DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Nascimento; VALOR GLOBAL: R$ 166.985,00 (Cento e Sessenta e 
Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Cinco Reais); VIGÊNCIA: ATÉ 31 
de Dezembro de 2021; ASSINA PELA CONTRATANTE: Ivoneide 
de Araújo Rodrigues – Secretária de Educação, Juventude, Desporto e 
Lazer. 
  
Fortim/CE, 26 de Agosto de 2021. 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:3599E644 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
LEI MUNICIPAL Nº 835/2021 
 
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO AO 
CICLISMO, AO CICLOTURISMO, AO CICLISMO 
COMPETITIVO E AO USO DA BICICLETA 
COMO MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO 
NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe conferem 
a Constituição Federal em seu art. 30, e a Lei Orgânica do Município 
de Groaíras e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a “SEMANA DE INCENTIVO AO 
CICLISMO, 
AO 
CICLOTURISMO, 
AO 
CICLISMO 
COMPETITIVO, AO USO DA BICICLETA COMO MEIO DE 
TRANSPORTE ALTERNATIVO” no município de Groaíras, a ser 
celebrada anualmente na primeira semana de julho, em alusão a 
abertura das férias escolares. 
  
§ 1° A “SEMANA DE INCENTIVO AO CICLISMO, AO 
CICLOTURISMO, AO CICLISMO COMPETITIVO, AO USO DA 
BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO” 
deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo, através 
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, estabelecer e 
organizar o calendário das atividades a serem desenvolvidas, com o 
intuito de difundir o uso da bicicleta como transporte alternativo e 
ecologicamente sustentável, além do incentivo à prática de exercícios 
físicos, como a promoção do esporte competitivo. 
  
§ 2° Deverá ser incluída no calendário oficial do Município, a 
“SEMANA 
DE 
INCENTIVO 
AO 
CICLISMO, 
AO 
CICLOTURISMO, AO CICLISMO COMPETITIVO, AO USO DA 
BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO”. 
  
Art. 2° - Na semana de que trata essa lei, o Poder Executivo deverá 
manter esforço no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a 
sociedade civil, através de políticas públicas que levam a massificação 
do uso da bicicleta em benefício da modalidade urbana, do meio 
ambiente e da saúde pública. 
  
Art. 3° São os objetivos desta Lei: 
  
§ 1° difundir o uso da bicicleta, como prática de exercício físico, 
qualidade de vida e como meio de transporte, melhorando a qualidade 
de vida da população por meio do combate ao sedentarismo e da 
promoção de hábitos saudáveis; 
  
§ 2° promover a conscientização da importância do ciclismo e da 
prática de esporte como instrumentos de qualidade de vida e da 
necessidade da utilização de equipamentos de segurança para o 
ciclista; 
  
§ 3° buscar soluções para viabilização e vias exclusivas para o trânsito 
para garantir a segurança do ciclista no seu deslocamento; 
  
§ 4° desenvolver ações de mútuo respeito entre ciclista, motociclista, 
motorista e pedestres; 
  
§ 5° estabelecer parcerias com grupos organizados de ciclistas 
“Associações, Clubes e Equipes” para ações integradas de incentivo e 
informação a população acerca dos benefícios da prática do ciclismo; 
  
§ 6° desenvolver materiais informativos específicos a semana 
“SEMANA 
DE 
INCENTIVO 
AO 
CICLISMO, 
AO 
CICLOTURISMO, AO CICLISMO COMPETITIVO, AO USO DA 
BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO” 
para distribuição em ações educativas no Município, especialmente 
nas escolas, sobre temas de mobilidade urbana sustentável e segurança 
no trânsito, incentivo à competição e divulgação do esporte; 
  
§ 7° desenvolver ações para melhorias do sistema de mobilidade aos 
usuários de bicicleta por meio de obras de infraestruturas com criação 
de ciclofaixas e ciclovias, como também desenvolver sinalização, 
placas educativas, pórticos e demais meios nas estradas, vias e 
rodovias do município para promover mais segurança aos ciclistas que 
por elas transitam; 
  
§ 8° promover, apoiar e fomentar, eventos de cicloturismo e de 
competições estaduais e nacionais, que envolvam o ciclismo em todas 
as suas modalidades, como também a criação de campeonatos 
municipais, que possam difundir o esporte no município, tanto nesta 
semana especifica, como também por todo o ano; 
  
§ 9° – instituir, no ensino da educação básica, as atividades 
complementares que envolvam a bicicleta como meio de transporte e 
mobilidade urbana, assim como atividade de incentivo ao esporte 
competitivo de base e ao cicloturismo considerando o potencial da 
cidade de Groaíras para esta modalidade do turismo; 
  
Art. 4° Os membros da sociedade civil organizada, que desenvolvem 
atividades ligadas à promoção do uso da bicicleta, poderão ser 
convidados a participar da elaboração dos critérios a serem adotados, 
bem como, da organização dos eventos relacionados à “SEMANA DE 
INCENTIVO 
AO 
CICLISMO, 
AO 
CICLOTURISMO, 
AO 
CICLISMO COMPETITIVO, AO USO DA BICICLETA COMO 
MEIO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO”. 
  
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentarias próprias, ou suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, EM 24 
DE AGOSTO DE 2021. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:FCE10D53 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
PORTARIA Nº 002/2021/SMS 
 
Autoriza pagamento de diária aos servidores do 
Município e adota outras providências. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS – 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em 
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de 
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24 
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a 
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e 
dá outras providências; 
  

                            

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