DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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do imóvel (quantidade de cômodos, metragem da área total, metragem
da área construída, dentre outras especificações que se façam
pertinentes). Exige-se também a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Documento comprobatório de posse lícita do imóvel a ser locado;
b) Documento oficial de identificação do locatário (e/ou sócio
administrado, quando o locatário for pessoa jurídica);
c) Procuração e documento oficial de identificação do Procurador (nos
casos em que terceiro aja por investidura);
d) Contrato social e aditivos ou última alteração consolidada (quando
o locatário for pessoa jurídica);
e) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do
locatário (quando o locatário for pessoa física) ou Comprovante de
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
locatário (quando o locatário for pessoa jurídica);
f) Comprovante de endereço do locatário com emissão em data não
superior a 90 dias;
g) Comprovante de endereço do imóvel a ser locado;
h) Comprovação de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU (quando o imóvel for tributado);
i) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais;
j) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida na sede do
locatário;
k) Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida na sede do
locatário;
l) Certificado de Regularidade do FGTS (apenas quando o locatário
for pessoa jurídica);
m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – TST;
n) Laudo de Avaliação do imóvel.
Art. 12. Quando finalizado, o Termo de Referência deverá ser
assinado pelos responsáveis por sua confecção.
Art. 13. Todas as contratações somente poderão ser realizadas após
comprovação de regularidade com o FGTS (Lei Federal nº
8.036/1990) e com INSS (Lei Federal nº 8.212/1991), mediante
apresentação de Certidões; e Certidões de Tributos Municipais,
Estaduais e Federais, com data de validade em vigor.
Art. 14. Em caso de Memorandos unificados, ou seja, quando o
objeto for de interesse comum a mais de uma Secretaria, o Termo de
Referência deverá ser desenvolvido em conjunto, bem como assinado
por todos os participantes.
Art. 15. Quando se tratar de despesas oriundas de convênios deverá
ser observado o disposto no instrumento legal e assinado e publicado
pelos convenentes, devendo anexar cópia do convênio ao processo.
Nesse caso os documentos fiscais deverão fazer referência ao
convênio em epígrafe, sendo a 1ª via arquivada para a devida
prestação de contas.
SEÇÃO II
DAS PESQUISAS E COTAÇÃO DE PREÇOS
Art. 16. O Setor de Compras, deverá averiguar as especificações
constantes na solicitação (quantidades, descrições, unidades de
medida) e no Termo de Referência.
§ 1º. Havendo incorreções na solicitação de compra/serviço e no
termo de referência serão devolvidos com as devidas justificativas,
à(s) Secretaria(s) solicitante(s).
§ 2º. Estando apropriada a requisição, será encaminhada ao setor
competente para as providências posteriores.
Art. 17. Sob o encargo do Setor de Compras, a Cotação de Preços é
elaborada a partir da consulta a três ou mais fornecedores distintos
operantes na esfera do bem ou serviço que se busca licitar.
Parágrafo único. A pesquisa de preço poderá ser realizada através de
sistema eletrônico de cotação.
Art. 18. A remessa de solicitações e de respostas no processo de
cotação de preços poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico.
Art. 19. Deverão constar nas cotações de preços enviadas pelos
fornecedores ao Setor de Compras os seguintes requisitos:
I - Identificação da empresa: Razão Social, CNPJ, endereço completo,
telefone, e-mail, conta bancária e informações afins;
II - Prazo de validade dos preços propostos, não inferior a 60 dias;
III - Data e local de expedição do documento;
IV - Identificação e assinatura do responsável pela cotação;
V - Identificação da referência ou do link de pesquisa, no caso de
consulta eletrônica.
Art. 20. Em posse das cotações de preço solicitadas, deverá o Setor de
Compras averiguar as informações recebidas e calcular a média
aritmética de preço para cada produto/serviço, fazendo uso do Mapa
Comparativo de Preços, cujo modelo se encontra elencado no Anexo
V da presente Instrução Normativa.
Art. 21. Se a solicitação de compra ou prestação de serviços for
realizada nos dois últimos quadrimestres do mandado do prefeito,
deverá ser observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 101/2002.
Art. 22. Ao Setor de Compras compete, quando se tratar de compras e
serviços de entrega imediata:
I - Emissão das Autorizações de Fornecimento e encaminhá-las a
Contabilidade para empenho da despesa. Após este procedimento, o
processo de empenho (Nota de Empenho) retornará ao Setor de
Compras;
II - Após o recebimento do processo de empenho (Nota de Empenho),
o Setor de Compras enviará as Autorizações de Fornecimento em
favor dos fornecedores que, por sua vez, entregarão os produtos no
Almoxarifado Central ou na Secretaria requisitante, dependendo do
que foi informado na solicitação de aquisição de bens e/ou serviços,
conforme especificado no termo de referência.
SEÇÃO III
DO AVAL, DOS SALDOS E DOTAÇÕES E DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 23. Os resultados das pesquisas de preços, desde que apropriadas,
serão encaminhados, ao Setor de Contabilidade da Secretaria de
Finanças de Massapê, para classificação das Dotações Orçamentárias
e elementos de despesa e para a conferência dos saldos orçamentários
nas rubricas, de modo a garantir a plena cobertura dos valores a serem
contratados.
Parágrafo Único. Conforme disposto no §2º do artigo 7º do Decreto
Federal nº 7.892/2013, a indicação de dotação orçamentária será
dispensada nos casos em que a licitação ocorra com a finalidade de
registro de preços, visto que, nesses casos, somente será exigida para a
formalização do contrato ou outro instrumento.
Art. 24. Em posse das informações remetidas pelo Setor de
Contabilidade, a Secretaria solicitante deverá emitir Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira, com fundamento no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme modelo constante no Anexo III da presente Instrução. Após
esse procedimento, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de
Governo.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 25. O Secretário de Governo assinará autorização para abertura
do processo licitatório, e encaminhará a Comissão Permanente de
Licitação, para que a mesma possa prosseguir com o feito.
CAPÍTULO VI
DO CERTAME LICITATÓRIO
Art. 26. À Comissão Permanente de Licitação caberá elaborar
procedimento interno licitatório, verificando:
I - MODALIDADE CONVITE
a) Definir data e hora para abertura do Convite;
b) Publicar o edital na forma da lei;
c) Expedir convites a pelo menos três fornecedores fazendo-lhes
tomar ciência do edital e recebendo a contrafé assinada;
d) Aguardar o prazo para impugnação.
§ 1º. NÃO havendo IMPUGNAÇÃO:
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