DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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criminalmente tipificada), os quais deverão ser oportunamente 
apurados, garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 27. A presente Instrução Normativa será constantemente 
atualizada sempre que vislumbradas questões técnicas, legais e 
organizacionais que impliquem em sua reforma, mantendo o processo 
de aprimoramento da Gestão Municipal, o qual deve se dar de forma 
contínua e permanente. 
Art. 28. O que há disposto nesta Instrução Normativa não desvincula 
a Administração Pública Municipal e seus servidores da observância e 
cumprimento das demais normas regulamentares e atinentes ao 
assunto, as quais devem sempre se fazer cumprir. 
Art. 29. Deverão ser levadas à Procuradoria-Geral do Município as 
situações 
relativas 
à 
execução 
contratual 
que 
apresentem 
desdobramentos legais e/ou ultrapassem as competências de atuação 
da Unidade Gestora. 
Art. 30. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa 
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 31. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão 
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município. 
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e 
três) dias do mês de agosto do ano de 2021. 
  
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES 
Controlador Geral do Município  
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:2ADDEA84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 03 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
NORMAS 
PARA 
RECEBIMENTO, 
ARMAZENAGEM, 
DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENTRADA E 
DE SAÍDA DOS MATERIAIS DE CONSUMO EM 
TODOS OS ALMOXARIFADOS DOS ÓRGÃOS 
INTEGRANTES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. 
  
A CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da 
competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 787/2017, em 
seu art. 5º, incisos III, VII e XIII, considerando a necessidade de 
padronizar os procedimentos de recebimento, de armazenagem, de 
distribuição e de controle de entradas e saídas dos materiais de 
consumo nos Almoxarifados dos Órgãos da Administração Pública 
Municipal, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
  
Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar 
e padronizar o procedimento de controle de estoque, armazenamento, 
recebimento de mercadorias, adquiridos pela Prefeitura de Massapê-
CE. 
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 2º. Abrange todas as Secretarias, Unidades Executoras, e Setores 
de Competência do Poder Executivo do Município de Massapê-CE. 
  
CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS 
  
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: 
I – Almoxarifado Central: local de recebimento e de armazenamento 
dos materiais a serem utilizados pelo Município de Massapê, antes da 
distribuição aos Órgãos da Administração Pública Municipal, 
mediante requisição de material, conforme modelo constante no 
Anexo I da presente Instrução; 
II – Sub-almoxarifados: unidades gestoras como Assistência, Saúde 
e Educação que terão seus próprios almoxarifados, ficando sob sua 
responsabilidade no recebimento, armazenamento e distribuição dos 
materiais utilizados nos Equipamentos Públicos pertencentes as 
Unidades Gestoras; 
III – Estoque: entende-se por estoque quaisquer quantidades de bens 
físicos que sejam conservados, de forma improdutiva, por algum 
intervalo de tempo; 
IV – Gestão de Materiais: é o conjunto de ações que objetivam o 
registro e controle sobre os materiais adquiridos ou sob a guarda do 
município; 
V – Nota Fiscal: é o documento que comprava a existência de um ato 
comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços); 
tem a necessidade de maior atender às exigências do Fisco, quanto ao 
trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes 
e fornecedores; 
VI – Controle: É uma das funções que compõe o processo de 
administração dos materiais, atráves de registros, análises e geração 
de informações; 
VII – Procedimento de Controle: são procedimentos inseridos nas 
rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das 
operações inerentes ao controle, visando restringir o cometimento de 
irregularidade ou ilegalidade e/ou preservar o patrimônio público; 
VIII – Materiais de Consumo: aqueles que, em razão de seu uso 
corrente, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua 
utilização limitada a dois anos, tais como alimentos não perecíveis, 
materiais de higiene, de limpeza, de expediente, dentre outros, 
observada a Portaria n° 448, 13 de setembro de 2002; 
IX – Recebimento: ato pelo qual o material encomendado é entregue 
ao 
órgão 
público 
no 
local 
previamente 
designado, 
não 
necessariamente implicando em aceitação. Todo recebimento tem de 
ser conferido com a ordem de compra confrontando quantidades, 
preços e descrição do produto; 
X – Aceitação: ato segundo o qual se declara, na documentação 
fiscal, que o material recebido satisfaz as especificações contratadas; 
XI – Armazenagem: conjunto de atos que envolvem a guarda, a 
localização, a segurança e a preservação do material adquirido, a fim 
de suprir adequadamente as necessidades operacionais das Unidades 
da Administração Pública Municipal; 
XII – Distribuição: processo por meio do qual se faz chegar o 
material em perfeitas condições ao usuário, quando necessário ou 
requisitado, sem que ocorram perdas ou danos; 
XIII – Inventário: levantamento dos materiais existentes, através de 
contagem e de observância às devidas especificações, para efeito de 
confrontação do estoque físico com as informações constantes nas 
fichas de controle e/ou no sistema de informática, sendo realizado, no 
mínimo, uma vez por semestre. 
XIV - Materiais em Desuso ou Itens Inativos: produtos estocados 
por período superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer movimentação e 
todo aquele que, em estoque ou em serviço, independente da sua 
natureza, não tenha mais utilidade comprovada para o órgão gestor. 
CAPÍTULO IV 
DO ALMOXARIFADO 
Art. 4º. O Município disporá de: 
I - Almoxarifado Central para recebimento e distribuição das 
mercadorias; 
II – Sub-almoxarifado da Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde 
e Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Habitação; 
§ 1º. Os Sub-almoxarifados serão criados ou extintos de acordo com a 
Administração, sob os crivos da necessidade, da possibilidade e da 
conveniência, podendo as atividades destes ser eventualmente 
absorvidas pelo Almoxarifado Central. 
§ 2º. Faz-se necessário que o almoxarifado seja um local limpo, 
seguro, de fácil acesso e arejado, organizado de forma a maximizar o 
espaço e garantir a segurança e a conservação para os bens estocados, 
além de ter fácil circulação interna. 
Art. 5º. Os materiais de consumo serão controlados pelos servidores 
responsáveis por sua guarda e administração através de sistema 
informatizado. 
§ 1º. Ao Almoxarifado Central, a coordenação, a administração das 
atividades e a responsabilidade pela execução das rotinas e dos 

                            

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