DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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§ 2º. Deverá ser encaminhada cópia do relatório de resultados do
inventário à Controladoria Geral do Município.
Art. 29. Quando da substituição ou da mudança do responsável pela
unidade de Almoxarifado, deverá ser realizado inventário dos bens
constantes naquela unidade, para fins de comparação com as
informações constantes do sistema ou das fichas, inclusive ensejando
as sanções cabíveis, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações resultantes desse processo
oportunizarão a lavratura do Termo de Responsabilidade, o qual
deverá ser assinado pelo novo responsável pela unidade de
Almoxarifado.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Não será permitido o acesso de nenhuma pessoa estranha ao
Almoxarifado Central ou Sub-almoxarifado, salvo se estiver
acompanhado por funcionário autorizado.
Art. 31. Nenhum material pode ser entregue sem a respectiva
requisição de materiais, sob pena de responsabilidade.
Art. 32. Nenhum material poderá ser recebido se não vier
acompanhado da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O material somente poderá ser recebido caso se
apresente em congruência com as informações expressas na Nota de
Empenho, na Ordem de Compra e na Nota Fiscal.
Art. 33. Nenhum material pode entrar ou sair do Almoxarifado
Central ou Sub-almoxarifado sem o registro no sistema de informática
e/ou nas fichas de controle.
Art.
34.
Todo
servidor
poderá
ser
responsabilizado
por
desaparecimento do material que lhe for confiado, bem como por
qualquer dano que venha a causar no mesmo, com direito à ampla
defesa em processo administrativo.
Art. 35. A Controladoria Geral do Município poderá realizar
inspeções e auditorias nos Setores de Almoxarifados a qualquer
momento através de amostras, com quantidades e intervalos a serem
definidos no momento do início das atividades, ou de forma integral
ou conforme plano de auditorias.
Art. 36. Constam, nos anexos da presente Instrução Normativa,
modelo de Requisição de Material, modelo de Ficha para Controle de
Material, modelo de Notificação à Empresa sobre Irregularidade na
Entrega de Mercadoria, modelo de Carimbo de Atesto e Checklist
para acompanhamento das Unidades de Almoxarifado pela
Controladoria-Geral do Município.
Art. 37. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 38. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de agosto do ano de 2021.
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES
Controlador Geral do Município
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:294B54EC
GABINETE DO PREFEITO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 04
DISPÕE SOBRE AS NORMAS ATINENTES AOS
PROCEDIMENTOS
DE
PAGAMENTO
REALIZADOS PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MASSAPÊ.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 787/2017 em
seu Art. 5º, incisos III, VII e XIII, considerando a necessidade de
padronizar os processos de pagamento realizados pelos Órgãos da
Administração Pública Municipal,
RESOLVE:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por escopo estatuir
procedimentos, deveres, rotinas e responsabilidades atinentes aos
processos de pagamento a serem realizados pelos Órgãos da
Administração do Município de Massapê-CE.
CAPITULO II
DA EXTENSÃO
Art. 2º. As normas e procedimentos aqui expressos abrangem todos
os órgãos da Prefeitura de Massapê encarregados de gestão de
obrigações de natureza contratuais e onerosas, de modo a efetivar
metodologias essenciais ao cumprimento dos pressupostos legais para
os processos de pagamento.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Com finalidade de maior clareza desta Instrução Normativa,
há de se considerar:
I – Órgãos: Secretarias Municipais, Controladoria, Procuradoria,
dentre outros departamentos que configurem como Unidade
Orçamentária;
II – Checklist: rol dos requisitos (pressupostos, documentações,
obrigações, procedimentos, etc) essenciais à devida execução e
instrução de um dado procedimento;
III – Fornecedor: pessoa física ou jurídica que forneça bens, execute
obras ou preste serviços para quaisquer órgãos municipais;
III – Termo de Referência: instrumento processual elencando um rol
de requisitos essenciais à devida caracterização do objeto,
apresentando fundamentos e evidenciando a necessidade de produção
da despesa, apontando dotação orçamentária, elemento de despesas,
fonte de recursos e todas as observações indispensáveis à constituição
do processo;
IV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários, suficientes e
precisos, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
V – Memorial Descritivo: documento público e obrigatório, de
acordo com a Lei nº 4.591/64, que deve ser elaborado antes do
lançamento do empreendimento ao qual se refere. Na elaboração do
memorial descritivo, determinado projeto deve estar descrito de forma
detalhada e aprofundada e abordar todos os setores do projeto;
VI – Cronograma Físico-Financeiro: representação gráfica do
desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo
de duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual
físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido;
VII – Atesto de Responsabilidade Técnica - ART: declaração
fornecida pela contratante da obra ou do serviço (emitida por órgãos
específicos, como o CREA, por exemplo), pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a
prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e
qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos
envolvidos e as atividades técnicas executadas;
VIII – Diário de Obra: documento que deverá conter dados captados
nas vistorias técnicas que evidenciem o estágio, as características, os
problemas construtivos e outros dados relativos à obra, e que servem
para subsidiar eventuais tomadas de decisão da administração
referente à obra e seu andamento;
IX – Boletim de Medição: registro documental confeccionado e
subscrito por responsáveis técnicos aptos a declarar, de forma clara e
concreta, materiais, equipamentos, obras ou serviços, e seus
respectivos
quantitativos
e
valores,
objetos
de
medição
contratualmente estipulados, de modo a prover registro das
movimentações físico-financeiras;
X – Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição;
X – Liquidação: comprovação da entrega da mercadoria ou da
efetivação do serviço prestado;
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