DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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I - Entrega do objeto contratual, visando à transferência imediata de
posse à Administração Pública Municipal;
II - Manutenção das obrigações contratuais, até que se efetue o
recebimento definitivo;
III - Objeto recebido, o qual deverá ser detalhado minuciosamente,
principalmente nos casos que envolverem maior complexidade e que
demandarem adaptações ou conformidades;
§ 1º. O termo circunstanciado relativo ao recebimento provisório
deverá ser assinado por ambas as partes no prazo máximo de 15
(quinze) dias a partir da comunicação do contratado;
§ 2º. Decorrido o prazo e verificado o cumprimento de todas as
especificações contratuais, proceder-se-á ao recebimento definitivo da
obra ou serviço de engenharia, mediante termo circunstanciado, o qual
deverá declarar:
I – A averiguação e a ratificação da conferência técnica previamente
realizada pelo fiscal de contrato;
II – A regularidade da administração do contrato;
III – As condições de adequação do objeto aos termos fixados no
instrumento contratual;
§ 3º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para a observação ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observando o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.666/1993, deverão
ambas as partes assinar o termo circunstanciado; prazos superiores a
90 (noventa) dias deverão ser devidamente justificados e previstos no
edital, sempre em caráter de excepcionalidade.
Art. 13. No que se refere às compras ou às locações de equipamentos
de grande monta, o recebimento deverá ser realizado por termo
circunstanciado e, quanto os demais equipamentos, por meio de
recibo.
Art. 14. Será dispensado o recebimento provisório nos casos previstos
no art. 74 da Lei 8.666/1993.
CAPÍTULO VI
DAS IRREGULARIDADES
Art. 15. Deverá o Fiscal de Contratos apontar todas e quaisquer
irregularidades, desconformidades e ilegalidades, comunicando ao
contratado, diretamente ou através de seu preposto, por escrito, para
que sejam, a tempo e modo, devidamente regularizadas.
Art. 16. A comunicação, assim como todos os atos do processo,
deverá ser formalizada, documentada e encaminhada com cópia ao
setor competente para que se possa anexá-la ao processo
administrativo.
Art. 17. Vislumbrando qualquer ato que ultrapasse sua esfera de
competência, deverá o Fiscal de Contrato levá-lo ao conhecimento do
gestor competente, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis a tempo e modo.
Parágrafo único. É facultado ao Fiscal de Contrato requerer, sempre
que necessário, o devido assessoramento técnico por profissional apto,
nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 18. Os recebimentos provisório e/ou definitivo não excluem as
responsabilidades civis atinentes à estabilidade e à segurança do
serviço ou da obra, tampouco as responsabilidades ético-profissionais
decorrentes da plena execução do contrato.
Art. 19. É dever do Fiscal de Contrato identificar e articular a
regularização da execução contratual, de modo a sanar as falhas que
venham a ser identificadas, tais como:
I – Nota fiscal ou fatura deficiente de informações, carecendo da
devida descrição dos produtos, da mão de obra ou serviços; ausência
de detalhamento pormenorizado do objeto da execução contratual e/ou
de todos os campos de identificação da empresa, de datas e de valores;
II – Produtos fornecidos cujas especificações se mostrem em
discrepância com as definições contratuais, tais como marcas,
tamanhos, quantidades entre outros;
III – Valores constantes na fatura ou na nota fiscal incompatíveis com
aqueles apresentados na proposta ofertada pelo contratado;
IV - Ausência de assinaturas ou de identificação dos signatários dos
termos de recebimento provisório e definitivo dos objetos contratuais;
V - Pronunciamentos extemporâneos acerca da prorrogação do prazo
contratual, contrariando as exigências de que manifestações sobre a
prorrogação do contrato ocorram em momento consideravelmente
anterior à data de seu término;
VI - Expressas discrepâncias entre os valores efetivamente pagos e as
medições atestadas;
VII - Perda de prazos para comunicação e remessa tardia de relatórios
ou requisições aos órgãos competentes e/ou ao contratado, quando
diante de problemas detectados que pudessem ser plenamente
resolvidos dentro de tempo hábil;
VIII - Inexistência de Parecer Jurídico acerca dos Termos Contratuais
e de supervenientes aditivos contratuais, nos termos do artigo 38,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 20. A atuação do Fiscal de Contrato deve ser prática, dinâmica e
objetiva, visando sempre à plena execução contratual, em toda a sua
plenitude e regularidade.
Art. 21. Deve o Fiscal de Contratos proceder à anotação, em
expediente próprio, das irregularidades detectadas, dos incidentes
verificados, das providências determinadas e dos desdobramentos
dessas medidas, inclusive para que sejam anexadas ao processo, ao
final do acompanhamento.
Art. 22. O Fiscal de Contratos deve realizar todas as comunicações
por meio formal e escrito, inclusive possibilitado o uso de meios
eletrônicos ou postais, de forma que comprove sempre o recebimento
por legítimo destinatário.
§ 1º. A anotação por escrito das comunicações as torna oficiais,
viabilizando sua comprovação e a subsequente aplicação das
penalidades às quais estiverem sujeitas o contratado; a ausência dessa
formalização impede a devida imposição das sanções contratualmente
estipuladas, ainda que a execução, por parte do contratado, se mostre
inadequada.
§ 2º. Deverão ser registradas e arquivadas todas as tratativas
realizadas junto ao contratado. No registro, devem constar todas as
reclamações, solicitações e quaisquer outras informações relevantes e
suficientes à fiscalização da execução contratual.
Art. 23. Também deverão ser documentadas todas as reuniões com o
contratado, sobre as quais deverão ser confeccionadas as respectivas
atas, contendo, no mínimo o(a)(s):
I – Data da reunião;
II – Identificação e assinatura dos participantes;
III – Assuntos discutidos;
IV – Deliberações alcançadas;
V – Responsáveis por cada uma das providências a serem adotadas;
VI – Prazo de cumprimento para as medidas estipuladas.
§ 1º. Faz-se oportuna e conveniente a participação do gestor
competente às reuniões realizadas com o Contratado, de forma a
potencializar o poder das discussões e das medidas a serem
estipuladas, tendo em vista a possibilidade de decisões além da
competência e atribuição do Fiscal de Contratos.
§ 2º. Quando inviável a presença do gestor, devem a ele ser levadas as
decisões e providências que ultrapassem a competências do Fiscal de
Contratos, sobretudo nos casos que apresentem potencial risco de
danos e/ou prejuízos, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. A perfeita consolidação do Controle Interno dar-se-á com a
efetiva participação de todos os envolvidos na Gestão Pública
Municipal, por meio da aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa e no mais que houver previsto no ordenamento jurídico,
sobretudo dos Secretários Municipais, os quais deverão sempre exigir
a execução de tudo o que aqui se dispõe.
Art. 25. As atividades de fiscalização contratual e de controle interno
devem ser autônomas e independentes, em consonância com os
princípios da eficiência e da segregação de funções. É, por
conseguinte, essencial e imprescindível que o agente fiscalizador de
contratos e o responsável pelo controle interno não estejam
envolvidos nas atividades de execução contratual, e que cada uma
dessas atividades seja exercida por um servidor designado para tal,
evitando a sobrecarga de funções.
Art. 26. Verificada a possibilidade de conduta lesiva, o agente
designado para fiscal de contratos será responsabilizado por sua ação
dolosa ou culposa (quando decorrente de imprudência, imperícia e/ou
negligência), nas esferas administrativa, civil (com a obrigação de
ressarcimento dos danos ao erário) e criminal (nos casos de conduta
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