DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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I - Entrega do objeto contratual, visando à transferência imediata de 
posse à Administração Pública Municipal; 
II - Manutenção das obrigações contratuais, até que se efetue o 
recebimento definitivo; 
III - Objeto recebido, o qual deverá ser detalhado minuciosamente, 
principalmente nos casos que envolverem maior complexidade e que 
demandarem adaptações ou conformidades; 
§ 1º. O termo circunstanciado relativo ao recebimento provisório 
deverá ser assinado por ambas as partes no prazo máximo de 15 
(quinze) dias a partir da comunicação do contratado; 
§ 2º. Decorrido o prazo e verificado o cumprimento de todas as 
especificações contratuais, proceder-se-á ao recebimento definitivo da 
obra ou serviço de engenharia, mediante termo circunstanciado, o qual 
deverá declarar: 
I – A averiguação e a ratificação da conferência técnica previamente 
realizada pelo fiscal de contrato; 
II – A regularidade da administração do contrato; 
III – As condições de adequação do objeto aos termos fixados no 
instrumento contratual; 
§ 3º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para a observação ou 
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, 
observando o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.666/1993, deverão 
ambas as partes assinar o termo circunstanciado; prazos superiores a 
90 (noventa) dias deverão ser devidamente justificados e previstos no 
edital, sempre em caráter de excepcionalidade. 
Art. 13. No que se refere às compras ou às locações de equipamentos 
de grande monta, o recebimento deverá ser realizado por termo 
circunstanciado e, quanto os demais equipamentos, por meio de 
recibo. 
Art. 14. Será dispensado o recebimento provisório nos casos previstos 
no art. 74 da Lei 8.666/1993. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS IRREGULARIDADES 
  
Art. 15. Deverá o Fiscal de Contratos apontar todas e quaisquer 
irregularidades, desconformidades e ilegalidades, comunicando ao 
contratado, diretamente ou através de seu preposto, por escrito, para 
que sejam, a tempo e modo, devidamente regularizadas. 
Art. 16. A comunicação, assim como todos os atos do processo, 
deverá ser formalizada, documentada e encaminhada com cópia ao 
setor competente para que se possa anexá-la ao processo 
administrativo. 
Art. 17. Vislumbrando qualquer ato que ultrapasse sua esfera de 
competência, deverá o Fiscal de Contrato levá-lo ao conhecimento do 
gestor competente, a fim de que sejam adotadas as providências 
cabíveis a tempo e modo. 
Parágrafo único. É facultado ao Fiscal de Contrato requerer, sempre 
que necessário, o devido assessoramento técnico por profissional apto, 
nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. 
Art. 18. Os recebimentos provisório e/ou definitivo não excluem as 
responsabilidades civis atinentes à estabilidade e à segurança do 
serviço ou da obra, tampouco as responsabilidades ético-profissionais 
decorrentes da plena execução do contrato. 
Art. 19. É dever do Fiscal de Contrato identificar e articular a 
regularização da execução contratual, de modo a sanar as falhas que 
venham a ser identificadas, tais como: 
I – Nota fiscal ou fatura deficiente de informações, carecendo da 
devida descrição dos produtos, da mão de obra ou serviços; ausência 
de detalhamento pormenorizado do objeto da execução contratual e/ou 
de todos os campos de identificação da empresa, de datas e de valores; 
II – Produtos fornecidos cujas especificações se mostrem em 
discrepância com as definições contratuais, tais como marcas, 
tamanhos, quantidades entre outros; 
III – Valores constantes na fatura ou na nota fiscal incompatíveis com 
aqueles apresentados na proposta ofertada pelo contratado; 
IV - Ausência de assinaturas ou de identificação dos signatários dos 
termos de recebimento provisório e definitivo dos objetos contratuais; 
V - Pronunciamentos extemporâneos acerca da prorrogação do prazo 
contratual, contrariando as exigências de que manifestações sobre a 
prorrogação do contrato ocorram em momento consideravelmente 
anterior à data de seu término; 
VI - Expressas discrepâncias entre os valores efetivamente pagos e as 
medições atestadas; 
VII - Perda de prazos para comunicação e remessa tardia de relatórios 
ou requisições aos órgãos competentes e/ou ao contratado, quando 
diante de problemas detectados que pudessem ser plenamente 
resolvidos dentro de tempo hábil; 
VIII - Inexistência de Parecer Jurídico acerca dos Termos Contratuais 
e de supervenientes aditivos contratuais, nos termos do artigo 38, 
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 
  
Art. 20. A atuação do Fiscal de Contrato deve ser prática, dinâmica e 
objetiva, visando sempre à plena execução contratual, em toda a sua 
plenitude e regularidade. 
Art. 21. Deve o Fiscal de Contratos proceder à anotação, em 
expediente próprio, das irregularidades detectadas, dos incidentes 
verificados, das providências determinadas e dos desdobramentos 
dessas medidas, inclusive para que sejam anexadas ao processo, ao 
final do acompanhamento. 
Art. 22. O Fiscal de Contratos deve realizar todas as comunicações 
por meio formal e escrito, inclusive possibilitado o uso de meios 
eletrônicos ou postais, de forma que comprove sempre o recebimento 
por legítimo destinatário. 
§ 1º. A anotação por escrito das comunicações as torna oficiais, 
viabilizando sua comprovação e a subsequente aplicação das 
penalidades às quais estiverem sujeitas o contratado; a ausência dessa 
formalização impede a devida imposição das sanções contratualmente 
estipuladas, ainda que a execução, por parte do contratado, se mostre 
inadequada. 
§ 2º. Deverão ser registradas e arquivadas todas as tratativas 
realizadas junto ao contratado. No registro, devem constar todas as 
reclamações, solicitações e quaisquer outras informações relevantes e 
suficientes à fiscalização da execução contratual. 
Art. 23. Também deverão ser documentadas todas as reuniões com o 
contratado, sobre as quais deverão ser confeccionadas as respectivas 
atas, contendo, no mínimo o(a)(s): 
I – Data da reunião; 
II – Identificação e assinatura dos participantes; 
III – Assuntos discutidos; 
IV – Deliberações alcançadas; 
V – Responsáveis por cada uma das providências a serem adotadas; 
VI – Prazo de cumprimento para as medidas estipuladas. 
§ 1º. Faz-se oportuna e conveniente a participação do gestor 
competente às reuniões realizadas com o Contratado, de forma a 
potencializar o poder das discussões e das medidas a serem 
estipuladas, tendo em vista a possibilidade de decisões além da 
competência e atribuição do Fiscal de Contratos. 
§ 2º. Quando inviável a presença do gestor, devem a ele ser levadas as 
decisões e providências que ultrapassem a competências do Fiscal de 
Contratos, sobretudo nos casos que apresentem potencial risco de 
danos e/ou prejuízos, sob pena de responsabilidade. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS  
  
Art. 24. A perfeita consolidação do Controle Interno dar-se-á com a 
efetiva participação de todos os envolvidos na Gestão Pública 
Municipal, por meio da aplicação do disposto nesta Instrução 
Normativa e no mais que houver previsto no ordenamento jurídico, 
sobretudo dos Secretários Municipais, os quais deverão sempre exigir 
a execução de tudo o que aqui se dispõe. 
Art. 25. As atividades de fiscalização contratual e de controle interno 
devem ser autônomas e independentes, em consonância com os 
princípios da eficiência e da segregação de funções. É, por 
conseguinte, essencial e imprescindível que o agente fiscalizador de 
contratos e o responsável pelo controle interno não estejam 
envolvidos nas atividades de execução contratual, e que cada uma 
dessas atividades seja exercida por um servidor designado para tal, 
evitando a sobrecarga de funções. 
Art. 26. Verificada a possibilidade de conduta lesiva, o agente 
designado para fiscal de contratos será responsabilizado por sua ação 
dolosa ou culposa (quando decorrente de imprudência, imperícia e/ou 
negligência), nas esferas administrativa, civil (com a obrigação de 
ressarcimento dos danos ao erário) e criminal (nos casos de conduta 

                            

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