DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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Art. 15. Os materiais recebidos deverão ser registrados, no ato de 
recebimento, no sistema de informática de forma a descrever 
informações essenciais como: 
I – Data da entrada; 
II – Data de emissão da Nota Fiscal; 
III – Fornecedor; 
IV – Secretaria responsável pela aquisição dos materiais; 
V – Fonte de recurso; 
VI – Número da Nota Fiscal; 
VI – Responsável pelo recebimento dos materiais; 
VIII – Listagem dos materiais adquiridos, especificando-se de forma 
clara e resumida cada item; 
IX – Valor unitário de cada item; 
X – Quantidades dos produtos adquiridos; 
XI – Valor total da nota. 
Art. 16. No caso de o material entregue pelo fornecedor não cumprir 
as especificações determinadas ou apresentar falhas, imperfeições ou 
defeitos, o mesmo deverá ser recusado pelo responsável por seu 
recebimento, efetuando-se imediatamente a devolução, procedendo à 
notificação da empresa e às demais providências cabíveis, conforme 
Anexo III . 
§ 1º. A recusa de qualquer material que esteja em divergência com as 
especificações ou em quantidades diversas do documento fiscal enseja 
responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor, nos termos 
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92) e das demais 
legislações pertinentes. 
§ 2º. Qualquer discrepância existente entre o material recusado e a 
Ordem de Compra deverá ser comunicada, via ofício, ao Setor de 
Licitação e ao Fiscal de Contratos, que posteriormente encaminhará a 
Procuradoria do Município para procedimentos jurídicos. 
SEÇÃO II 
DA LOCALIZAÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E DOS ATOS 
DE CONSERVAÇÃO 
Art. 17. O armazenamento dos materiais de consumo adquiridos e 
recebidos será realizado conforme os seguintes critérios: 
I – Dispor os itens segundo frequência de solicitação, promovendo a 
economia de tempo e de esforço; 
II – Armazenar os materiais pesados e volumosos de modo a evitar 
riscos de acidentes ou de avarias, além de viabilizar a movimentação, 
mantendo livres os acessos às portas e às áreas de circulação; 
III – Estocar os materiais ordenadamente em prateleiras, em estantes 
ou em estrados identificados, observando a altura, a forma, o peso e o 
movimento dos produtos, evitando o contato direto do estoque com o 
piso; 
IV – Aplicar o método PEPS – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai – 
na organização dos materiais. Para isso, dispor as unidades de um 
item por ordem de chegada ou de validade. À frente, as unidades 
armazenadas há mais tempo e/ou com data de validade mais próxima. 
Na parte de trás, as unidades recém-chegadas e/ou com data de 
validade mais distante; 
V – Armazenar, sempre que possível, materiais de alto valor em 
armários trancados, especialmente aqueles que apresentem pequeno 
volume; 
  
Art. 18. Quanto à localização e ao acondicionamento dos materiais 
adquiridos e recebidos, criar uma sistemática de separação de itens 
por natureza (materiais de limpeza, materiais de expediente, 
medicamentos, insumos hospitalares, óleos e peças, gêneros 
alimentícios, materiais permanentes, dentre outros), por fonte de 
recurso, por destinação, por data de entrada, dentre outros possíveis 
quesitos que promovam a melhor organização possível e o respeito às 
características dos materiais armazenados. 
  
Art. 19. Quanto à conservação e à preservação dos materiais, dever-
se-á proceder da seguinte forma: 
I – Manter o almoxarifado organizado e limpo; 
II – Fazer revisões periódicas nas instalações e nos equipamentos de 
segurança; 
III – Conservar os materiais nas embalagens originais, sempre que 
possível; 
IV – Observar as recomendações do fabricante; 
V – Proceder, para fins de suprimento, à abertura do mínimo possível 
de embalagens de determinado material, devendo as demais ficar 
seladas até a necessária utilização; 
VI – Inspecionar periodicamente todos os materiais sujeitos a 
quaisquer tipos de deterioração, de corrosão, de perecimento, de 
decomposição, de quebra, de degeneração, de queda ou de 
decadência, protegendo-os contra efeitos do tempo, da luz, da 
umidade e do calor, além de efetuar controle de pragas; 
  
Art. 20. Deverá haver registro constante e atualizado das 
movimentações realizadas nos estoques dos almoxarifados, a ser 
processado no Almoxarifado Central e Sub-almoxarifados, em sistema 
informatizado e na ficha de pratileira, conforme Anexo II. 
  
SEÇÃO III 
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 21. A distribuição dos materiais deverá ser efetuada da seguinte 
forma: 
I – A partir da solicitação de material para o atendimento aos setores, 
por ordem de chegada, excetuando-se as situações nas quais se 
caracterize estado de urgência, que deverão ser imediatamente 
atendidas; 
II – Obedecendo sempre a estocagem e data de validade mais antiga. 
Parágrafo Único: Toda retirada de material dos almoxarifados deverá 
ser feita através de requisição de material, conforme modelo constante 
no Anexo I da presente Instrução. 
  
Art. 22. Nenhum material será liberado para as unidades sem o 
recebimento definitivo e sem os devidos registros nos sistemas 
competentes. 
  
Art. 23. A distribuição poderá ser mensal, quinzenal ou semanal, 
definida pela ordem de chegada das requisições dos Órgãos, sendo 
realizada com a maior brevidade possível, respeitando o prazo 
máximo de entrega de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da 
requisição, salvo os casos excepcionais que exijam atendimento 
imediato. 
  
Art. 24. O responsável pelo almoxarifado e sub-almoxarifados deverá 
manter em arquivo o comprovante de entrega do material aos Órgãos 
e Equipamentos Públicos requisitantes. 
Parágrafo único: Os resposáveis dos Sub-almoxarifados deverão 
encaminhar cópia da requisição do material para o Almoxarifado 
Central. 
  
SEÇÃO IV 
DOS BENS PERMANENTES 
Art. 25. Todo e qualquer material permanente adquirido pelo 
Município de Massapê deverá ser conferido no que diz respeito a 
preços, quantidades, especificações, marca e qualidade no ato do 
recebimento. 
Art. 26. O recebimento de material permanente ocorrerá no 
Almoxarifado Central. 
§ 1º. A chegada do material deverá ser informada ao Departamento de 
Patrimônio, para que realize o tombamento e registro no sistema 
informatizado de controle de patrimônio. 
§ 2º. Emitir-se-á o Termo de Responsabilidade, quando da requisição 
pra Unidade gestora. 
  
Art. 27. Caso o recebimento do bem permanente exija maior 
conhecimento técnico do produto, o responsável pelo Almoxarifado 
Central poderá solicitar o auxílio de profissional responsável pelo 
Setor ao qual o equipamento se destina. 
  
SEÇÃO V 
DO INVENTÁRIO 
Art. 28. Quando do inventário dos materiais adquiridos e recebidos, 
que deverá ser efetuado ao menos uma vez por semestre, há de se 
realizar uma minuciosa conferência das quantidades e do estado dos 
materiais estocados, bem como a correção de deficiências no controle 
das operações de suprimentos de materiais. 
§ 1º. Os relatórios de resultados do inventário deverão ser 
encaminhados à Secretaria de Governo, no que se refira ao 
Almoxarifado Central e os Sub-almoxarifados da Secretaria da 
Educação, Secretaria da Saúde e Secretaria da Assistência Social, 
Trabalho e Habitação. 

                            

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