DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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do imóvel (quantidade de cômodos, metragem da área total, metragem 
da área construída, dentre outras especificações que se façam 
pertinentes). Exige-se também a apresentação dos seguintes 
documentos: 
a) Documento comprobatório de posse lícita do imóvel a ser locado; 
b) Documento oficial de identificação do locatário (e/ou sócio 
administrado, quando o locatário for pessoa jurídica); 
c) Procuração e documento oficial de identificação do Procurador (nos 
casos em que terceiro aja por investidura); 
d) Contrato social e aditivos ou última alteração consolidada (quando 
o locatário for pessoa jurídica); 
e) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do 
locatário (quando o locatário for pessoa física) ou Comprovante de 
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do 
locatário (quando o locatário for pessoa jurídica); 
f) Comprovante de endereço do locatário com emissão em data não 
superior a 90 dias; 
g) Comprovante de endereço do imóvel a ser locado; 
h) Comprovação de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU (quando o imóvel for tributado); 
i) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais; 
j) Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida na sede do 
locatário; 
k) Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida na sede do 
locatário; 
l) Certificado de Regularidade do FGTS (apenas quando o locatário 
for pessoa jurídica); 
m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – TST; 
n) Laudo de Avaliação do imóvel. 
  
Art. 12. Quando finalizado, o Termo de Referência deverá ser 
assinado pelos responsáveis por sua confecção. 
  
Art. 13. Todas as contratações somente poderão ser realizadas após 
comprovação de regularidade com o FGTS (Lei Federal nº 
8.036/1990) e com INSS (Lei Federal nº 8.212/1991), mediante 
apresentação de Certidões; e Certidões de Tributos Municipais, 
Estaduais e Federais, com data de validade em vigor. 
  
Art. 14. Em caso de Memorandos unificados, ou seja, quando o 
objeto for de interesse comum a mais de uma Secretaria, o Termo de 
Referência deverá ser desenvolvido em conjunto, bem como assinado 
por todos os participantes. 
  
Art. 15. Quando se tratar de despesas oriundas de convênios deverá 
ser observado o disposto no instrumento legal e assinado e publicado 
pelos convenentes, devendo anexar cópia do convênio ao processo. 
Nesse caso os documentos fiscais deverão fazer referência ao 
convênio em epígrafe, sendo a 1ª via arquivada para a devida 
prestação de contas. 
  
SEÇÃO II 
DAS PESQUISAS E COTAÇÃO DE PREÇOS 
  
Art. 16. O Setor de Compras, deverá averiguar as especificações 
constantes na solicitação (quantidades, descrições, unidades de 
medida) e no Termo de Referência. 
§ 1º. Havendo incorreções na solicitação de compra/serviço e no 
termo de referência serão devolvidos com as devidas justificativas, 
à(s) Secretaria(s) solicitante(s). 
§ 2º. Estando apropriada a requisição, será encaminhada ao setor 
competente para as providências posteriores. 
  
Art. 17. Sob o encargo do Setor de Compras, a Cotação de Preços é 
elaborada a partir da consulta a três ou mais fornecedores distintos 
operantes na esfera do bem ou serviço que se busca licitar. 
Parágrafo único. A pesquisa de preço poderá ser realizada através de 
sistema eletrônico de cotação. 
  
Art. 18. A remessa de solicitações e de respostas no processo de 
cotação de preços poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico. 
  
Art. 19. Deverão constar nas cotações de preços enviadas pelos 
fornecedores ao Setor de Compras os seguintes requisitos: 
I - Identificação da empresa: Razão Social, CNPJ, endereço completo, 
telefone, e-mail, conta bancária e informações afins; 
II - Prazo de validade dos preços propostos, não inferior a 60 dias; 
III - Data e local de expedição do documento; 
IV - Identificação e assinatura do responsável pela cotação; 
V - Identificação da referência ou do link de pesquisa, no caso de 
consulta eletrônica. 
  
Art. 20. Em posse das cotações de preço solicitadas, deverá o Setor de 
Compras averiguar as informações recebidas e calcular a média 
aritmética de preço para cada produto/serviço, fazendo uso do Mapa 
Comparativo de Preços, cujo modelo se encontra elencado no Anexo 
V da presente Instrução Normativa. 
  
Art. 21. Se a solicitação de compra ou prestação de serviços for 
realizada nos dois últimos quadrimestres do mandado do prefeito, 
deverá ser observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 101/2002. 
  
Art. 22. Ao Setor de Compras compete, quando se tratar de compras e 
serviços de entrega imediata: 
I - Emissão das Autorizações de Fornecimento e encaminhá-las a 
Contabilidade para empenho da despesa. Após este procedimento, o 
processo de empenho (Nota de Empenho) retornará ao Setor de 
Compras; 
II - Após o recebimento do processo de empenho (Nota de Empenho), 
o Setor de Compras enviará as Autorizações de Fornecimento em 
favor dos fornecedores que, por sua vez, entregarão os produtos no 
Almoxarifado Central ou na Secretaria requisitante, dependendo do 
que foi informado na solicitação de aquisição de bens e/ou serviços, 
conforme especificado no termo de referência. 
  
SEÇÃO III 
DO AVAL, DOS SALDOS E DOTAÇÕES E DA ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
  
Art. 23. Os resultados das pesquisas de preços, desde que apropriadas, 
serão encaminhados, ao Setor de Contabilidade da Secretaria de 
Finanças de Massapê, para classificação das Dotações Orçamentárias 
e elementos de despesa e para a conferência dos saldos orçamentários 
nas rubricas, de modo a garantir a plena cobertura dos valores a serem 
contratados. 
Parágrafo Único. Conforme disposto no §2º do artigo 7º do Decreto 
Federal nº 7.892/2013, a indicação de dotação orçamentária será 
dispensada nos casos em que a licitação ocorra com a finalidade de 
registro de preços, visto que, nesses casos, somente será exigida para a 
formalização do contrato ou outro instrumento. 
  
Art. 24. Em posse das informações remetidas pelo Setor de 
Contabilidade, a Secretaria solicitante deverá emitir Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira, com fundamento no art. 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme modelo constante no Anexo III da presente Instrução. Após 
esse procedimento, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de 
Governo. 
  
SEÇÃO IV 
DA AUTORIZAÇÃO DO PROCESSO 
  
Art. 25. O Secretário de Governo assinará autorização para abertura 
do processo licitatório, e encaminhará a Comissão Permanente de 
Licitação, para que a mesma possa prosseguir com o feito. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CERTAME LICITATÓRIO 
  
Art. 26. À Comissão Permanente de Licitação caberá elaborar 
procedimento interno licitatório, verificando: 
I - MODALIDADE CONVITE 
a) Definir data e hora para abertura do Convite; 
b) Publicar o edital na forma da lei; 
c) Expedir convites a pelo menos três fornecedores fazendo-lhes 
tomar ciência do edital e recebendo a contrafé assinada; 
d) Aguardar o prazo para impugnação. 
§ 1º. NÃO havendo IMPUGNAÇÃO: 

                            

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