DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2774 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
judicial pelo uso do imóvel desde agosto de 2002, quando então 
caracterizado o esbulho possessório, até a reintegração liminar na 
posse, em janeiro de 2005. 7 – Apelação a que se NEGA 
PROVIMENTO mantendo, in totum, a r. Sentença a quo. (TRF / 2ª 
Região - Processo nº 200251010208325. Órgão julgador: Oitava 
Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal Raldênio 
Bonifácio Costa. Data de publicação: 10/11/2010). (g.n.) 
  
Leciona o Professor Hely Lopes Meirelles: 
“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder 
Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a 
particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O 
que caracteriza a concessão de uso e a difere dos demais institutos 
assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter 
contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, 
para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas 
com a Administração. 
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou 
indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal 
e, normalmente, de licitação para o contrato.” 
“Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a 
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno 
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se 
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, 
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social... 
Depende de autorização legal e de concorrência prévia, admitindo-se 
a dispensa desta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade 
da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, art. 17, § 23).” 
Portanto, em se tratando de concessão de uso, a licitação será sempre 
necessária e apenas dispensada nos expressos casos dispostos na Lei 
de Licitações. 
Ante todo o exposto, ANULA-SE, preliminarmente, o Termo de 
Contratado em que concede o comodato de prédio público, um ponto 
comercial, localizado na Loja 13 do Prédio do Complexo de Feriras e 
Eventos na cidade de Meruoca-CE, conferido a Francisco Savio 
Marques da Costa – CPF n. 069.395.853-70. De igual forma, fica 
REVOGADO o Alvará de Licença concedido. 
Contraditório diferido, a parte interessada poderá interpor recurso 
administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação desta 
decisão. 
Decisão sem efeito suspensivo, logo a desocupação do imóvel deverá 
ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei. 
  
Ciência ao interessado. 
  
Paço Municipal de Meruoca, em 05 de maio de 2021. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
  
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, determinei a notificação/citação da parte promovida, para que 
caso desejasse, apresentasse defesa. 
Segundo a certidão de fls. 15, funcionários desta municipalidade, por 
três vezes, tentaram notificar o acionado, porém sem sucesso. 
Em 07 de julho de 2021, antes de determinar a notificação/citação por 
edital, determinei que a Secretaria de Administração, Planejamento e 
Gestão procedesse à notificação por meios virtuais. 
O acionado foi devidamente notificado em 12 de julho de 2021 para 
apresentar a defesa, conforme certidão de fls. 17 e documentos de fls. 
18/19. Todavia, deixou o promovido transcorrer in albis o prazo e 
nada requereu, segundo certidão de fls. 20. 
Repousa nos autos às fls. 20/21 pedido da Secretaria de Turismo, 
Cultura, Esporte e Juventude pugnando pelo BOX em questão, que se 
encontra fechado. 
É o relatório e decido sumariamente. 
A parte promovida devidamente notificada deixou transcorrer in albis 
o prazo para a propositura de defesa ou a formulação de 
requerimentos. Logo, não se insurgiu contra a decisão administrativa 
de fls. 07/13 proferida em 05 de maio de 2021. 
Por entender que não há fatos novos que sejam capazes de mudar o 
entendimento outrora exarado. Ratifico a decisão administrativa de 
decisão administrativa de fls. 07/13 proferida em 05 de maio de 
2021. 
Logo, fica ANULADO o ato administrativo que concede o comodato 
de prédio público, um ponto comercial, localizado na Loja 13 do 
Prédio do Complexo de Feriras e Eventos na cidade de Meruoca-Ce, 
conferido a Francisco Savio Marques da Costa – CPF n. 
069.395.853-70. De igual forma, fica REVOGADO o Alvará de 
Licença concedido para aquele local. 
A desocupação do imóvel deverá ser realizada imediatamente, uma 
vez que já transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da 
decisão de fls. 07/13. 
Ciência ao interessado. 
  
Paço Municipal de Meruoca, em 26 de agosto de 2021. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:72A72E07 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO N. 012/2021- SAPG-MERUOCA/CE 
 
PORTARIA 
DE 
INSTAURAÇÃO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO N. 012/2021- SAPG-MERUOCA/CE 
  
Licitação nº. 2204.01/2021 – Pregão Eletrônico  
  
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
012/2021- 
SAPG-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME (CNPJ n. 
24.959.960/0001-41) 
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA E 
EVENTUAL 
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, 
DESTINADOS 
A 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DAS 
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE. 
  
O 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DE 
ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, 
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 03 de 04 de 
janeiro de 2021 e em conformidade com as disposições da Lei nº 
8.666/93, determina: 
Art. 1º - A instauração de Processo Administrativo Especial contra a 
empresa T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME, inscrita na CNPJ sob nº 
24.959.960/0001-41, para apuração de responsabilidades por 
descumprimento ao certame licitatório n. 2204.01/2021 – Pregão 
Eletrônico; 
Art. 2º - Esta Portaria juntamente com os documentos nela 
mencionados serão autuados em processo administrativo aberto e 
conduzido pela Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos, nomeados pela Portaria n. 139/2021, 
alfim, empós a apuração dos fatos sugerir, se for o caso, pela eventual 
aplicação das penalidades entabuladas na Lei; 
Art. 3° - Fixa-se o prazo de 60(sessenta) dias úteis para a conclusão 
dos trabalhos da comissão. 
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se. Autua-se. Cumpra-se. 
  
Paço Municipal de Meruoca, em 26 de agosto de 2021. 
  
GUSTAVO VASCONCELOS BISPO 
Secretario de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:5F3699F8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 

                            

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