DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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Art. 15. Os materiais recebidos deverão ser registrados, no ato de
recebimento, no sistema de informática de forma a descrever
informações essenciais como:
I – Data da entrada;
II – Data de emissão da Nota Fiscal;
III – Fornecedor;
IV – Secretaria responsável pela aquisição dos materiais;
V – Fonte de recurso;
VI – Número da Nota Fiscal;
VI – Responsável pelo recebimento dos materiais;
VIII – Listagem dos materiais adquiridos, especificando-se de forma
clara e resumida cada item;
IX – Valor unitário de cada item;
X – Quantidades dos produtos adquiridos;
XI – Valor total da nota.
Art. 16. No caso de o material entregue pelo fornecedor não cumprir
as especificações determinadas ou apresentar falhas, imperfeições ou
defeitos, o mesmo deverá ser recusado pelo responsável por seu
recebimento, efetuando-se imediatamente a devolução, procedendo à
notificação da empresa e às demais providências cabíveis, conforme
Anexo III .
§ 1º. A recusa de qualquer material que esteja em divergência com as
especificações ou em quantidades diversas do documento fiscal enseja
responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor, nos termos
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92) e das demais
legislações pertinentes.
§ 2º. Qualquer discrepância existente entre o material recusado e a
Ordem de Compra deverá ser comunicada, via ofício, ao Setor de
Licitação e ao Fiscal de Contratos, que posteriormente encaminhará a
Procuradoria do Município para procedimentos jurídicos.
SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E DOS ATOS
DE CONSERVAÇÃO
Art. 17. O armazenamento dos materiais de consumo adquiridos e
recebidos será realizado conforme os seguintes critérios:
I – Dispor os itens segundo frequência de solicitação, promovendo a
economia de tempo e de esforço;
II – Armazenar os materiais pesados e volumosos de modo a evitar
riscos de acidentes ou de avarias, além de viabilizar a movimentação,
mantendo livres os acessos às portas e às áreas de circulação;
III – Estocar os materiais ordenadamente em prateleiras, em estantes
ou em estrados identificados, observando a altura, a forma, o peso e o
movimento dos produtos, evitando o contato direto do estoque com o
piso;
IV – Aplicar o método PEPS – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai –
na organização dos materiais. Para isso, dispor as unidades de um
item por ordem de chegada ou de validade. À frente, as unidades
armazenadas há mais tempo e/ou com data de validade mais próxima.
Na parte de trás, as unidades recém-chegadas e/ou com data de
validade mais distante;
V – Armazenar, sempre que possível, materiais de alto valor em
armários trancados, especialmente aqueles que apresentem pequeno
volume;
Art. 18. Quanto à localização e ao acondicionamento dos materiais
adquiridos e recebidos, criar uma sistemática de separação de itens
por natureza (materiais de limpeza, materiais de expediente,
medicamentos, insumos hospitalares, óleos e peças, gêneros
alimentícios, materiais permanentes, dentre outros), por fonte de
recurso, por destinação, por data de entrada, dentre outros possíveis
quesitos que promovam a melhor organização possível e o respeito às
características dos materiais armazenados.
Art. 19. Quanto à conservação e à preservação dos materiais, dever-
se-á proceder da seguinte forma:
I – Manter o almoxarifado organizado e limpo;
II – Fazer revisões periódicas nas instalações e nos equipamentos de
segurança;
III – Conservar os materiais nas embalagens originais, sempre que
possível;
IV – Observar as recomendações do fabricante;
V – Proceder, para fins de suprimento, à abertura do mínimo possível
de embalagens de determinado material, devendo as demais ficar
seladas até a necessária utilização;
VI – Inspecionar periodicamente todos os materiais sujeitos a
quaisquer tipos de deterioração, de corrosão, de perecimento, de
decomposição, de quebra, de degeneração, de queda ou de
decadência, protegendo-os contra efeitos do tempo, da luz, da
umidade e do calor, além de efetuar controle de pragas;
Art. 20. Deverá haver registro constante e atualizado das
movimentações realizadas nos estoques dos almoxarifados, a ser
processado no Almoxarifado Central e Sub-almoxarifados, em sistema
informatizado e na ficha de pratileira, conforme Anexo II.
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 21. A distribuição dos materiais deverá ser efetuada da seguinte
forma:
I – A partir da solicitação de material para o atendimento aos setores,
por ordem de chegada, excetuando-se as situações nas quais se
caracterize estado de urgência, que deverão ser imediatamente
atendidas;
II – Obedecendo sempre a estocagem e data de validade mais antiga.
Parágrafo Único: Toda retirada de material dos almoxarifados deverá
ser feita através de requisição de material, conforme modelo constante
no Anexo I da presente Instrução.
Art. 22. Nenhum material será liberado para as unidades sem o
recebimento definitivo e sem os devidos registros nos sistemas
competentes.
Art. 23. A distribuição poderá ser mensal, quinzenal ou semanal,
definida pela ordem de chegada das requisições dos Órgãos, sendo
realizada com a maior brevidade possível, respeitando o prazo
máximo de entrega de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da
requisição, salvo os casos excepcionais que exijam atendimento
imediato.
Art. 24. O responsável pelo almoxarifado e sub-almoxarifados deverá
manter em arquivo o comprovante de entrega do material aos Órgãos
e Equipamentos Públicos requisitantes.
Parágrafo único: Os resposáveis dos Sub-almoxarifados deverão
encaminhar cópia da requisição do material para o Almoxarifado
Central.
SEÇÃO IV
DOS BENS PERMANENTES
Art. 25. Todo e qualquer material permanente adquirido pelo
Município de Massapê deverá ser conferido no que diz respeito a
preços, quantidades, especificações, marca e qualidade no ato do
recebimento.
Art. 26. O recebimento de material permanente ocorrerá no
Almoxarifado Central.
§ 1º. A chegada do material deverá ser informada ao Departamento de
Patrimônio, para que realize o tombamento e registro no sistema
informatizado de controle de patrimônio.
§ 2º. Emitir-se-á o Termo de Responsabilidade, quando da requisição
pra Unidade gestora.
Art. 27. Caso o recebimento do bem permanente exija maior
conhecimento técnico do produto, o responsável pelo Almoxarifado
Central poderá solicitar o auxílio de profissional responsável pelo
Setor ao qual o equipamento se destina.
SEÇÃO V
DO INVENTÁRIO
Art. 28. Quando do inventário dos materiais adquiridos e recebidos,
que deverá ser efetuado ao menos uma vez por semestre, há de se
realizar uma minuciosa conferência das quantidades e do estado dos
materiais estocados, bem como a correção de deficiências no controle
das operações de suprimentos de materiais.
§ 1º. Os relatórios de resultados do inventário deverão ser
encaminhados à Secretaria de Governo, no que se refira ao
Almoxarifado Central e os Sub-almoxarifados da Secretaria da
Educação, Secretaria da Saúde e Secretaria da Assistência Social,
Trabalho e Habitação.
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