DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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§ 2º. Deverá ser encaminhada cópia do relatório de resultados do 
inventário à Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 29. Quando da substituição ou da mudança do responsável pela 
unidade de Almoxarifado, deverá ser realizado inventário dos bens 
constantes naquela unidade, para fins de comparação com as 
informações constantes do sistema ou das fichas, inclusive ensejando 
as sanções cabíveis, quando for o caso. 
Parágrafo único. As informações resultantes desse processo 
oportunizarão a lavratura do Termo de Responsabilidade, o qual 
deverá ser assinado pelo novo responsável pela unidade de 
Almoxarifado. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. Não será permitido o acesso de nenhuma pessoa estranha ao 
Almoxarifado Central ou Sub-almoxarifado, salvo se estiver 
acompanhado por funcionário autorizado. 
Art. 31. Nenhum material pode ser entregue sem a respectiva 
requisição de materiais, sob pena de responsabilidade. 
Art. 32. Nenhum material poderá ser recebido se não vier 
acompanhado da Nota Fiscal. 
Parágrafo único. O material somente poderá ser recebido caso se 
apresente em congruência com as informações expressas na Nota de 
Empenho, na Ordem de Compra e na Nota Fiscal. 
Art. 33. Nenhum material pode entrar ou sair do Almoxarifado 
Central ou Sub-almoxarifado sem o registro no sistema de informática 
e/ou nas fichas de controle. 
Art. 
34. 
Todo 
servidor 
poderá 
ser 
responsabilizado 
por 
desaparecimento do material que lhe for confiado, bem como por 
qualquer dano que venha a causar no mesmo, com direito à ampla 
defesa em processo administrativo. 
Art. 35. A Controladoria Geral do Município poderá realizar 
inspeções e auditorias nos Setores de Almoxarifados a qualquer 
momento através de amostras, com quantidades e intervalos a serem 
definidos no momento do início das atividades, ou de forma integral 
ou conforme plano de auditorias. 
Art. 36. Constam, nos anexos da presente Instrução Normativa, 
modelo de Requisição de Material, modelo de Ficha para Controle de 
Material, modelo de Notificação à Empresa sobre Irregularidade na 
Entrega de Mercadoria, modelo de Carimbo de Atesto e Checklist 
para acompanhamento das Unidades de Almoxarifado pela 
Controladoria-Geral do Município. 
Art. 37. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa 
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da 
Administração Municipal. 
Art. 38. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão 
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município. 
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e 
três) dias do mês de agosto do ano de 2021. 
  
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES 
Controlador Geral do Município 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:294B54EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 04 
 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS ATINENTES AOS 
PROCEDIMENTOS 
DE 
PAGAMENTO 
REALIZADOS PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MASSAPÊ. 
  
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da 
competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 787/2017 em 
seu Art. 5º, incisos III, VII e XIII, considerando a necessidade de 
padronizar os processos de pagamento realizados pelos Órgãos da 
Administração Pública Municipal, 
RESOLVE: 
CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por escopo estatuir 
procedimentos, deveres, rotinas e responsabilidades atinentes aos 
processos de pagamento a serem realizados pelos Órgãos da 
Administração do Município de Massapê-CE. 
CAPITULO II 
DA EXTENSÃO 
Art. 2º. As normas e procedimentos aqui expressos abrangem todos 
os órgãos da Prefeitura de Massapê encarregados de gestão de 
obrigações de natureza contratuais e onerosas, de modo a efetivar 
metodologias essenciais ao cumprimento dos pressupostos legais para 
os processos de pagamento. 
CAPITULO III 
DOS CONCEITOS 
Art. 3º. Com finalidade de maior clareza desta Instrução Normativa, 
há de se considerar: 
I – Órgãos: Secretarias Municipais, Controladoria, Procuradoria, 
dentre outros departamentos que configurem como Unidade 
Orçamentária; 
II – Checklist: rol dos requisitos (pressupostos, documentações, 
obrigações, procedimentos, etc) essenciais à devida execução e 
instrução de um dado procedimento; 
III – Fornecedor: pessoa física ou jurídica que forneça bens, execute 
obras ou preste serviços para quaisquer órgãos municipais; 
III – Termo de Referência: instrumento processual elencando um rol 
de requisitos essenciais à devida caracterização do objeto, 
apresentando fundamentos e evidenciando a necessidade de produção 
da despesa, apontando dotação orçamentária, elemento de despesas, 
fonte de recursos e todas as observações indispensáveis à constituição 
do processo; 
IV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários, suficientes e 
precisos, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou 
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos 
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o 
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que 
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do 
prazo de execução; 
V – Memorial Descritivo: documento público e obrigatório, de 
acordo com a Lei nº 4.591/64, que deve ser elaborado antes do 
lançamento do empreendimento ao qual se refere. Na elaboração do 
memorial descritivo, determinado projeto deve estar descrito de forma 
detalhada e aprofundada e abordar todos os setores do projeto; 
VI – Cronograma Físico-Financeiro: representação gráfica do 
desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo 
de duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual 
físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido; 
VII – Atesto de Responsabilidade Técnica - ART: declaração 
fornecida pela contratante da obra ou do serviço (emitida por órgãos 
específicos, como o CREA, por exemplo), pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a 
prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e 
qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos 
envolvidos e as atividades técnicas executadas; 
VIII – Diário de Obra: documento que deverá conter dados captados 
nas vistorias técnicas que evidenciem o estágio, as características, os 
problemas construtivos e outros dados relativos à obra, e que servem 
para subsidiar eventuais tomadas de decisão da administração 
referente à obra e seu andamento; 
IX – Boletim de Medição: registro documental confeccionado e 
subscrito por responsáveis técnicos aptos a declarar, de forma clara e 
concreta, materiais, equipamentos, obras ou serviços, e seus 
respectivos 
quantitativos 
e 
valores, 
objetos 
de 
medição 
contratualmente estipulados, de modo a prover registro das 
movimentações físico-financeiras; 
X – Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o 
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de 
condição; 
X – Liquidação: comprovação da entrega da mercadoria ou da 
efetivação do serviço prestado; 
  

                            

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