DOMCE 27/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2774
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judicial pelo uso do imóvel desde agosto de 2002, quando então
caracterizado o esbulho possessório, até a reintegração liminar na
posse, em janeiro de 2005. 7 – Apelação a que se NEGA
PROVIMENTO mantendo, in totum, a r. Sentença a quo. (TRF / 2ª
Região - Processo nº 200251010208325. Órgão julgador: Oitava
Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal Raldênio
Bonifácio Costa. Data de publicação: 10/11/2010). (g.n.)
Leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:
“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder
Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a
particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O
que caracteriza a concessão de uso e a difere dos demais institutos
assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter
contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular,
para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas
com a Administração.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal
e, normalmente, de licitação para o contrato.”
“Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se
utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social...
Depende de autorização legal e de concorrência prévia, admitindo-se
a dispensa desta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade
da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, art. 17, § 23).”
Portanto, em se tratando de concessão de uso, a licitação será sempre
necessária e apenas dispensada nos expressos casos dispostos na Lei
de Licitações.
Ante todo o exposto, ANULA-SE, preliminarmente, o Termo de
Contratado em que concede o comodato de prédio público, um ponto
comercial, localizado na Loja 13 do Prédio do Complexo de Feriras e
Eventos na cidade de Meruoca-CE, conferido a Francisco Savio
Marques da Costa – CPF n. 069.395.853-70. De igual forma, fica
REVOGADO o Alvará de Licença concedido.
Contraditório diferido, a parte interessada poderá interpor recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação desta
decisão.
Decisão sem efeito suspensivo, logo a desocupação do imóvel deverá
ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.
Ciência ao interessado.
Paço Municipal de Meruoca, em 05 de maio de 2021.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, determinei a notificação/citação da parte promovida, para que
caso desejasse, apresentasse defesa.
Segundo a certidão de fls. 15, funcionários desta municipalidade, por
três vezes, tentaram notificar o acionado, porém sem sucesso.
Em 07 de julho de 2021, antes de determinar a notificação/citação por
edital, determinei que a Secretaria de Administração, Planejamento e
Gestão procedesse à notificação por meios virtuais.
O acionado foi devidamente notificado em 12 de julho de 2021 para
apresentar a defesa, conforme certidão de fls. 17 e documentos de fls.
18/19. Todavia, deixou o promovido transcorrer in albis o prazo e
nada requereu, segundo certidão de fls. 20.
Repousa nos autos às fls. 20/21 pedido da Secretaria de Turismo,
Cultura, Esporte e Juventude pugnando pelo BOX em questão, que se
encontra fechado.
É o relatório e decido sumariamente.
A parte promovida devidamente notificada deixou transcorrer in albis
o prazo para a propositura de defesa ou a formulação de
requerimentos. Logo, não se insurgiu contra a decisão administrativa
de fls. 07/13 proferida em 05 de maio de 2021.
Por entender que não há fatos novos que sejam capazes de mudar o
entendimento outrora exarado. Ratifico a decisão administrativa de
decisão administrativa de fls. 07/13 proferida em 05 de maio de
2021.
Logo, fica ANULADO o ato administrativo que concede o comodato
de prédio público, um ponto comercial, localizado na Loja 13 do
Prédio do Complexo de Feriras e Eventos na cidade de Meruoca-Ce,
conferido a Francisco Savio Marques da Costa – CPF n.
069.395.853-70. De igual forma, fica REVOGADO o Alvará de
Licença concedido para aquele local.
A desocupação do imóvel deverá ser realizada imediatamente, uma
vez que já transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da
decisão de fls. 07/13.
Ciência ao interessado.
Paço Municipal de Meruoca, em 26 de agosto de 2021.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:72A72E07
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 012/2021- SAPG-MERUOCA/CE
PORTARIA
DE
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 012/2021- SAPG-MERUOCA/CE
Licitação nº. 2204.01/2021 – Pregão Eletrônico
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
012/2021-
SAPG-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME (CNPJ n.
24.959.960/0001-41)
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇO VISANDO FUTURA E
EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS,
DESTINADOS
A
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DAS
DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE.
O
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 03 de 04 de
janeiro de 2021 e em conformidade com as disposições da Lei nº
8.666/93, determina:
Art. 1º - A instauração de Processo Administrativo Especial contra a
empresa T. SOUSA DE OLIVEIRA-ME, inscrita na CNPJ sob nº
24.959.960/0001-41, para apuração de responsabilidades por
descumprimento ao certame licitatório n. 2204.01/2021 – Pregão
Eletrônico;
Art. 2º - Esta Portaria juntamente com os documentos nela
mencionados serão autuados em processo administrativo aberto e
conduzido pela Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos, nomeados pela Portaria n. 139/2021,
alfim, empós a apuração dos fatos sugerir, se for o caso, pela eventual
aplicação das penalidades entabuladas na Lei;
Art. 3° - Fixa-se o prazo de 60(sessenta) dias úteis para a conclusão
dos trabalhos da comissão.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Autua-se. Cumpra-se.
Paço Municipal de Meruoca, em 26 de agosto de 2021.
GUSTAVO VASCONCELOS BISPO
Secretario de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:5F3699F8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
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