DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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§1º. Para realização da verificação far-se-á uso dos checklist
constantes dos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa.
§2º. Após sanada a irregularidade no processo de pagamento, a
Controladoria encaminhará para setor de Contabilidade para
liquidação.
SEÇÃO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 13. O procedimento de liquidação inicia-se com a comprovação
da realização do serviço, execução da obra ou entrega do material
através de atesto por servidor do Órgão designado para este fim.
§1º. Quando o objeto da Nota Fiscal for execução de obras ou
reformas, o atesto realizar-se-á por responsável técnico, Engenheiro
Fiscal do município de Massapê, com registro em conselho, através de
boletim de medição.
§2º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de
materiais para a frota de veículos e máquinas, o Responsável pelo
Controle Interno ou Coordenador de Transporte designado pela
própria Secretaria realizará a comprovação do recebimento e
assinatura da nota fiscal, que remeterá a respectiva documentação ao
responsável pelo Almoxarifado Central para atesto.
§3º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de insumos de
combustíveis (gasolina, álcool, óleo diesel) para manutenção da frota
operante em nome do Município de Massapê serão conferidos pelo
Coordenador de Transportes da Secretaria de Governo, que deverá
acompanhar os abastecimentos junto ao fornecedor, através da
emissão de autorizações de abastecimento. Quinzenalmente deverá o
fornecedor emitir Nota Fiscal em concordância com as informações
constantes no relatorio de consumo. Após, remetam-se as notas
fiscais, junto com cópia das guias de autorização de recebimento e o
relatório de consumo ao Coordenador de Transporte para atesto e
lançamento no sistema de informática.
§4º. Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de
materiais, o responsável pelo Almoxarifado Central ou Sub-
almoxarifado realizará a comprovação do recebimento através de
atesto.
Art. 14. Deverá o Setor de Contabilidade proceder ao registro contábil
da liquidação, com a emissão da respectiva Nota de Liquidação, além
de proceder aos cálculos das retenções de impostos, visando a
estipular com total precisão o valor do pagamento.
Art. 15. Encerra-se o procedimento de liquidação com a juntada da
Nota de Liquidação pelo Setor de Contabilidade e com a remessa do
procedimento à Tesouraria, após exarar-se a Ordem de Pagamento.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 16. A Ordem de Pagamento, exarada por autoridade competente
em
documento
processado
pela
Controladoria
e
Setor
de
Contabilidade, determinará o pagamento da despesa pela Tesouraria,
desde que observada a existência e a validade das certidões essenciais
ao processo de pagamento.
Parágrafo Único. Observada a ausência das necessárias certidões ou
sua invalidade ao momento da realização do pagamento, o fornecedor
será informado para atualiza-las, caso não seja regularizada a situação,
serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Art. 17. Efetuar-se-á o pagamento da despesa, preferencialmente, por
meio eletrônico, através de crédito a ser aplicado em conta corrente de
titularidade do fornecedor.
§ 1º. Nas situações que se enquadrem nos parâmetros do Decreto
Federal n° 7.507/2011, deverão os pagamentos ser realizados
impreterivelmente por meio eletrônico.
§ 2º. Nos casos em que o pagamento não possa ser efetuado por meio
eletrônico, deverá ser realizado através de ordem bancária nominal ao
fornecedor.
Art. 18. Caberá à Tesouraria, após a realização do pagamento, anexar
ao processo cópia da ordem bancária e, se for o caso, recibo, bem
como o comprovante de transferência ou depósito bancário.
§ 1º. O processo deverá, então, ser devolvido ao Setor de
Contabilidade, para realização do registro contábil do pagamento, com
a emissão da Nota de Pagamento.
§ 2º. O Setor de Contabilidade deverá remeter o procedimento ao
Departamento de Processo com todos os atesto e as devidas
assinaturas do ordenador de despesa da Unidade Gestora para
verificação do caderno processual e separação das duas vias do
mesmo. Uma via será enviada à Câmara Municipal e a outra será
encaminhada ao Setor de Arquivo do Município.
Art. 19. Deverá ser mantido pela Tesouraria um cadastro atualizado
dos fornecedores, contendo informações essenciais como: nome ou
razão social, CPF ou CNPJ, e-mail, Telefone, número da conta
corrente e agência bancária de sua titularidade e seu faturamento
mensal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Observar-se-á sempre a necessidade da perfeita congruência
entre os dados apresentados pela documentação do processo de
pagamento e os dados lançados no sistema informatizado de
Contabilidade.
Art. 21. É prerrogativa da Controladoria Geral do Município, a
qualquer momento durante o processo de pagamento, realizar
auditorias nos procedimentos.
Art. 22. Constam, nos anexos I, II e III da presente Instrução
Normativa, os checklists a serem utilizados para averiguação da
composição dos processos de pagamento.
Art. 23. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão
disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala da Controladoria-Geral do Município de Massapê, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de agosto do ano de 2021.
IGOR BRUNO AGUIAR MARQUES
Controlador Geral do Município
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:ED66E819
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
SECRETARIA DE FINANÇAS
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.07.13.01/PP.
Objeto: AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, COPA E
COZINHA,
MATERIAL
DESCARTÁVEL
E
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE.
Empresa vencedora: FERREIRA E
LUNA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA., vencedora do lote II - valor total: (R$ 218.00,00)
e FRANCISCA FRANCILENE DE ARAÚJO, vencedora dos lotes I e
III – valor total (R$ 254.998,19). Homologamos o processo na forma
da Lei.
Mauriti/CE, 26 de Agosto de 2021.
JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO
Secretário da Fazenda,
MARIA EVÂNIA SOUSA FURTADO
Secretária de Saúde,
FRANCISCA VALDÉCIA PEREIRA DE SOUSA
Secretária de Educação e
CLÁUDIA FERNANDA MOREIRA
Secretária de Assistência Social.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:8F830B1E
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