DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
Assim, o Termo de comodato em que concede o comodato de prédio
público, um ponto comercial, localizado na Loja 13 do Prédio do
Complexo de Feiras e eventos, na Cidade de Meruoca-CE, afronta a
literalidade do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Meruoca,
vejamos:
Art. 112 - O uso de bens municipais por terceiros, somente poderá ser
feito mediante concessão administrativa de uso ou permissão,
precedidas de concorrência.
§ 1° - A concessão administrativa de uso dependerá de autorização
legislativa e será outorgada por contrato, onde serão estabelecidas
todas as condições da outorga e as obrigações das partes.
§ 2º - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar
a concessionária de serviço público, a entidades públicas,
governamentais ou assistenciais, ou quando houver interesse publico
relevante, devidamente justificado.
§ 3° - A permissão será outorgada por contrato, onde serão
estabelecidas todas as condições de outorga, direitos e obrigações das
partes, e será precedida de autorização legislativa.
§ 4º - A utilização de bens municipais por terceiros será sempre
remunerada, salvo interesse devidamente justificado, consoante o
valor de mercado a ser periodicamente atualizado.
A nulidade dos atos opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se
nunca tivessem existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui
situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou
seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de
diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.
No caso em análise, em se tratando de ente público aplicar-se-á o
artigo 37, inciso XXI que dispõe pela obrigatoriedade de licitação
pública, somada a disposição dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.666 de
1993.
Ora, seja para concessões ou locações da Administração Pública serão
necessariamente precedidas de procedimento licitatório.
A Lei nº. 8.666 de 1993, denominada Lei de Licitações, é muito clara
ao dispor em seu artigo 2º:
Art.2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(g.n.)
No mais, STJ, já proferiu julgamento sobre a matéria, e no caso
concreto,
sinalizou que para uma simples locação de bem imóvel pertencente ao
ente público não pode ser regidos pelas regras de Direito Privado
(locação comum) e sim pelas regras de Direito Público e assim
aplicável a Lei nº. 8.666 de 1993, logo, para a cessão de bens
públicos, o raciocínio é o mesmo, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA
PÚBLICA
E
EMPRESA
PRIVADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. C. F., ARTS. 37 E 173, § 1º.
LEI 8.666/93 (ARTS. 1º E 54). DECRETO-LEI 200/67. 1. A empresa
pública, de finalidade e características próprias, cujos bens são
considerados públicos, sujeita-se aos princípios da Administração
Pública, que são aplicáveis para as suas atividades fins, bem
distanciado do Direito Privado. A rigor, a sua função administrativa
consiste no dever do Estado, com regime jurídico-administrativo, com
regras próprias e prevalecentemente de Direito Público. Os contratos
que celebra têm por pressuposto lógico o exercício de função pública.
Soma-se que a empresa pública está inserida no capítulo apropriado à
Administração Pública (art. 37, C. F.). 2. A remuneração pelo uso de
bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste,
firmado entre a empresa pública e a particular, não se submetem
às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público.
Forçando, caso admitida a locação, mesmo assim, não escaparia
dos preceitos de Direito Público (arts. 1º e 54, Lei 8.666/93). 3.
Recurso provido. (REsp 206044 / ES. Órgão julgador: Primeira
Turma. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. Data da publicação:
03/06/2002). (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - USO DE
BEM DE EMPRESA PÚBLICA: REGIME JURÍDICO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. 1. Inexistência omissão no acórdão recorrido,
se busca a parte em embargos de declaração inovar seus argumentos.
2. Os bens de empresa pública afetados à sua finalidade não
podem ser utilizados senão dentro das regras de Direito Público.
3. Bens da INFRAERO na área das atividades aeroportuárias não
seguem as regras de locação (precedentes desta Corte). 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp
447867 / ES. Órgão julgador: Segunda Turma. Relatora: Ministra
Eliana Calmon. Data da publicação: 28/10/2003). (g.n.)
Veja-se que a inobservância das normas relativas à obrigatoriedade de
licitação para as empresas públicas, pode acarretar em nulidade da
operação e mais, a configuração de crime tipificado na Lei de
Licitações.
A questão da nulidade fica muito clara nos julgados abaixo
colacionados:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO
NO
ACÓRDÃO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL
MACULA
O
NEGÓCIO
JURÍDICO
FIRMADO COM NULIDADE ABSOLUTA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
FUNERÁRIOS.
LICITAÇÃO
PRÉVIA.
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA
COM
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que possui
legitimidade ativa o Ministério Público no caso; que a inobservância
do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado
com nulidade absoluta, a qual não se convalida pela execução do
negócio jurídico, perpetuando-se por toda a vigência do contrato,
de forma que o seu término deve ser considerado o marco inicial
da prescrição da ação civil pública; e que não pode haver
prorrogação sem licitação, em virtude de necessária observância
do preceito constitucional. (...). 3. O que se vê, no caso, é uma
empresa privada recorrer a uma Corte extraordinária como
Superior Tribunal de Justiça para tentar fazer valer um contrato,
firmado com ente público, inconstitucional, ilegal e contrário aos
princípios
da
Administração
Pública.
Agravo
regimental
improvido. (STJ - AgRg no REsp 1376545 / RJ. Órgão julgador:
Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. Data de
publicação: 29/05/2015). (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MOVIDA PELA INFRAERO – AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ
- IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA - CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO DA ÁREA – TERMO ADITIVO DO
CONTRATO - DIREITO PÚBLICO – ARTIGOS 1º E 54 DA LEI
8.666/93 – PORTARIA Nº 774-GM2/1997 -USO DA ÁREA POR
QUASE 21 ANOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – NULIDADE
DO ATO POR ILEGALIDADE – SUMULA 473, DO STF - AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – APELAÇÕES A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1 - A remuneração pelo uso de bem
público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste,
firmado entre a empresa pública e a particular, não se submete às
normas ditadas à locação comum, e sim ao Direito Público.
Mesmo que admitida a locação, esta não escaparia dos preceitos
de Direito Público, nos termos dos arts. 1º e 54, Lei 8.666/93. 2 – É
ilegal a contratação sem prévia licitação e mediante termo aditivo
que resultou na ocupação do imóvel pelo prazo total de quase 21
anos, em afronta ao próprio objeto social da contratada. (...). 5 -
Reconhecida a nulidade de pleno direito do termo aditivo
celebrado pela então direção da empresa pública apelada pois em
descompasso com as normas legais apontadas, especialmente a
Portaria nº 774-GM2/1997, como conformidade à Sumula 473 do
STF: Sum 473: A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial” 6 – Cabe à INFRAERO o
levantamento da quantia depositada em atendimento a determinação
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