DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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§1º. Para realização da verificação far-se-á uso dos checklist 
constantes dos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa. 
§2º. Após sanada a irregularidade no processo de pagamento, a 
Controladoria encaminhará para setor de Contabilidade para 
liquidação. 
SEÇÃO II 
DA LIQUIDAÇÃO 
Art. 13. O procedimento de liquidação inicia-se com a comprovação 
da realização do serviço, execução da obra ou entrega do material 
através de atesto por servidor do Órgão designado para este fim. 
§1º. Quando o objeto da Nota Fiscal for execução de obras ou 
reformas, o atesto realizar-se-á por responsável técnico, Engenheiro 
Fiscal do município de Massapê, com registro em conselho, através de 
boletim de medição. 
§2º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de 
materiais para a frota de veículos e máquinas, o Responsável pelo 
Controle Interno ou Coordenador de Transporte designado pela 
própria Secretaria realizará a comprovação do recebimento e 
assinatura da nota fiscal, que remeterá a respectiva documentação ao 
responsável pelo Almoxarifado Central para atesto. 
§3º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de insumos de 
combustíveis (gasolina, álcool, óleo diesel) para manutenção da frota 
operante em nome do Município de Massapê serão conferidos pelo 
Coordenador de Transportes da Secretaria de Governo, que deverá 
acompanhar os abastecimentos junto ao fornecedor, através da 
emissão de autorizações de abastecimento. Quinzenalmente deverá o 
fornecedor emitir Nota Fiscal em concordância com as informações 
constantes no relatorio de consumo. Após, remetam-se as notas 
fiscais, junto com cópia das guias de autorização de recebimento e o 
relatório de consumo ao Coordenador de Transporte para atesto e 
lançamento no sistema de informática. 
  
§4º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de 
materiais, o responsável pelo Almoxarifado Central ou Sub-
almoxarifado realizará a comprovação do recebimento através de 
atesto. 
  
Art. 14. Deverá o Setor de Contabilidade proceder ao registro contábil 
da liquidação, com a emissão da respectiva Nota de Liquidação, além 
de proceder aos cálculos das retenções de impostos, visando a 
estipular com total precisão o valor do pagamento. 
  
Art. 15. Encerra-se o procedimento de liquidação com a juntada da 
Nota de Liquidação pelo Setor de Contabilidade e com a remessa do 
procedimento à Tesouraria, após exarar-se a Ordem de Pagamento. 
  
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 16. A Ordem de Pagamento, exarada por autoridade competente 
em 
documento 
processado 
pela 
Controladoria 
e 
Setor 
de 
Contabilidade, determinará o pagamento da despesa pela Tesouraria, 
desde que observada a existência e a validade das certidões essenciais 
ao processo de pagamento. 
Parágrafo Único. Observada a ausência das necessárias certidões ou 
sua invalidade ao momento da realização do pagamento, o fornecedor 
será informado para atualiza-las, caso não seja regularizada a situação, 
serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93. 
Art. 17. Efetuar-se-á o pagamento da despesa, preferencialmente, por 
meio eletrônico, através de crédito a ser aplicado em conta corrente de 
titularidade do fornecedor. 
§ 1º. Nas situações que se enquadrem nos parâmetros do Decreto 
Federal n° 7.507/2011, deverão os pagamentos ser realizados 
impreterivelmente por meio eletrônico. 
§ 2º. Nos casos em que o pagamento não possa ser efetuado por meio 
eletrônico, deverá ser realizado através de ordem bancária nominal ao 
fornecedor. 
Art. 18. Caberá à Tesouraria, após a realização do pagamento, anexar 
ao processo cópia da ordem bancária e, se for o caso, recibo, bem 
como o comprovante de transferência ou depósito bancário. 
§ 1º. O processo deverá, então, ser devolvido ao Setor de 
Contabilidade, para realização do registro contábil do pagamento, com 
a emissão da Nota de Pagamento. 
§ 2º. O Setor de Contabilidade deverá remeter o procedimento ao 
Departamento de Processo com todos os atesto e as devidas 
assinaturas do ordenador de despesa da Unidade Gestora para 
verificação do caderno processual e separação das duas vias do 
mesmo. Uma via será enviada à Câmara Municipal e a outra será 
encaminhada ao Setor de Arquivo do Município. 
Art. 19. Deverá ser mantido pela Tesouraria um cadastro atualizado 
dos fornecedores, contendo informações essenciais como: nome ou 
razão social, CPF ou CNPJ, e-mail, Telefone, número da conta 
corrente e agência bancária de sua titularidade e seu faturamento 
mensal. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 20. Observar-se-á sempre a necessidade da perfeita congruência 
entre os dados apresentados pela documentação do processo de 
pagamento e os dados lançados no sistema informatizado de 
Contabilidade. 
Art. 21. É prerrogativa da Controladoria Geral do Município, a 
qualquer momento durante o processo de pagamento, realizar 
auditorias nos procedimentos. 
Art. 22. Constam, nos anexos I, II e III da presente Instrução 
Normativa, os checklists a serem utilizados para averiguação da 
composição dos processos de pagamento. 
Art. 23. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão 
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município. 
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e 
três) dias do mês de agosto do ano de 2021. 
  
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES 
Controlador Geral do Município 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:ED66E819 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.07.13.01/PP. 
Objeto: AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, COPA E 
COZINHA, 
MATERIAL 
DESCARTÁVEL 
E 
GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS 
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. 
Empresa vencedora: FERREIRA E 
LUNA COMÉRCIO E 
SERVIÇOS LTDA., vencedora do lote II - valor total: (R$ 218.00,00) 
e FRANCISCA FRANCILENE DE ARAÚJO, vencedora dos lotes I e 
III – valor total (R$ 254.998,19). Homologamos o processo na forma 
da Lei.  
  
Mauriti/CE, 26 de Agosto de 2021.  
  
JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO  
Secretário da Fazenda,  
  
MARIA EVÂNIA SOUSA FURTADO  
Secretária de Saúde, 
  
FRANCISCA VALDÉCIA PEREIRA DE SOUSA  
Secretária de Educação e  
  
CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA  
Secretária de Assistência Social.  
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:8F830B1E 
 

                            

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