DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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criminalmente tipificada), os quais deverão ser oportunamente
apurados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. A presente Instrução Normativa será constantemente
atualizada sempre que vislumbradas questões técnicas, legais e
organizacionais que impliquem em sua reforma, mantendo o processo
de aprimoramento da Gestão Municipal, o qual deve se dar de forma
contínua e permanente.
Art. 28. O que há disposto nesta Instrução Normativa não desvincula
a Administração Pública Municipal e seus servidores da observância e
cumprimento das demais normas regulamentares e atinentes ao
assunto, as quais devem sempre se fazer cumprir.
Art. 29. Deverão ser levadas à Procuradoria-Geral do Município as
situações
relativas
à
execução
contratual
que
apresentem
desdobramentos legais e/ou ultrapassem as competências de atuação
da Unidade Gestora.
Art. 30. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da
Administração Pública Municipal.
Art. 31. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de agosto do ano de 2021.
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES
Controlador Geral do Município
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:2ADDEA84
GABINETE DO PREFEITO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 03
DISPÕE
SOBRE
AS
NORMAS
PARA
RECEBIMENTO,
ARMAZENAGEM,
DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENTRADA E
DE SAÍDA DOS MATERIAIS DE CONSUMO EM
TODOS OS ALMOXARIFADOS DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
A CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 787/2017, em
seu art. 5º, incisos III, VII e XIII, considerando a necessidade de
padronizar os procedimentos de recebimento, de armazenagem, de
distribuição e de controle de entradas e saídas dos materiais de
consumo nos Almoxarifados dos Órgãos da Administração Pública
Municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar
e padronizar o procedimento de controle de estoque, armazenamento,
recebimento de mercadorias, adquiridos pela Prefeitura de Massapê-
CE.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Abrange todas as Secretarias, Unidades Executoras, e Setores
de Competência do Poder Executivo do Município de Massapê-CE.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Almoxarifado Central: local de recebimento e de armazenamento
dos materiais a serem utilizados pelo Município de Massapê, antes da
distribuição aos Órgãos da Administração Pública Municipal,
mediante requisição de material, conforme modelo constante no
Anexo I da presente Instrução;
II – Sub-almoxarifados: unidades gestoras como Assistência, Saúde
e Educação que terão seus próprios almoxarifados, ficando sob sua
responsabilidade no recebimento, armazenamento e distribuição dos
materiais utilizados nos Equipamentos Públicos pertencentes as
Unidades Gestoras;
III – Estoque: entende-se por estoque quaisquer quantidades de bens
físicos que sejam conservados, de forma improdutiva, por algum
intervalo de tempo;
IV – Gestão de Materiais: é o conjunto de ações que objetivam o
registro e controle sobre os materiais adquiridos ou sob a guarda do
município;
V – Nota Fiscal: é o documento que comprava a existência de um ato
comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços);
tem a necessidade de maior atender às exigências do Fisco, quanto ao
trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes
e fornecedores;
VI – Controle: É uma das funções que compõe o processo de
administração dos materiais, atráves de registros, análises e geração
de informações;
VII – Procedimento de Controle: são procedimentos inseridos nas
rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das
operações inerentes ao controle, visando restringir o cometimento de
irregularidade ou ilegalidade e/ou preservar o patrimônio público;
VIII – Materiais de Consumo: aqueles que, em razão de seu uso
corrente, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua
utilização limitada a dois anos, tais como alimentos não perecíveis,
materiais de higiene, de limpeza, de expediente, dentre outros,
observada a Portaria n° 448, 13 de setembro de 2002;
IX – Recebimento: ato pelo qual o material encomendado é entregue
ao
órgão
público
no
local
previamente
designado,
não
necessariamente implicando em aceitação. Todo recebimento tem de
ser conferido com a ordem de compra confrontando quantidades,
preços e descrição do produto;
X – Aceitação: ato segundo o qual se declara, na documentação
fiscal, que o material recebido satisfaz as especificações contratadas;
XI – Armazenagem: conjunto de atos que envolvem a guarda, a
localização, a segurança e a preservação do material adquirido, a fim
de suprir adequadamente as necessidades operacionais das Unidades
da Administração Pública Municipal;
XII – Distribuição: processo por meio do qual se faz chegar o
material em perfeitas condições ao usuário, quando necessário ou
requisitado, sem que ocorram perdas ou danos;
XIII – Inventário: levantamento dos materiais existentes, através de
contagem e de observância às devidas especificações, para efeito de
confrontação do estoque físico com as informações constantes nas
fichas de controle e/ou no sistema de informática, sendo realizado, no
mínimo, uma vez por semestre.
XIV - Materiais em Desuso ou Itens Inativos: produtos estocados
por período superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer movimentação e
todo aquele que, em estoque ou em serviço, independente da sua
natureza, não tenha mais utilidade comprovada para o órgão gestor.
CAPÍTULO IV
DO ALMOXARIFADO
Art. 4º. O Município disporá de:
I - Almoxarifado Central para recebimento e distribuição das
mercadorias;
II – Sub-almoxarifado da Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde
e Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
§ 1º. Os Sub-almoxarifados serão criados ou extintos de acordo com a
Administração, sob os crivos da necessidade, da possibilidade e da
conveniência, podendo as atividades destes ser eventualmente
absorvidas pelo Almoxarifado Central.
§ 2º. Faz-se necessário que o almoxarifado seja um local limpo,
seguro, de fácil acesso e arejado, organizado de forma a maximizar o
espaço e garantir a segurança e a conservação para os bens estocados,
além de ter fácil circulação interna.
Art. 5º. Os materiais de consumo serão controlados pelos servidores
responsáveis por sua guarda e administração através de sistema
informatizado.
§ 1º. Ao Almoxarifado Central, a coordenação, a administração das
atividades e a responsabilidade pela execução das rotinas e dos
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