DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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II - Por meio de Portaria, designar ou providenciar a designação do
fiscal de contrato e do servidor responsável pelo respectivo controle
interno;
III - Juntamente aos fiscais de contrato, averiguar, tanto para produtos,
quanto para serviços, o pleno cumprimento dos instrumentos
contratuais e normativos em todos os seus termos;
IV - Observar cuidadosamente a vigência dos contratos firmados;
V - Em tempo hábil, tornar viáveis as discussões e alterações
essenciais
ao
contrato,
questionando
e,
quando
necessário,
oportunizando a realização de aditivos, retificações, apostilamentos e
afins;
VI - Prezar pela continuidade no fornecimento de materiais e na
prestação de serviços, evitando interrupções e quaisquer desamparos
na gestão pública;
VII - Proceder à solicitação da prorrogação ou à realização de nova
licitação sempre em tempo hábil, mediante planejamento prévio;
VIII - Executar os atos sancionatórios recomendados e cabíveis.
Art. 7º. São responsabilidades do servidor encarregado do controle
interno nas Unidades Gestoras:
I - Prestar apoio na identificação dos objetos de controle no sistema
administrativo
em
que
esteja
vinculado
e
estabelecer
os
procedimentos de controle;
II - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação (orçamentária, financeira,
contábil, operacional, pessoal e patrimonial), objetivando a
observância aos regulamentos, às normas, aos controles, às rotinas e
às atividades estabelecidas e normatizadas pelo Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, como também propor o seu
aprimoramento, quando vislumbrar a necessidade/possibilidade;
III – Proceder ao recebimento das compras e dos equipamentos
locados sob sua competência ou viabilizar o recebimento dos objetos
contratados pelos servidores competentes, observando o disposto nos
normativos referentes ao Almoxarifado;
IV - Comunicar ao Órgão Central de Controle Interno informações
sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade verificada, juntamente às
evidências apuradas, sob pena de eventual responsabilização em caso
de omissão;
V - Comunicar ao gestor da Unidade, com cópia ao Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências
para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
VI - Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quanto às informações, às providências e às recomendações,
sem olvidar o sigilo das informações, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DA DESIGNAÇÃO/INDICAÇÃO
Art. 8º. Através de portarias específicas, serão designados os fiscais
de contrato e os servidores responsáveis pelo controle interno nas
Unidades Gestoras.
Parágrafo único. No instrumento de designação, deverão estar
contidos os dados dos servidores indicados. No ato, deve ser
considerada a segregação entre papéis de gestão, de fiscalização
contratual e de controle interno.
Art.
9º.
As
Unidades
Gestoras devem,
ao
momento
da
designação/indicação do fiscal de contrato e do responsável pelo
controle interno, observar as seguintes qualificações:
I – Gozo de ética, profissionalismo e boa reputação;
II – Inexistência de envolvimento em processo de sindicância ou em
processo administrativo disciplinar;
III – Ausência de condenações por crimes contra a Administração
Pública;
IV – Ausência, em seus registros funcionais, de sanções decorrentes
da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em quaisquer das
esferas governamentais;
V – Inexistência de quaisquer responsabilizações por irregularidades
junto aos Tribunais de Contas;
VI – Ausência de vínculos aos processos licitatórios ou de despesas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATOS
Art. 10. São atribuições do Fiscal de Contratos:
I – Analisar detalhadamente o contrato, de forma a conhecer e
compreender
o
objeto
e
as
disposições
do
Termo
de
Referência/Projeto Básico;
II – Manter registro próprio, no qual deverão ser anotadas todas as
ocorrências relacionadas à execução contratual, inclusive para
eventuais consultas, o qual deverá estar à disposição sempre que
solicitado;
III – Proceder à juntada aos autos do processo de todos os documentos
atinentes à supervisão da execução contratual;
IV – Fiscalizar o cumprimento das cláusulas e das condições previstas
no instrumento contratual;
V – Verificar e confirmar as medições dos serviços, os cronogramas e
os fornecimentos, informando sempre que houver inconsistências;
VI – Quando for responsável pelo recebimento de mercadorias ou de
serviços, vistoriar as notas fiscais fornecidas pelo contratado,
conferindo a validade, a apresentação em tempo hábil, o correto
preenchimento, os dados fornecidos e a congruência dos valores
efetivamente cobrados, apondo-se o carimbo de “atesto”, conforme
modelo previsto no Anexo I deste normativo;
VII – Ao observar inconformidades no cumprimento dos preceitos
legais, contratuais e/ou editalícios, dar ciência por escrito às
autoridades competentes;
VIII – Cientificar a autoridade competente, por escrito e em tempo
hábil, quando diante de situações relativas à:
a) Necessidade de prorrogação do contrato, a qual deve ser
oportunizada em tempo hábil, antes da data de seu término,
priorizando evitar solução de continuidade, elencando-se, para isso, as
apropriadas fundamentações;
b) Necessidade de abertura de nova licitação, em tempo hábil a evitar
o esvaziamento dos estoques e a descontinuidade dos serviços,
mantendo a fluidez da administração municipal;
c) Constatação de quaisquer disfunções na prestação dos serviços
contratados;
IX – Verificada a necessidade de alteração das condições contratuais,
contatar a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio da
Comissão Permanente de Licitações, por escrito, apresentando os
argumentos necessários;
X – Nas situações em que caiba ao fiscal de contrato receber bens e
serviços diretamente do fornecedor, conforme normativo deste órgão
referente ao Almoxarifado, rejeitar todos os que se apresentarem em
desacordo com as especificações do objeto contratado, devendo o
fiscal de contratos observar as disposições contratuais e licitatórias,
inclusive no que diz respeito às prescrições e prazos ali estabelecidos;
XI – Recomendar a unidade gestora a imposição de sanções
administrativas ou de rescisão contratual diante dos casos de
inobservância ou desobediência às disposições contratuais e
licitatórias;
XII – Vistoriar a execução contratual, assegurando a inexistência de
cessão ou de subcontratação fora das hipóteses legais, devendo o
objeto pactuado, de fato, ser cumprido pelo próprio contratado;
XIII – Após o cumprimento do contrato, reunir a documentação
referente à execução do objeto contratual, remetendo-a ao órgão
competente, o qual deverá arquivar e disponibilizar os registros para
eventuais consultas;
XIV – Verificar periodicamente, ao longo da execução contratual, a
adequação do contratado às condições de habilitação e de qualificação
determinadas no instrumento licitatório;
XV – Em caso de contrato relativo à prestação de serviços, verificar e
exigir a presença de relatórios dos serviços prestados ou de boletins de
medição que comprovem a real execução dos serviços, a serem
emitidos pelo contratado.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ESPECIFICIDADES PARA O RECEBIMENTO DO
OBJETO CONTRATUAL
Art. 11. O recebimento de obras e serviços de engenharia deverá ser
obrigatoriamente realizado por profissional tecnicamente habilitado e
vinculado aos quadros funcionais do Município de Massapê, o qual
deverá ser indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 12. Inicialmente, deverá o profissional receber provisoriamente a
obra ou serviço de engenharia utilizando-se de termo circunstanciado,
no qual deverá declarar a(o):
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