DOE 26/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº197  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2021
no D.O.E. (Diário Oficial do Estado do Ceará), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do CONTRATANTE. VALOR GLOBAL: 
R$ 64.764,00 Sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais pagos em NE pelo Núcleo Financeiro do CBMCE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
1893 = 10200050.06.182.524.11228.15.339036.2.79.00.1.40 - Pessoa física. DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2021 SIGNATÁRIOS: RONALDO 
ROQUE DE ARAÚJO - CEL CGBM, HOLDAYNE DO NASCIMENTO PEREIRA - CEL QOBM - GESTOR DO FDCC, JOSÉ DE FREITAS ALVES 
FILHO - CAP QOABM - GESTOR DO CONTRATO e FRANKISTEI MENDES DE SOUSA - RG: 2000002223881 e CPF: 933.238.243-34.
Mário dos Martins Coelho Bessa
ASSESSOR JURÍDICO – OAB/CE 15254
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 035/2021/FDCC
CONTRATANTE: FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - CNPJ Nº 13.291.899-0001-90 CONTRATADA: JOSÉ WILSON MARTINS 
DE OLIVEIRA - RG: 36579440-5 e CPF: 251.381.988-82. OBJETO: Contratação de profissionais autônomos (pessoa física) e empresas pessoa jurídica 
de direito privado, para prestação de serviço de distribuição de água potável para os municípios em situação emergência, “operação pipa”, na região sob 
coordenação da CEDEC, para Rota 23 do município – PEDRA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A justificativa de Inexigibilidade de Licitação 
No. 001/2021/FDCC, o Edital de Credenciamento Nº 001/2021/FDCC, os preceitos do direito publico, e a Lei Federal Nº 8.666/1993, com suas alterações, e, 
ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação 
no D.O.E. (Diário Oficial do Estado do Ceará), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do CONTRATANTE. VALOR GLOBAL: 
R$ 64.764,00 Sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais pagos em NE pelo Núcleo Financeiro do CBMCE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
1893 = 10200050.06.182.524.11228.15.339036.2.79.00.1.40 - Pessoa física. DATA DA ASSINATURA: 13 de agosto de 2021 SIGNATÁRIOS: RONALDO 
ROQUE DE ARAÚJO - CEL CGBM, HOLDAYNE DO NASCIMENTO PEREIRA - CEL QOBM - GESTOR DO FDCC, JOSÉ DE FREITAS ALVES 
FILHO - CAP QOABM - GESTOR DO CONTRATO e JOSÉ WILSON MARTINS DE OLIVEIRA - RG: 36579440-5 e CPF: 251.381.988-82.
Mário dos Martins Coelho Bessa
ASSESSOR JURÍDICO – OAB/CE 15254
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº421/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC nº 2002843346, envolvendo 
os Policiais Militares ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO - MF: 108.890-1-4, e 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 112.950-1-0, 
que à época faziam parte do serviço reservado do 2º BPM, os quais, no dia 11/02/2004, por volta das 18h, supostamente teriam praticado crime de tortura, no 
Parque Ecológico, bairro Timbaúba, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, constrangendo a vítima de iniciais R. P. S., com emprego de violência e grave ameaça; 
CONSIDERANDO que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, a ação penal nº 0029721-27.2011.8.06.0111, pela suposta prática 
do crime de tortura, atribuída aos policiais militares ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO - MF: 108.890-1-4, e 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES 
INÁCIO - MF: 112.950-1-0, ambos denunciados por incurso nas penas do art. 1º, I, “a”, §4º, I e III, da Lei nº 9455/1997; CONSIDERANDO que consta na 
denúncia ofertada pelo Ministério Público, que os policiais militares supraditos abordaram a vítima, a levaram para o lugar acima mencionado e começaram 
a torturá-la a fim de que este admitisse a subtração de um aparelho de som e um celular, querendo ainda, que esta dissesse onde estava os objetos; CONSI-
DERANDO que consta ainda na denúncia do MPCE, que as agressões duraram cerca de 20 minutos, e após isso, os referidos militares levaram a vítima até 
a sede do 2º BPM, onde foi liberado por volta das 22h; CONSIDERANDO que no dia seguinte as supostas agressões (12/02/2004), a vítima acompanhada 
de sua mãe, procuraram o comandante do 2º BPM para tratar das agressões e ao chegarem no Batalhão o então CB PM CIRILO e o então SD PM ERIVAN 
ordenaram que fossem embora, após tomarem conhecimento que queriam conversar com o comandante do Batalhão sobre as agressões, colocando-os para 
fora do prédio do batalhão, chamado-lhe de “queixudinho” e mandaram ter “cuidado”; CONSIDERANDO que no mesmo dia em que a vítima foi com sua 
mãe ao Batalhão, os policiais foram até sua residência e levaram sua motocicleta para o pátio do DEMUTRAN, na tentativa de encontrar algum motivo para 
apreender o veículo, como forma de represália; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disci-
plina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, 
XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º II, e III, art. 13, § 1º, I, II, III, IV, VII, 
XVII, XXXII e XXXIV, § 2º, XVIII e XX, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, de conformidade com 
o art. 71, II, c/c o art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) 
pelos POLICIAIS MILITARES ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO - MF: 108.890-1-4 e 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 
112.950-1-0, e as suas incapacidades morais de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular 
Militar formada pelos OFICIAIS: MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM 
WILTON FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA, MF: 106.888-1-7 (Relator e 
Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seu Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar 
o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº422/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC nº 1905680241, envolvendo 
o Policial Militar 2º TEN QOAPM RR COSMO LUIZ DE OLIVEIRA - MF: 073.887-1-3, comandante a época, do destacamento Policial Militar da cidade 
de Antonina do Norte/CE, em tese, teria recebido pagamento semanal para que casas de jogos de azar permanecessem funcionando naquele município, fato 
ocorrido em 15/06/2019; CONSIDERANDO o relatório circunstanciado da lavra do então Comandante da 4ªCIA/2ºBPM (Campos Sales/CE), que versa sobre 
indícios de suposta prática transgressiva praticada, em tese, pelo então Subtenente Cosmo Luiz de Oliveira; CONSIDERANDO que consta no mencionado 
relatório circunstanciado relatos de proprietários de casas de jogos os quais afirmaram ao 1º TEN QOPM FILHO, na presença do 1º SGT PM SOARES, que 
pagavam uma taxa de R$ 60,00 (sessenta reais) semanalmente ao comandante do destacamento (ST PM COSMO), para permanecerem em funcionamento; 
CONSIDERANDO ainda que consta no relatório circunstanciado, cópia de uma planilha de gastos detalhados do posto de combustíveis Pague Menos, fornecida 
pelo gerente, do período de 01/06/2019 a 16/06/2019, onde consta uma despesa de R$ 200,00 (duzentos reais) na data de 08/06/2019 para a Polícia Militar, 
brinde de R$ 6,50, (seis reais e cinquenta centavos) e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) no dia 11/06/2019, afirmando ainda o gerente do posto, que 
repassava tal quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensalmente para o então Subtenente Cosmo, para que a viatura policial realizasse rondas e PB’S no 
posto e nas proximidades, fatos estes afirmados para o TEN PM FILHO na presença do SGT PM SOARES; CONSIDERANDO que a apuração preliminar 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor citado, 
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza 

                            

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