DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, 
montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou 
ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais 
referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de 
projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, 
avaliações, 
assessorias, 
consultorias, 
auditorias, 
fiscalização, 
supervisão ou gerenciamento; 
IV – Obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor 
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido 
na alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93; 
V – Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento 
de uma só vez ou parceladamente; 
VI – Termo de Referência: instrumento processual elencando um rol 
de requisitos essenciais à devida caracterização do objeto, 
apresentando fundamentos e evidenciando a necessidade de produção 
da despesa, apontando dotação orçamentária, elemento de despesas, 
fonte de recursos e todas as observações indispensáveis à constituição 
do processo; 
VII – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários, suficientes 
e precisos, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras 
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos 
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o 
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que 
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do 
prazo de execução; 
VIII – Comissão: permanente ou especial, criada pela administração 
com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e 
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes; 
IX - Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento 
contratual; 
X - Contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com 
a administração pública; 
XI – Alimentação Escolar: conjunto de ingredientes que compõem a 
nutrição dos alunos na constância do ambiente escolar. Deve ser 
construída de modo saudável e adequado, através do uso de alimentos 
nutritivos, seguros, diversificados, conectados à realidade, às tradições 
e ao hábito local. Considerando a faixa etária e as necessidades 
nutricionais de cada grupo discente, inclusive daqueles que portem 
necessidades especiais, será desenvolvido um cardápio visando à 
promoção da saúde, do crescimento e do melhor rendimento dos 
alunos; 
  
CAPÍTULO IV 
DA BASE LEGAL 
  
Art. 4º. A presente Instrução Normativa encontra respaldo no 
ordenamento jurídico na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 
8.666/93, nº 10.520/02, e Lei Federal 11.947/2009; com as Leis 
Complementares nº 101/2000, nº 123/2006 e nº 147/2014; com os 
Decretos Normativos nº 7.892/2013 e nº 9.412/2018; com a Lei 
Municipal nº 787/2017; e com as demais normas relacionadas ao 
tema. Resoluções do FNDE (produtos adquiridos por meio da 
agricultura familiar e empreendedor familiar rural) 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS  
  
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 5º. É incumbência da Secretaria, tendo como norte os Princípios 
da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da 
Eficiência, que norteiam a Administração Pública, proceder ao 
planejamento, inclusive no que se refere a contratações, e ao 
estabelecimento de objetivos e de metas. Deve sempre ser mantida a 
probidade e a transparência, de modo a evitar quaisquer prejuízos ao 
erário. 
§ 1º. Durante o processo de planejamento de uma contratação deverão 
ser aferidas a necessidade, a oportunidade e a conveniência do que se 
propõe. 
§ 2º. Elaborar a estimativa de consumo que atenda às necessidades 
para o exercício financeiro, ou para o período desejado, desde que, 
não se trate de materiais de uso e consumo continuado. 
§ 3º. Tratando-se de contratação que apresente interesse comum entre 
Secretarias diversas, poderá ocorrer a unificação do planejamento. 
  
Art. 6º. A solicitação para aquisição de bens e serviços terá origem 
em qualquer Secretaria, obedecendo às seguintes providências: 
I - A Unidade Gestora deverá elaborar Memorando Interno, com 
prazo suficiente a sua total e efetiva tramitação, em consonância com 
esta Instrução Normativa e com os prazos legais determinados nas 
Leis 8.666/93 e 10.520/02 para realização de licitações e contratos 
administrativos, contendo discriminação completa do produto/serviço 
e todas as condições e informações relacionadas a compra/serviço; 
II - Anexar ao Memorando Interno o Termo de Referência/Projeto 
Básico 
devidamente 
assinado, 
contendo 
obrigatoriamente 
as 
condições e informações relacionadas à compra/serviço, a saber: 
a) objeto; 
b) motivação ou justificativa; 
c) especificações técnicas; 
d) prazo, local e condições de entrega ou execução; 
e) prazo e condições de garantia; 
f) responsável pelo recebimento, local da entrega, telefone e e-mail; 
g) condições e prazos de pagamento; 
h) obrigações da contratante; 
i) obrigações da contratada; 
j) condições gerais e qualificação técnica (documentação específica); 
Parágrafo 
Único: 
Ficam 
vedadas 
especificações 
supérfluas, 
imprecisas, exigência de marcas ou quaisquer outras pormenorizações 
que imponham limitações indevidas e infundadas à concorrência 
licitatória. 
III - Encaminhar a solicitação de aquisição para o Setor de Compras. 
  
Art. 7º. Quando o Termo de Referência for realizado pelo Sistema de 
Registro de Preço – SRP, o Órgão Gerenciador da Intenção de 
Registro de Preços – IRP é a secretaria competente a elaborar o Termo 
de Referência, conforme determinado no artigo 4º da Decreto Federal 
nº 7.892/2013. Nesse caso, as demais Secretarias apenas deverão 
elaborar documento de intenção de participação de Registro de 
Preços. 
  
Art. 8º. Diante da superveniência de casos nos quais o servidor 
responsável pela confecção do Termo de Referência não se encontre 
munido dos conhecimentos técnicos específicos necessários à 
apreciação de todos os pormenores, designar-se-á profissional 
especialista na área, o qual participará ativamente na elaboração do 
termo. A identificação e a assinatura do profissional especialista 
designado deverão também, nessas ocasiões, constar no Termo de 
Referência. 
Parágrafo único. Tratando-se de situações que exijam orientações de 
peritos de diversos segmentos, poderá ser composta uma comissão 
multidisciplinar. 
  
Art. 9º. Nos processos atinentes a obras e serviços de engenharia, o 
projeto básico, que será confeccionado por profissional competente 
com atuação na área específica do objeto, já conterá as cotações de 
preços, que serão realizadas por meio da tabela SEINFRA ou de outra 
conveniente ao caso. 
Parágrafo Único. As Secretarias que não contem com a presença de 
um profissional de nível superior qualificado na área da Construção 
Civil 
(Engenheiro 
Civil, 
Engenheiro 
Elétrico, 
Arquiteto 
e 
profissionais afins) em seu quadro de funcionários deverão solicitar à 
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a realização de um 
Projeto Básico, para os casos de despesas direcionadas a Obras e 
Serviços de Engenharia. 
  
Art. 10. A pauta de gêneros alimentícios a serem adquiridos para o 
preparo da alimentação escolar deverá ser elaborada em colaboração 
com o Setor de Merenda Escolar. 
  
Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Expropriáveis 
ou Destinados à Locação no Município de Massapê participará do 
processo de avaliação e de composição de preço em casos específicos, 
tais como aqueles que envolvam a locação de imóveis. 
Parágrafo Único. Nos casos de locação de imóveis, além da 
elaboração do Termo de Referência, o qual deve obedecer a todos os 
critérios preestabelecidos, deverá ser acrescido também detalhamento 

                            

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