DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS NA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2021.04.26.01/CP
ESTADO
DO
CEARÁ.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI/CE.OBJETO:
SERVIÇO
DE
VARRIÇÃO,
CAPINAÇÃO,
PODA
DE
ÁRVORES,
COLETA
E
TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E
URBANOS DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE. A Presidente da
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Mauriti/CE faz publicar o resultado do julgamento das Propostas de
Preços. Empresas Classificadas: 1º lugar: F. VICENTE P. FILHO-
ME (R$ 1.668.928,40); 2º lugar: SOLUT SOLUÇÕES E SERVIÇOS
DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI (R$
1.683.285,86); 3º lugar: J. C. CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
TRANSPORTE
EIRELI
(R$
1.689.962,56);
4º
lugar:
TR
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
EIRELI
(R$
1.694.572,08); 5º lugar: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP (R$
1.719.502,07); 6º lugar: MJM CONSTRUÇÕES E IMOBILÁRIA
LTDA-ME (R$ 1.737.189,82); 7º lugar: PROEX–PROJETOS E
EXECUÇÃO DE LIMPEZA URBANA, CONSERVAÇÃO E
URBANIZAÇÃO
(R$
1.749.897,44);
8º
lugar:
A.
I.
L.
CONSTRUTORA LTDA- ME (R$ 1.752.102,00); 9º lugar: JOB
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME (R$ 1.779.135,20); 10º
lugar: NICÓPILIS CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES DE SERVIÇOS
DE HIGIENIZAÇÃO LTDA (R$ 1.785.349,52), 11º lugar: X3
EMPREENDIMETOS E LOCAÇÕES LTDA (R$ 1.796.105,28); 12º
lugar:
RL
CONSTRUTORA
E
SERVIÇOS
EIRELI
(R$
1.813.082,24); 13º lugar: LOCAX LOCAÇÕES E SERVIÇOS
EIRILI
(R$
1.836.548,64);
14º
lugar:
LR
SERVIÇOS
E
CONSTRUÇÕES EIRELI – ME (R$ 1.864.900,88); 15º lugar:
AMBIENTALLIX SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA (R$
1.893.096,96); 16º lugar: NSEG CONSTRUÇÕES EIRELI- EPP (R$
1.897.119,76); 17º lugar: FG MENDONÇA SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI – ME (R$ 1.901.207,28); 18º lugar:
URBANA LIMPEZA E MANUTEÇÃO VIÁRIA EIRELI (R$
1.905.867,36); 19º lugar: T.F.A EMPREENDIMENTOS – ME (R$
1.928.615,80);
20º
lugar:
CTI
AMBIENTAL
–
COLETA
TRANSPORTE E INCENERAÇÃO LTDA-ME (R$ 1.948.461,48);
21º lugar: A. C. DE OLIVEIRA PEDROSA (R$ 1.988.226,72); 22º
lugar: PMG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO (R$ 2.007.421,04). Fica
aberto o prazo recursal previsto no inciso I, alínea „‟b‟‟ do Artigo.
109, da Lei 8.666/93, atualizada.
Mauriti/CE, 24 de Agosto de 2021.
CÍCERA ARRELDA LEITE
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:386FBC7E
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. TOMADA DE
PREÇOS
Nº
2021.08.25.01/TP.
Objeto:
Contratação
de
Pavimentação em pedra tosca com rejuntamento. Data, horário e local
para recebimento dos envelopes de Habilitação e Proposta de Preços:
14/09/2021, às 10:00h, sala da Comissão de Licitação - Av. Senhor
Martins, s/nº, Bela Vista, Mauriti/CE. Os interessados poderão obter
cópia do Edital nos sites http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/,
www.mauriti.ce.gov.br. ou na sala de reuniões da Comissão de
Licitação, no endereço mencionado, nos dias úteis, das 08:00 às
12:00.
Mauriti/CE, 26 de agosto de 2021.
CÍCERA ARRELDA LEITE
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:0D9085ED
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS
Nº2021.08.25.01/SMS - 2021.08.25.02/SMS E
2021.08.25.03/SMS.PREGÃO
ELETRÔNICONº2021.07.12.02/PE/SRP
Órgão Gerenciador: Município de Mauriti/CE, através da Secretaria
de Saúde. Empresas Detentoras dos Registros de Preços:J.R DA
SILVA ARMAZÉM, vencedora dos lotes01, 02, 06, 07, 08, 09, 11,
12, 13 e 14 - valor total (R$ 594.291,31);JOSÉ HELMER BELÉM
GOMES – ME, vencedora dos Lotes 05 e 15, valor total (R$
29.530,00) eLUIZ JOAQUIM DOS SANTOS DISTRIBUIDORA,
vencedora dos Lotes 03, 04 e 10, valor total (R$ 165.159,45). Prazo:
12 (doze) meses. Objeto: Registro de Preços para futura e
eventualAquisição de Material de Higiene e Limpeza para atender as
necessidades das diversas Secretarias do Município de Mauriti/CE.
Signatários:Representante do Órgão Gerenciador:Maria Evânia Sousa
Furtado.Representantes das Empresas Detentoras do Registro de
Preços:José Raimundo da Silva Martins, José Helmer Belém Gomes e
Luiz Joaquim dos Santos.Data da assinatura: 25 de agosto de 2021.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:F525D6A5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECISÃO ADMINISTRATIVA PA N. 18/2021
DECISÃO
PA N. 018/2021
Interessado: Município de Meruoca
Interessado: Francisco Savio Marques da Costa
Consoante às fls. 07/13 proferi em 05 de maio de 2021, a seguinte
decisão:
Trata-se de reexame de atos administrativos por força do princípio da
autotutela da administração pública, com sustentáculo nas súmulas n.
346 e 473 do STF, empós requerimento do Vereador Jose
Mardonio Cavalcante de n. 94/2021.
O Termo de Comodato, expedidos em 08 de janeiro de 2020, em que
concede o comodato de prédio público, um ponto comercial,
localizado na Loja 13 do Prédio do Complexo de Feiras e eventos, na
Cidade de Meruoca-CE, se processo de licitação, com prazo de
vigência até 31 de dezembro de 2025 é nulo de pleno direito.
Em busca nos arquivos da municipalidade de Meruoca, bem como nos
portais de transparência, inexiste procedimento licitatório para a
concessão de bens públicos, em especial, o termos do comodato
supracitado.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública
possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para
corrigir os seus atos, podendo fazê-lo, ex officio.
Sobre os atos administrativos eivados de vício, aduzem as seguintes
Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Lei nº 9.784/99, Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
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