DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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II - Por meio de Portaria, designar ou providenciar a designação do 
fiscal de contrato e do servidor responsável pelo respectivo controle 
interno; 
III - Juntamente aos fiscais de contrato, averiguar, tanto para produtos, 
quanto para serviços, o pleno cumprimento dos instrumentos 
contratuais e normativos em todos os seus termos; 
IV - Observar cuidadosamente a vigência dos contratos firmados; 
V - Em tempo hábil, tornar viáveis as discussões e alterações 
essenciais 
ao 
contrato, 
questionando 
e, 
quando 
necessário, 
oportunizando a realização de aditivos, retificações, apostilamentos e 
afins; 
VI - Prezar pela continuidade no fornecimento de materiais e na 
prestação de serviços, evitando interrupções e quaisquer desamparos 
na gestão pública; 
VII - Proceder à solicitação da prorrogação ou à realização de nova 
licitação sempre em tempo hábil, mediante planejamento prévio; 
VIII - Executar os atos sancionatórios recomendados e cabíveis. 
Art. 7º. São responsabilidades do servidor encarregado do controle 
interno nas Unidades Gestoras: 
I - Prestar apoio na identificação dos objetos de controle no sistema 
administrativo 
em 
que 
esteja 
vinculado 
e 
estabelecer 
os 
procedimentos de controle; 
II - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas 
administrativos afetos à sua área de atuação (orçamentária, financeira, 
contábil, operacional, pessoal e patrimonial), objetivando a 
observância aos regulamentos, às normas, aos controles, às rotinas e 
às atividades estabelecidas e normatizadas pelo Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, como também propor o seu 
aprimoramento, quando vislumbrar a necessidade/possibilidade; 
III – Proceder ao recebimento das compras e dos equipamentos 
locados sob sua competência ou viabilizar o recebimento dos objetos 
contratados pelos servidores competentes, observando o disposto nos 
normativos referentes ao Almoxarifado; 
IV - Comunicar ao Órgão Central de Controle Interno informações 
sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade verificada, juntamente às 
evidências apuradas, sob pena de eventual responsabilização em caso 
de omissão; 
V - Comunicar ao gestor da Unidade, com cópia ao Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências 
para a apuração e/ou regularização de desconformidades; 
VI - Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno quanto às informações, às providências e às recomendações, 
sem olvidar o sigilo das informações, quando necessário. 
  
CAPÍTULO VI 
DA DESIGNAÇÃO/INDICAÇÃO 
  
Art. 8º. Através de portarias específicas, serão designados os fiscais 
de contrato e os servidores responsáveis pelo controle interno nas 
Unidades Gestoras. 
Parágrafo único. No instrumento de designação, deverão estar 
contidos os dados dos servidores indicados. No ato, deve ser 
considerada a segregação entre papéis de gestão, de fiscalização 
contratual e de controle interno. 
Art. 
9º. 
As 
Unidades 
Gestoras devem, 
ao 
momento 
da 
designação/indicação do fiscal de contrato e do responsável pelo 
controle interno, observar as seguintes qualificações: 
I – Gozo de ética, profissionalismo e boa reputação; 
II – Inexistência de envolvimento em processo de sindicância ou em 
processo administrativo disciplinar; 
III – Ausência de condenações por crimes contra a Administração 
Pública; 
IV – Ausência, em seus registros funcionais, de sanções decorrentes 
da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em quaisquer das 
esferas governamentais; 
V – Inexistência de quaisquer responsabilizações por irregularidades 
junto aos Tribunais de Contas; 
VI – Ausência de vínculos aos processos licitatórios ou de despesas. 
CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATOS 
  
Art. 10. São atribuições do Fiscal de Contratos: 
I – Analisar detalhadamente o contrato, de forma a conhecer e 
compreender 
o 
objeto 
e 
as 
disposições 
do 
Termo 
de 
Referência/Projeto Básico; 
II – Manter registro próprio, no qual deverão ser anotadas todas as 
ocorrências relacionadas à execução contratual, inclusive para 
eventuais consultas, o qual deverá estar à disposição sempre que 
solicitado; 
III – Proceder à juntada aos autos do processo de todos os documentos 
atinentes à supervisão da execução contratual; 
IV – Fiscalizar o cumprimento das cláusulas e das condições previstas 
no instrumento contratual; 
V – Verificar e confirmar as medições dos serviços, os cronogramas e 
os fornecimentos, informando sempre que houver inconsistências; 
VI – Quando for responsável pelo recebimento de mercadorias ou de 
serviços, vistoriar as notas fiscais fornecidas pelo contratado, 
conferindo a validade, a apresentação em tempo hábil, o correto 
preenchimento, os dados fornecidos e a congruência dos valores 
efetivamente cobrados, apondo-se o carimbo de “atesto”, conforme 
modelo previsto no Anexo I deste normativo; 
VII – Ao observar inconformidades no cumprimento dos preceitos 
legais, contratuais e/ou editalícios, dar ciência por escrito às 
autoridades competentes; 
VIII – Cientificar a autoridade competente, por escrito e em tempo 
hábil, quando diante de situações relativas à: 
a) Necessidade de prorrogação do contrato, a qual deve ser 
oportunizada em tempo hábil, antes da data de seu término, 
priorizando evitar solução de continuidade, elencando-se, para isso, as 
apropriadas fundamentações; 
b) Necessidade de abertura de nova licitação, em tempo hábil a evitar 
o esvaziamento dos estoques e a descontinuidade dos serviços, 
mantendo a fluidez da administração municipal; 
c) Constatação de quaisquer disfunções na prestação dos serviços 
contratados; 
IX – Verificada a necessidade de alteração das condições contratuais, 
contatar a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio da 
Comissão Permanente de Licitações, por escrito, apresentando os 
argumentos necessários; 
X – Nas situações em que caiba ao fiscal de contrato receber bens e 
serviços diretamente do fornecedor, conforme normativo deste órgão 
referente ao Almoxarifado, rejeitar todos os que se apresentarem em 
desacordo com as especificações do objeto contratado, devendo o 
fiscal de contratos observar as disposições contratuais e licitatórias, 
inclusive no que diz respeito às prescrições e prazos ali estabelecidos; 
XI – Recomendar a unidade gestora a imposição de sanções 
administrativas ou de rescisão contratual diante dos casos de 
inobservância ou desobediência às disposições contratuais e 
licitatórias; 
XII – Vistoriar a execução contratual, assegurando a inexistência de 
cessão ou de subcontratação fora das hipóteses legais, devendo o 
objeto pactuado, de fato, ser cumprido pelo próprio contratado; 
XIII – Após o cumprimento do contrato, reunir a documentação 
referente à execução do objeto contratual, remetendo-a ao órgão 
competente, o qual deverá arquivar e disponibilizar os registros para 
eventuais consultas; 
XIV – Verificar periodicamente, ao longo da execução contratual, a 
adequação do contratado às condições de habilitação e de qualificação 
determinadas no instrumento licitatório; 
XV – Em caso de contrato relativo à prestação de serviços, verificar e 
exigir a presença de relatórios dos serviços prestados ou de boletins de 
medição que comprovem a real execução dos serviços, a serem 
emitidos pelo contratado. 
  
SEÇÃO ÚNICA 
DAS ESPECIFICIDADES PARA O RECEBIMENTO DO 
OBJETO CONTRATUAL 
  
Art. 11. O recebimento de obras e serviços de engenharia deverá ser 
obrigatoriamente realizado por profissional tecnicamente habilitado e 
vinculado aos quadros funcionais do Município de Massapê, o qual 
deverá ser indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Meio Ambiente. 
Art. 12. Inicialmente, deverá o profissional receber provisoriamente a 
obra ou serviço de engenharia utilizando-se de termo circunstanciado, 
no qual deverá declarar a(o): 

                            

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