI; OBJETO: prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a partir de 03 de julho de 2021, o Termo de Cessão nº 0048/2021, cujo objeto é ceder ao
CESSIONÁRIO, o(s) bem(ns) móvel(eis), em conformidade com o Termo de Responsabilidade de Bem Patrimonial nº 0328.2020, a serem destinado) aos
interesses da CESSIONÁRIA, para o desenvolvimento dos serviços e ações, no controle e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), visando a
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