DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar,
montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou
ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais
referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de
projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias,
avaliações,
assessorias,
consultorias,
auditorias,
fiscalização,
supervisão ou gerenciamento;
IV – Obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93;
V – Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
VI – Termo de Referência: instrumento processual elencando um rol
de requisitos essenciais à devida caracterização do objeto,
apresentando fundamentos e evidenciando a necessidade de produção
da despesa, apontando dotação orçamentária, elemento de despesas,
fonte de recursos e todas as observações indispensáveis à constituição
do processo;
VII – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários, suficientes
e precisos, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
VIII – Comissão: permanente ou especial, criada pela administração
com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
IX - Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
X - Contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com
a administração pública;
XI – Alimentação Escolar: conjunto de ingredientes que compõem a
nutrição dos alunos na constância do ambiente escolar. Deve ser
construída de modo saudável e adequado, através do uso de alimentos
nutritivos, seguros, diversificados, conectados à realidade, às tradições
e ao hábito local. Considerando a faixa etária e as necessidades
nutricionais de cada grupo discente, inclusive daqueles que portem
necessidades especiais, será desenvolvido um cardápio visando à
promoção da saúde, do crescimento e do melhor rendimento dos
alunos;
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. A presente Instrução Normativa encontra respaldo no
ordenamento jurídico na Constituição Federal, nas Leis Federais nº
8.666/93, nº 10.520/02, e Lei Federal 11.947/2009; com as Leis
Complementares nº 101/2000, nº 123/2006 e nº 147/2014; com os
Decretos Normativos nº 7.892/2013 e nº 9.412/2018; com a Lei
Municipal nº 787/2017; e com as demais normas relacionadas ao
tema. Resoluções do FNDE (produtos adquiridos por meio da
agricultura familiar e empreendedor familiar rural)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. É incumbência da Secretaria, tendo como norte os Princípios
da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da
Eficiência, que norteiam a Administração Pública, proceder ao
planejamento, inclusive no que se refere a contratações, e ao
estabelecimento de objetivos e de metas. Deve sempre ser mantida a
probidade e a transparência, de modo a evitar quaisquer prejuízos ao
erário.
§ 1º. Durante o processo de planejamento de uma contratação deverão
ser aferidas a necessidade, a oportunidade e a conveniência do que se
propõe.
§ 2º. Elaborar a estimativa de consumo que atenda às necessidades
para o exercício financeiro, ou para o período desejado, desde que,
não se trate de materiais de uso e consumo continuado.
§ 3º. Tratando-se de contratação que apresente interesse comum entre
Secretarias diversas, poderá ocorrer a unificação do planejamento.
Art. 6º. A solicitação para aquisição de bens e serviços terá origem
em qualquer Secretaria, obedecendo às seguintes providências:
I - A Unidade Gestora deverá elaborar Memorando Interno, com
prazo suficiente a sua total e efetiva tramitação, em consonância com
esta Instrução Normativa e com os prazos legais determinados nas
Leis 8.666/93 e 10.520/02 para realização de licitações e contratos
administrativos, contendo discriminação completa do produto/serviço
e todas as condições e informações relacionadas a compra/serviço;
II - Anexar ao Memorando Interno o Termo de Referência/Projeto
Básico
devidamente
assinado,
contendo
obrigatoriamente
as
condições e informações relacionadas à compra/serviço, a saber:
a) objeto;
b) motivação ou justificativa;
c) especificações técnicas;
d) prazo, local e condições de entrega ou execução;
e) prazo e condições de garantia;
f) responsável pelo recebimento, local da entrega, telefone e e-mail;
g) condições e prazos de pagamento;
h) obrigações da contratante;
i) obrigações da contratada;
j) condições gerais e qualificação técnica (documentação específica);
Parágrafo
Único:
Ficam
vedadas
especificações
supérfluas,
imprecisas, exigência de marcas ou quaisquer outras pormenorizações
que imponham limitações indevidas e infundadas à concorrência
licitatória.
III - Encaminhar a solicitação de aquisição para o Setor de Compras.
Art. 7º. Quando o Termo de Referência for realizado pelo Sistema de
Registro de Preço – SRP, o Órgão Gerenciador da Intenção de
Registro de Preços – IRP é a secretaria competente a elaborar o Termo
de Referência, conforme determinado no artigo 4º da Decreto Federal
nº 7.892/2013. Nesse caso, as demais Secretarias apenas deverão
elaborar documento de intenção de participação de Registro de
Preços.
Art. 8º. Diante da superveniência de casos nos quais o servidor
responsável pela confecção do Termo de Referência não se encontre
munido dos conhecimentos técnicos específicos necessários à
apreciação de todos os pormenores, designar-se-á profissional
especialista na área, o qual participará ativamente na elaboração do
termo. A identificação e a assinatura do profissional especialista
designado deverão também, nessas ocasiões, constar no Termo de
Referência.
Parágrafo único. Tratando-se de situações que exijam orientações de
peritos de diversos segmentos, poderá ser composta uma comissão
multidisciplinar.
Art. 9º. Nos processos atinentes a obras e serviços de engenharia, o
projeto básico, que será confeccionado por profissional competente
com atuação na área específica do objeto, já conterá as cotações de
preços, que serão realizadas por meio da tabela SEINFRA ou de outra
conveniente ao caso.
Parágrafo Único. As Secretarias que não contem com a presença de
um profissional de nível superior qualificado na área da Construção
Civil
(Engenheiro
Civil,
Engenheiro
Elétrico,
Arquiteto
e
profissionais afins) em seu quadro de funcionários deverão solicitar à
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a realização de um
Projeto Básico, para os casos de despesas direcionadas a Obras e
Serviços de Engenharia.
Art. 10. A pauta de gêneros alimentícios a serem adquiridos para o
preparo da alimentação escolar deverá ser elaborada em colaboração
com o Setor de Merenda Escolar.
Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Expropriáveis
ou Destinados à Locação no Município de Massapê participará do
processo de avaliação e de composição de preço em casos específicos,
tais como aqueles que envolvam a locação de imóveis.
Parágrafo Único. Nos casos de locação de imóveis, além da
elaboração do Termo de Referência, o qual deve obedecer a todos os
critérios preestabelecidos, deverá ser acrescido também detalhamento
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