DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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CAPITULO IV 
DA LEGALIDADE 
Art. 4º. Apresentam pressupostos atinentes ao tema a Lei Federal nº. 
8.666/1993; a Lei Federal nº. 10.520/2002; a Lei Federal nº. 
4.320/1964; as disposições da Lei Federal nº. 12.527/2011 e da Lei 
Complementar n° 131/2009; o Decreto Federal nº 7.185/2010; a Lei 
Complementar nº 101/2000; Lei Orgânica do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará; a Lei Municipal nº 787/2017, e demais legislações 
pertinentes à matéria. 
CAPÍTULO V 
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 
SEÇÃO I 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 5º. Nos processos de pagamento cujo objeto configure aquisição 
de material ou de prestação de serviços de pessoa jurídica, o 
fornecedor deverá dispor dos seguintes documentos: 
I – Nota Fiscal; 
II – Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
IV – Certidão de Regularidade junto ao FGTS; 
V – Certidão Negativa de Débitos Federais; 
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 
§ 1º. O Município de Massapê deverá juntar ao processo os seguintes 
documentos: 
a) Unidade Gestora, em conjunto com o Setor de Compras e 
Suprimentos: 
I – Nota de Empenho; 
II – Termo de Referência ou Projeto Básico (para os casos de 
licitação) ou Solicitação de Aquisição (contratação direta); 
III – 03 (três) propostas encaminhadas por fornecedores distintos; 
IV – Ordem de Compra ou de Serviço; 
V – Relatório de Atividades (em caso de contratação de serviços). 
b) Controladoria: 
I – Análise técnica com averiguação da autencidade e validade de 
todo processo como licitação, contrato, empenho, relatórios de 
atividades (em caso de contratação de serviços), certidões negativas e 
a certificação das assitaturas dos atestos. 
c) Setor de Contabilidade: 
I – Nota de Empenho ou Subempenho; 
II – Nota de Liquidação; 
III – Nota de Pagamento; 
d) Tesouraria: 
I – Comprovantes de transferências ou depósitos bancários. 
  
Art. 6º. Nos processos de pagamento cujo objeto configure execução 
de obras e serviços de engenharia, apresentar os seguintes 
documentos: 
a) o fornecedor: 
I – Nota Fiscal; 
II – Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
IV – Certidão de Regularidade junto ao FGTS; 
V – Certidão Negativa de Débitos Federais; 
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 
VII – Cadastro CEI da obra; 
VIII – Diário da obra (três vias em cores diferentes); 
IX – ART de execução da obra; 
b) Unidade Gestora: 
I – Projeto Básico; 
II – Nota de Empenho; 
III – Ordem de Serviço; 
IV – Contrato 
V – Boletim de Medição; 
VI – Alvará da obra; 
VII – Atesto de Responsabilidade Técnica – ART de projeto; 
VIII – Atesto de Responsabilidade Técnica – ART de orçamento; 
IX – Atesto de Responsabilidade Técnica – ART de fiscalização da 
obra; 
X – Termo de aceitação parcial e final da obra; 
XI – Relatório fotográfico; 
XII – Memoriais Descritivos; 
XIII – Cronograma Físico-Financeiro. 
c) Controladoria: 
I – Análise técnica com averiguação da autencidade e validade de 
todo processo como licitação, contrato, aditivo, medições anteriores 
existenciais, empenho, certidões negativas e a certificação das 
assitaturas dos atestos. 
d) Contabilidade: 
I – Nota de Empenho ou Subempenho; 
II – Nota de Liquidação; 
III – Nota de Pagamento; 
e) Tesouraria: 
I – Comprovantes de transferências ou depósitos bancários. 
Art. 7º. Nos processos de pagamento cujo objeto configure prestação 
de serviços de pessoa física, o fornecedor deverá apresentar os 
seguintes documentos: 
I – Nota Fiscal; 
II – Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
IV – Certidão Negativa de Débitos Federais; 
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 
§ 1º. O Município de Massapê deverá juntar ao processo os seguintes 
documentos: 
a) Unidade Gestora, em conjunto com o Setor de Compras e 
Suprimentos: 
I – Nota de Empenho; 
II – Termo de Referência ou Projeto Básico (para os casos de 
licitação) ou Solicitação de Aquisição (para os casos de contratação 
direta); 
III – 03 (três) propostas encaminhadas por fornecedores distintos (nos 
casos de compra direta); 
IV – Ordem de Compra ou de Serviço; 
V – Relatório de Atividades (em caso de contratação de serviços). 
b) Controladoria: 
I – Análise técnica com averiguação da autencidade e validade de 
todo processo como licitação, contrato, empenho, relatórios de 
atividades (em caso de contratação de serviços), certidões negativas e 
a certificação das assitaturas dos atestos. 
c) Contabilidade: 
I – Nota de Empenho ou Subempenho; 
II – Nota de Liquidação; 
III – Nota de Pagamento; 
d) Tesouraria: 
I – Comprovantes de transferências ou de depósitos bancários. 
  
Art. 8º. O comprovante de pagamento do ISS deverá ser anexado ao 
processo pelo fornecedor, exceto quando o imposto em questão for 
retido diretamente pela administração municipal, caso no qual será de 
responsabilidade da Tesouraria a inclusão da documentação 
comprobatória. 
  
Art. 9º. A disposição das documentações no processo deve observar 
rigorosamente a ordem cronológica dos atos, principiando por aqueles 
com data mais antiga, levando em consideração as fases da despesa: 
empenho, liquidação e pagamento. 
  
Art. 10. Quando os processos de pagamento derivar de um mesmo 
Termo de Referência já previamente empenhado de forma global, 
dispensar-se-á a exibição de Termo de Referência e das três propostas, 
sendo necessária apenas a juntada da Nota de Empenho. 
  
Art. 11. Deverão constar, nas Notas Fiscais, informações claras e 
concretas, essenciais à plena definição dos parâmetros da aquisição, 
tais como preços unitários e globais, especificação de itens, número de 
empenho, fonte de recurso, número de contrato, caracterização do 
fornecedor, datas, dentre outros. Além disso, as informações prestadas 
deverão ser impreterivelmente fidedignas aos bens ou serviços 
adquiridos, além de compatíveis com as notas de empenho, com a 
ordem de compra e com o contrato firmado. 
  
Art. 12. Verificada pela Controladoria a ausência de documentações 
ou outro procedimento que não esteja conforme esta Instrução 
Normativa, e que sejam essenciais à instrução do processo de 
pagamento, suspender-se-á o procedimento, até que o responsável 
pelo seu provimento, seja o fornecedor, seja o Órgão competente, as 
providencie. 

                            

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