DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
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revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos. 
  
Assim, o Termo de comodato em que concede o comodato de prédio 
público, um ponto comercial, localizado na Loja 13 do Prédio do 
Complexo de Feiras e eventos, na Cidade de Meruoca-CE, afronta a 
literalidade do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Meruoca, 
vejamos: 
Art. 112 - O uso de bens municipais por terceiros, somente poderá ser 
feito mediante concessão administrativa de uso ou permissão, 
precedidas de concorrência. 
§ 1° - A concessão administrativa de uso dependerá de autorização 
legislativa e será outorgada por contrato, onde serão estabelecidas 
todas as condições da outorga e as obrigações das partes. 
§ 2º - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar 
a concessionária de serviço público, a entidades públicas, 
governamentais ou assistenciais, ou quando houver interesse publico 
relevante, devidamente justificado. 
§ 3° - A permissão será outorgada por contrato, onde serão 
estabelecidas todas as condições de outorga, direitos e obrigações das 
partes, e será precedida de autorização legislativa. 
§ 4º - A utilização de bens municipais por terceiros será sempre 
remunerada, salvo interesse devidamente justificado, consoante o 
valor de mercado a ser periodicamente atualizado. 
  
A nulidade dos atos opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se 
nunca tivessem existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. 
Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui 
situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. 
O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou 
seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de 
diretrizes, implícitas ou explícitas na lei. 
No caso em análise, em se tratando de ente público aplicar-se-á o 
artigo 37, inciso XXI que dispõe pela obrigatoriedade de licitação 
pública, somada a disposição dos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.666 de 
1993. 
Ora, seja para concessões ou locações da Administração Pública serão 
necessariamente precedidas de procedimento licitatório. 
A Lei nº. 8.666 de 1993, denominada Lei de Licitações, é muito clara 
ao dispor em seu artigo 2º: 
Art.2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, 
alienações, concessões, permissões e locações da Administração 
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente 
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
(g.n.) 
  
No mais, STJ, já proferiu julgamento sobre a matéria, e no caso 
concreto, 
sinalizou que para uma simples locação de bem imóvel pertencente ao 
ente público não pode ser regidos pelas regras de Direito Privado 
(locação comum) e sim pelas regras de Direito Público e assim 
aplicável a Lei nº. 8.666 de 1993, logo, para a cessão de bens 
públicos, o raciocínio é o mesmo, senão vejamos: 
ADMINISTRATIVO. 
EMPRESA 
PÚBLICA 
E 
EMPRESA 
PRIVADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. C. F., ARTS. 37 E 173, § 1º. 
LEI 8.666/93 (ARTS. 1º E 54). DECRETO-LEI 200/67. 1. A empresa 
pública, de finalidade e características próprias, cujos bens são 
considerados públicos, sujeita-se aos princípios da Administração 
Pública, que são aplicáveis para as suas atividades fins, bem 
distanciado do Direito Privado. A rigor, a sua função administrativa 
consiste no dever do Estado, com regime jurídico-administrativo, com 
regras próprias e prevalecentemente de Direito Público. Os contratos 
que celebra têm por pressuposto lógico o exercício de função pública. 
Soma-se que a empresa pública está inserida no capítulo apropriado à 
Administração Pública (art. 37, C. F.). 2. A remuneração pelo uso de 
bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, 
firmado entre a empresa pública e a particular, não se submetem 
às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público. 
Forçando, caso admitida a locação, mesmo assim, não escaparia 
dos preceitos de Direito Público (arts. 1º e 54, Lei 8.666/93). 3. 
Recurso provido. (REsp 206044 / ES. Órgão julgador: Primeira 
Turma. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira. Data da publicação: 
03/06/2002). (g.n.) 
  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA 
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - USO DE 
BEM DE EMPRESA PÚBLICA: REGIME JURÍDICO DE DIREITO 
ADMINISTRATIVO. 1. Inexistência omissão no acórdão recorrido, 
se busca a parte em embargos de declaração inovar seus argumentos. 
2. Os bens de empresa pública afetados à sua finalidade não 
podem ser utilizados senão dentro das regras de Direito Público. 
3. Bens da INFRAERO na área das atividades aeroportuárias não 
seguem as regras de locação (precedentes desta Corte). 4. Recurso 
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 
447867 / ES. Órgão julgador: Segunda Turma. Relatora: Ministra 
Eliana Calmon. Data da publicação: 28/10/2003). (g.n.) 
  
Veja-se que a inobservância das normas relativas à obrigatoriedade de 
licitação para as empresas públicas, pode acarretar em nulidade da 
operação e mais, a configuração de crime tipificado na Lei de 
Licitações. 
A questão da nulidade fica muito clara nos julgados abaixo 
colacionados: 
PROCESSUAL 
CIVIL. 
ADMINISTRATIVO. 
AÇÃO 
CIVIL 
PÚBLICA. 
AUSÊNCIA 
DE 
OMISSÃO 
NO 
ACÓRDÃO. 
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. 
NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO 
CONSTITUCIONAL 
MACULA 
O 
NEGÓCIO 
JURÍDICO 
FIRMADO COM NULIDADE ABSOLUTA. PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
FUNERÁRIOS. 
LICITAÇÃO 
PRÉVIA. 
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO 
EM 
CONSONÂNCIA 
COM 
JURISPRUDÊNCIA 
DO 
STJ. 
SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de 
acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que possui 
legitimidade ativa o Ministério Público no caso; que a inobservância 
do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado 
com nulidade absoluta, a qual não se convalida pela execução do 
negócio jurídico, perpetuando-se por toda a vigência do contrato, 
de forma que o seu término deve ser considerado o marco inicial 
da prescrição da ação civil pública; e que não pode haver 
prorrogação sem licitação, em virtude de necessária observância 
do preceito constitucional. (...). 3. O que se vê, no caso, é uma 
empresa privada recorrer a uma Corte extraordinária como 
Superior Tribunal de Justiça para tentar fazer valer um contrato, 
firmado com ente público, inconstitucional, ilegal e contrário aos 
princípios 
da 
Administração 
Pública. 
Agravo 
regimental 
improvido. (STJ - AgRg no REsp 1376545 / RJ. Órgão julgador: 
Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. Data de 
publicação: 29/05/2015). (g.n.) 
  
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 
MOVIDA PELA INFRAERO – AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ 
- IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA - CONTRATO DE 
CONCESSÃO DE USO DA ÁREA – TERMO ADITIVO DO 
CONTRATO - DIREITO PÚBLICO – ARTIGOS 1º E 54 DA LEI 
8.666/93 – PORTARIA Nº 774-GM2/1997 -USO DA ÁREA POR 
QUASE 21 ANOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – NULIDADE 
DO ATO POR ILEGALIDADE – SUMULA 473, DO STF - AÇÃO 
DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – APELAÇÕES A QUE SE 
NEGA PROVIMENTO. 1 - A remuneração pelo uso de bem 
público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, 
firmado entre a empresa pública e a particular, não se submete às 
normas ditadas à locação comum, e sim ao Direito Público. 
Mesmo que admitida a locação, esta não escaparia dos preceitos 
de Direito Público, nos termos dos arts. 1º e 54, Lei 8.666/93. 2 – É 
ilegal a contratação sem prévia licitação e mediante termo aditivo 
que resultou na ocupação do imóvel pelo prazo total de quase 21 
anos, em afronta ao próprio objeto social da contratada. (...). 5 - 
Reconhecida a nulidade de pleno direito do termo aditivo 
celebrado pela então direção da empresa pública apelada pois em 
descompasso com as normas legais apontadas, especialmente a 
Portaria nº 774-GM2/1997, como conformidade à Sumula 473 do 
STF: Sum 473: A Administração pode anular seus próprios atos, 
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos 
os casos, a apreciação judicial” 6 – Cabe à INFRAERO o 
levantamento da quantia depositada em atendimento a determinação 

                            

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